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Lei 103 de 10 de setembro de 2003 |
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PROMULGAÇÃO FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou,
e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do
Município de Manaus, e Artigo 192, § 2°, do Regimento Interno: LEI N° 103, DE 10 / 09 / 2003 DISPÕE sobre o fornecimento de Alimentos Orgânicos na
merenda escolar em todas as unidades educacionais deste Município. Art. 1° - As hortaliças, os legumes e as frutas
destinadas à merenda de todas as unidades escolares deste Município
serão, de preferência, de origem orgânica. Parágrafo Único - Para os efeitos dessa Lei
consideram-se hortaliças, legumes e frutas de origem orgânica aquelas
cultivadas e comercializadas sem a adição de nenhum produto químico. Art. 2° - O Executivo regulamentará a presente Lei
até 90(noventa) dias da sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Manaus, 10 de setembro de 2003 Publicado no Diário Oficial nº 839 de 16 de setembro de 2003 |
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