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Lei 5991 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Controle Sanitário do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
em todo o território nacional rege-se por esta Lei.
(Disposições desta Lei)
Artigo 2º - As disposições desta Lei abrangem
as unidades congêneres que integram o serviço
público civil e militar da administração
direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios, e dos Municípios e
demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos,
definições e responsabilidade técnica.
(Disposições desta Lei - aplicam-se a instituições
filantrópicas)
Artigo 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às
unidades de dispensação das instituições
de caráter filantrópico ou beneficente, sem
fins lucrativos.
(Conceitos para efeitos desta lei)
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, são adotados
os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que
tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado com a finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima
aditiva ou complementar de qualquer natureza destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado nos conceitos anteriores,
cujo uso ou aplicação esteja ligado à
defesa e proteção da saúde individual
ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou
a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos
e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos
de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão
de fiscalização do Ministério da Saúde
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - Laboratório Oficial - o laboratório do
Ministério da Saúde ou congênere da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
com competência delegada através de convênio
ou credenciamento, destinado à análise de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar
a sua conformidade com fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que exerça como
atividade principal ou subsidiária o comércio,
venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para os efeitos desta lei, as unidades dos
órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas
de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente
de assistência médica;
XI - Dragaria - estabelecimento de dispensação
e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação
de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento
destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados
em suas embalagens originais e constantes de relação
elaborada pelo órgão sanitário federal,
publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácias ou drogarias;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento
de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador
- empresa que exerça direta ou indiretamente e comércio
atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado
para atender às necessidades dietéticas de pessoas
em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa,
mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias,
em especial produtos alimentícios em geral e produtos
de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que
comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de
mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios
e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e "drugstore" -
estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas
de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral,
produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos,
podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite,
inclusive nos domingos e feriados (Os itens XVIII a XX resultam
de acréscimos introduzidos pela Lei n.º 9.069,
de 29 de junho de 1995).
CAPITULO II
Do Comércio Farmacêutico
(Comércio de drogas - correlatos - produtos dietéticos)
Artigo 5º - O comércio de drogas, medicamentos
e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas
e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
§ 1º _ O comércio de determinados correlatos,
tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados
para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos,
veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos
e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados,
poderá ser extensivo às farmácias e drogarias,
observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A venda de produtos dietéticos será
realizada nos estabelecimentos de dispensação
e, desde que não contenham substâncias medicamentosas,
pelos do comércio fixo.
(Dispensação de medicamentos - privatividade)
Artigo 6º - A dispensação de medicamentos
é privativa de:
a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento
e unidade volante; d) dispensário de medicamentos;
Parágrafo Único - Para atendimento exclusivo
a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares
poderão dispor de medicamentos anódinos, que
não dependam de receita médica, observada a
relação elaborada pelo órgão sanitário
federal. (Embora o "caput" do artigo 74 da lei n.º
9.069 de 29 de junho de 1995 indique a alteração
deste artigo, essa alteração não se efetivou
na mesma lei).
(Plantas medicinais _ dispensação _ privatividade)
Artigo 7º - A dispensação de plantas medicinais
é privativa das farmácias e ervanárias,
observados o acondicionamento adequado e a classificação
botânica.
(Padrões de qualidade _ requisito para dispensação)
Artigo 8º - Apenas poderão ser entregues à
dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade
oficialmente reconhecidos.
CAPITULO III
Da Farmácia Homeopática
(Disposições desta lei abrangem medicamentos
homeopáticos)
Artigo 9º - O comércio de medicamentos homeopáticos
obedecerá às disposições desta
lei, atendidas as suas peculiaridades.
(Manipulação de fórmulas homeopáticas)
Artigo 10 - A farmácia homeopática só
poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais,
obedecidas a farmacotécnica homeopática.
Parágrafo único - A manipulação
de medicamentos homeopáticos não constantes
das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos
depende de aprovação do órgão
sanitário federal.
(Produtos homeopáticos _ instruções)
Artigo 11 - O Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia baixará instruções
sobre o receituário, utensílios, equipamentos
e relação de estoque mínimo de produtos
homeopáticos.
(Produtos não homeopáticos em farmácias
homeopáticas)
Artigo 12 - E permitido às farmácias homeopáticas
manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos
não homeopáticos quando apresentados em suas
embalagens originais.
(Dependência de receita médica)
Artigo 13 - Dependerá de receita médica a dispensação
de medicamentos homeopáticos, cuja concentração
de substância ativa corresponda às doses máximas
farmacologicamente estabelecidas.
