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Ato
Médico
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25 DE 2002
Define o ato médico e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ato médico é todo procedimento
técnico-profissional praticado por médico habilitado
e dirigido para:
I - a promoção primária, definida como
a promoção da saúde e a prevenção
da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;
II - a prevenção secundária, definida
como a prevenção da evolução das
enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos;
III - a prevenção terciária, definida
como a prevenção da invalidez ou reabilitação
dos enfermos.
Parágrafo único. As atividades de prevenção
de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos
de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica,
são atos privativos do profissional médico.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina, na
qualidade de órgão normatizador e fiscalizador
do exercício da medicina no País, nos termos
do artigo anterior:
I - fixar a extensão e natureza dos procedimentos
próprios dos profissionais médicos, determinando,
quando necessário, o campo privativo de atuação
desses;
II - definir, por meio de resolução normativa
devidamente fundamentada, os procedimentos médicos
experimentais, os aceitos e os vedados para utilização
pelos profissionais médicos.
Art. 3º As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria,
supervisão e ensino dos procedimentos médicos
privativos incluem-se entre os atos médicos e devem
ser unicamente exercidos por médicos.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta
lei configura crime de exercício ilegal da Medicina,
nos termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica ao
exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária,
nem a outras profissões de saúde regulamentadas
por lei, ressalvados os limites de atuação de
cada uma delas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Medicina é uma profissão conhecida desde
a Antigüidade, cujos registros remontam ao início
dos tempos históricos. Até o Renascimento, existiam
unicamente duas profissões de saúde: a Medicina
e a Farmácia. Passado algum tempo, surgiu a Odontologia.
No século XIX, a Enfermagem. No século XX,
surgiram diversas profissões na área da saúde,
tais como a Fisioterapia, a Fonoaudiologia, a Biomedicina,
e outras, quase todas atuando em atividades que, no passado,
eram exclusivamente médicas.
A proliferação dessas profissões vem
gerando a necessidade de as instâncias responsáveis
pela normatização e fiscalização
do exercício da Medicina recorrerem ao conceito e à
extensão do ato médico, entendido como o procedimento
específico do exercício dessa atividade, como
forma de delimitar o campo de atuação do profissional
médico.
Por este motivo, torna-se necessário estabelecer uma
clara categorização legal dos procedimentos
médicos, permitindo a identificação precisa
dos atores participantes de tão nobre atividade profissional,
no que concerne as suas responsabilidades para com o indivíduo
e com a sociedade.
Nesse sentido, o escopo deste projeto tem por base a diretriz
estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução
CFM nº 1.627/2001. Pelo inatacável mérito
do projeto que ora submetemos à apreciação
do Senado Federal, cujo objetivo é exatamente a caracterização
legal dos procedimentos médicos, conclamamos nossos
pares a aprová-lo.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2002.
Senador Geraldo Althoff
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