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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município de
Manaus, e Artigo 192, § 2°, do Regimento Interno:
LEI N° 081, DE 19/07/2002
ALTERA a redação do Artigo 18 da Lei n° 590, de 13 de março de 2001,
alterado pela Lei 630, que regulamenta a incorporação do tempo de
serviço do servidor público municipal.
Art. 1° - modifique-se o caput do Art. 18 da Lei 590,
de 13 de março de 2001, para a seguinte redação.
"Art. 18 - O servidor estatutário do Município, em atividade, que tenha
exercido, no mínimo, 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez)
intercalados, cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito da
Administração Municipal Direta e Indireta, e conte, no mínimo, com vinte
e cinco anos de efetivo serviço público municipal, terá incorporado ao
seu patrimônio individual o valor correspondente ao cargo comissionado
ou função gratificada.
§ 1° - Se o servidor houver exercido cargos em comissão ou funções
gratificadas diversas, poderá optar pela remuneração de maior valor,
independentemente do período exercido.
§ 2° - O servidor público municipal, para gozar do direito a que se
refere o caput deste artigo, deverá requerer por escrito ao órgão
competente da administração, após preenchimento dos requisitos desta
Lei".
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 19 de julho de 2002
Publicado no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de
2002 |
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