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Lei 615 de 11 de outubro de 2001 |
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LEI N° 615, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI: Art. 1° - Ficam expressamente proibidas, no Município
de Manaus, a colocação e a exposição de anúncios atentatórios à moral,
aos bons costumes e à dignidade da família. Parágrafo Único – A proibição de que trata o caput
deste artigo aplica-se a todos os tipos de anúncios, inclusive outdoors,
black light, exposição nas bancas de revistas e jornais e em quaisquer
outros locais ou equipamentos. Art. 2° - Enquadram-se nas disposições do artigo
primeiro desta Lei, dentre outros, os seguintes anúncios: Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 372 de 11 de outubro de 2001 |
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