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LEI N° 661, DE 10 DE JULHO DE 2002
ASSEGURA direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de
saúde (exceto emergências), sediados em Manaus, às pessoas idosas e aos
portadores de deficiência física, sensorial e mental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAZ
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1°. Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas
idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em
todos os hospitais e postos de saúde (exceto em situações de
emergências), sediadas no Município de Manaus.
§ 1° Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das
pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
§ 2° Entende-se por pessoas idosa aquela que comprovar 60 (sessenta)
anos de idade ou acima.
§ 3° Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial
e mental, para efeitos do benefício no disposto no “caput” deste artigo,
as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2°. Os estabelecimentos citados no “caput” do
artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de
orientação ao público em geral.
Art. 3°. O Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua entrada em
vigor.
Art. 4°. Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Manaus, 10 de julho de 2002.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
Publicado no Diário Oficial nº 550 de 11 de julho de
2002 |