Lei 615 de 11 de outubro de 2001

 

LEI N° 615, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001


PROÍBE, no Município de Manaus, a colocação de anúncios que firam a moral, os bons costumes e a dignidade da família e dá outras providências.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
 

LEI:
 

Art. 1° - Ficam expressamente proibidas, no Município de Manaus, a colocação e a exposição de anúncios atentatórios à moral, aos bons costumes e à dignidade da família.
 

Parágrafo Único – A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os tipos de anúncios, inclusive outdoors, black light, exposição nas bancas de revistas e jornais e em quaisquer outros locais ou equipamentos.
 

Art. 2° - Enquadram-se nas disposições do artigo primeiro desta Lei, dentre outros, os seguintes anúncios:
I - que reproduzam imagens ou fotos, veiculadas em revistas ou outras publicações que, obrigatoriamente, devam ser vendidas acondicionadas em invólucros lacrados, não transparentes.
II - que veiculem serviços considerados nocivos ou atentatórios à moral, aos bons costumes e à dignidade da família.
Art. 3° - Aos infratores das disposições desta Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - na reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFM’s Unidade Fiscal do Município;
III - após aplicada a multa, se novamente reicindente, interdição do local e da empresa responsável.
 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Manaus, 11 de outubro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 372 de 11 de outubro de 2001

 
   

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