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Lei 115 de 07 de abril de 2004 |
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PROMULGAÇÃO FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, conforme inteligência do caput do Art. 48 combinado com o Inciso IV do Art. 51 da Constituição Federal, aplicando à espécie o princípio de simetria com o centro: LEI N° 115, DE 07 /04 /2004 ALTERA dispositivos da Lei n° 01/92 e dá outras providências. Art. 1° - O art. 7° da Lei n° 01/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7° - O Subprocurador Geral da Câmara Municipal será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder, por indicação do Procurador Geral, dentre os servidores efetivos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas.” Art. 2° - O art. 13 da Lei n° 01/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - As Procuradorias Especializadas são dirigidas pelos Procuradores Chefes, nomeados por ato do Presidente, na forma do § 2° do art. 48 da Lei Orgânica do Município.” Art. 3° - O art. 25 da Lei n° 01/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 25 - A Procuradoria Geral da Câmara Municipal é composta por 20 (vinte) cargos de Procuradores, sendo 15 (quinze) de provimento efetivo e 5 (cinco) de provimento em comissão, na forma dos arts. 4°, 7° e 13 desta Lei. Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo são estruturados em carreira composta por 3 (três) classes, sendo: I - 3ª classe – provimento inicial com 5 (cinco) vagas; II - 2ª classe – intermediária com 5 (cinco) vagas; III - 1ª classe – final com 5 (cinco) vagas.” Art. 4° - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 27 da Lei n° 01/92. “Parágrafo Único - A promoção de classe se dará mediante a efetiva existência de vaga e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.” Art. 5° - O art. 28 da Lei n° 01/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 28 - O Procurador da Câmara Municipal, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua capacidade e aptidão serão avaliados, para posterior confirmação ou não do mesmo pelo Procurador Geral da Câmara.” Art. 6° - O art. 34 da Lei n° 01/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 34 - Os atuais titulares do cargo de Procurador passam a integrar a 1ª classe, devendo as 10 (dez) vagas restantes, excepcionalmente, integrarem a 3ª classe, até o cumprimento do interstício previsto no art. 28 desta Lei, quando, então, se dará a promoção para a 2ª classe, obedecidos os critérios insertos no Parágrafo Único do art. 27 desta Lei.” Art. 7° - O vencimento do cargo de Procurador será de: I - 3ª classe – R$ 3.990,00 (Três mil, novecentos e noventa reais); II - 2ª classe – R$ 4.845,00 (Quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais); III - 1ª classe – R$ 5.700,00 (Cinco mil e setecentos reais). Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 07 de abril de 2004.
Publicado no Diário Oficial nº 975 de 07 de abril de 2004
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