(Dispensação de produtos em farmácia
alopática)
Artigo 14 - Nas localidades desprovidas de farmácia
homeopática poderá ser autorizado o funcionamento
de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação
dos produtos em farmácia alopática.
CAPITULO IV
Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
(Técnico responsável _ obrigatoriedade _ substituto)
Artigo 15 - A farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma
da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável
será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo
poderão manter técnico responsável substituto,
para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público,
caracterizada a necessidade da existência de farmácia
ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão
sanitário de fiscalização local licenciará
os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica
de prático de farmácia, oficial de farmácia
ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
na forma da lei.
(Assistência técnica - comprovação
- cessação)
Artigo 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento
será comprovada por declaração de firma
individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato
de trabalho do profissional responsável.
§ 1º - Cessada a assistência técnica
pelo término ou alteração da declaração
de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa
jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho,
o profissional responderá pelos atos praticados durante
o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º - A responsabilidade referida no parágrafo
anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da
data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo
com a empresa.
(Funcionamento sem assistência técnica _ prazo)
Artigo 17 - Somente será permitido o funcionamento
de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico
responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até
trinta dias, período em que não serão
aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
(Aplicação de injeções - laboratório
de análises clínicas - Farmacêutico Bioquímico)
Artigo 18 - E facultado à farmácia ou drogaria
manter serviço de atendimento ao público para
aplicação de injeções a cargo
de técnico habilitado, observada a prescrição
médica.
§ 1º - Para efeito deste artigo o estabelecimento
deverá ter local privativo, equipamentos e acessórios
apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
§ 2º - A farmácia poderá manter laboratório
de análises clínicas, desde que em dependência
distinta a separada, e sob a responsabilidade técnica
do farmacêutico bioquímico. (As análises
clínicas Integram o âmbito profissional do Farmacêutico
(Artigo 2º, alínea "e", Decreto 20.377/31))
(Independem de assistência técnica)
Artigo 19 - Não dependerão de assistência
técnica e responsabilidade profissional o posto de
medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém
e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".
(Redação dada pela Lei n. 9.069, de 29 de junho
de 1995).
(Direção técnica _ acumulação)
Artigo 20 - A cada farmacêutico será permitido
exercer a direção técnica de, no máximo,
duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPITULO V
Do Licenciamento
(Licenciamento pelo órgão sanitário)
Artigo 21 - O comércio, a dispensação,
a representação ou distribuição
e a importação ou exportação de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
será exercido somente por empresas e estabelecimentos
licenciados pelo órgão sanitário competente
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
em conformidade com a legislação supletiva a
ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições
desta lei.
(Documentos para a licença)
Artigo 22 - O pedido de licença será instruído
com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a empresa
e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável
técnico expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
(Requisitos para a licença de estabelecimentos farmacêuticos)
Artigo 23 - São condições para a licença:
a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
b) instalações independentes e equipamentos
que satisfaçam aos requisitos técnicos adequados
à manipulação e comercialização
pretendidas;
c) assistência de técnico responsável,
de que trata o artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas
as exceções previstas nesta lei.
Parágrafo único - A legislação
supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
poderá reduzir as exigências sobre a instalação
e equipamentos para o licenciamento de estabelecimentos destinados
à assistência farmacêutica no perímetro
suburbano e zona rural.
(Vistoria prévia para expedição da licença)
Artigo 24 - A licença para funcionamento do estabelecimento,
será expedida após verificação
da observância das condições fixadas nesta
lei e na legislação supletiva.
(Validade da licença _ prazo para reavaliação)
Artigo 25 - A licença é válida pelo
prazo de um ano e será reavaliada por períodos
iguais e sucessivos.
Parágrafo único - A reavaliação
de licença deverá ser requerida nos primeiros
120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Redação
dada pela Lei n.º 6.318, de 22 de dezembro de 1975.)
(Vistoria prévia para revalidação)
Artigo 26 - A revalidação somente será
concedida após a verificação do cumprimento
das condições sanitárias exigidas para
o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
(Alterações não interrompem a licença)
Artigo 27 - A transferência da propriedade e a alteração
da razão social ou do nome do estabelecimento não
interromperá o prazo de validade da licença,
sendo porém obrigatória a comunicação
das alterações referidas e a apresentação
dos atos que as comprovem, para averbação.
