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Lei 617 de 17 de outubro de 2001 |
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LEI N° 617, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
Parágrafo Único – A comunicação deverá ser feita pelo
profissional da área médica que atender a vítima, descrita no caput. Art. 2° - O disposto neste ato normativo, deverá ser
afixado em local público e de fácil visualização, nas portarias das
clínicas e hospitais da rede pública ou privada. Art. 3° - O não cumprimento da presente legislação,
sujeitará ao infrator a penalidade de 20 UFM’s, cobrada em dobro em
casos de reincidência. Art. 4° - As clínicas e hospitais, da rede pública e
privada, terão o prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, para
se adequarem funcionalmente ao seu cumprimento. Art. 5° - O Executivo Municipal de Manaus adotará as
providências necessárias à regularização desta legislação, inclusive no
tocante a sua fiscalização. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 376 de 18 de outubro de 2001 |
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