(Mudança do estabelecimento _ depende de licença)
Artigo 28 - A mudança do estabelecimento para local
diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença
prévia do órgão sanitário competente
e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
(Posto de medicamentos)
Artigo 29 - O posto de medicamentos de que trata o item XIII
do Artigo 4º, terá as condições
de licenciamento estabelecidas na legislação
supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Unidades Volantes)
Artigo 30 - A fim de atender às necessidades e peculiaridades
de regiões desprovidas de farmácia, drogaria
e posto de medicamentos consoante legislação
supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
o órgão sanitário competente poderá
licenciar unidade volante para a dispensação
de medicamentos, constantes de relação elaborada
pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia.
§ 1º - A dispensação será
realizada em meios de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições
adequadas à guarda dos medicamentos.
§ 2º - A licença prevista neste artigo será
concedida a título provisório e cancelada tão
logo se estabeleça uma farmácia na região.
(Controle estatístico das licenças)
Artigo 31 - Para efeito de controle estatístico o
órgão sanitário competente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios enviará
ao Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde,
anualmente, até 30 de junho, a relação
numérica dos licenciamentos, das revalidações
e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos
de que trata o Artigo 21.
(Suspensão, cassação ou cancelamento
de licença)
Artigo 32 - As licenças poderão ser suspensas,
cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado
o direito de defesa em processo administrativo, instaurado
pelo órgão sanitário.
(Cancelamento de licença - cessação
de atividade)
Artigo 33 - O estabelecimento de dispensação
que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá
sua licença cancelada.
(Filiais - estabelecimentos autônomos)
Artigo 34 - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI,
do Artigo 4º desta lei, poderão manter sucursais
e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação
e responsabilidade serão considerados como autônomos.
CAPITULO VI
Do Receituário
(Aviamento de receita _ requisitos)
Artigo 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por
extenso e de modo legível, observados a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do
paciente e, expressamente o modo de usar medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do consultório ou da residência, e o número
de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único - O receituário de medicamentos
entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime
de controle, de acordo com a sua classificação,
obedecerá às disposições da legislação
federal específica.
(Receita - registro em livro)
Artigo 36 - a receita de medicamentos magistrais e oficinais,
preparados na farmácia, deverá ser registrada
em livro de receituário.
(Medicamentos controlados - registro do receituário)
Artigo 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário
de medicamento terão livro, segundo modelo oficial,
destinado ao registro do receituário de medicamentos
sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo único - O controle do estoque dos
produtos de que trata o presente artigo será feito
mediante registro especial, respeitada a legislação
específica para os entorpecentes e os a estes equiparados,
e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia.
(Rótulos - obrigatoriamente - nome do responsável
técnico)
Artigo 38 - A farmácia e a drogaria disporão
de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos
aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento,
o número da licença sanitária, o nome
do responsável técnico e o número de
seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único - Além dos rótulos
a que se refere o presente artigo, a farmácia terá
impressos com os dizeres "Uso Externo", "Uso
Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário"
e "Veneno".
(Rótulos - transcrição da receita -
rubrica do responsável técnico)
Artigo 39 - Os dizeres da receita serão transcritos
integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro
do medicamento aviado, com a data de sua manipulação,
número de ordem do registro de receituário,
nome do paciente e do profissional que a prescreveu.
Parágrafo único - o responsável técnico
pelo estabelecimento rubricará os rótulos das
fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente
para devolução ao cliente ou arquivo, quando
for o caso.
(Receita em código)
Artigo 40 - A receita em código, para aviamento na
farmácia privativa da instituição, somente
poderá ser prescrita por profissional vinculado a unidade
hospitalar.
(Medicamentos - excesso de dosagem ou incompatibilidade)
Artigo 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar
os limites farmacológicos ou a prescrição
apresentar incompatibilidade, o responsável técnico
pelo estabelecimento solicitará confirmação
expressa ao profissional que a prescreveu.
(Proibição de manipulação - ausência
do responsável técnico)
Artigo 42 - Na ausência do responsável técnico
pela farmácia ou de seu substituto, será vedado
o aviamento de fórmula que dependa de manipulação
na qual figure substância sob regime de controle sanitário
especial.
(Registro de receituário - proibidas rasuras)
Artigo 43 - O registro do receituário e dos medicamentos
sob regime de controle sanitário especial não
poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que
possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.
CAPITULO VII
Da Fiscalização
(Infrações - responsáveis sujeitos a
sanções penais, administrativas e disciplinares)
Artigo 44 - Compete aos órgãos de fiscalização
sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
a fiscalização dos estabelecimentos de que trata
esta lei, para verificação das condições
de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos
de que trata o Artigo 2º obedecerá aos mesmos
preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração
ao disposto nesta lei e demais normas pertinentes, os responsáveis
ficarão sujeitos às sanções previstas
na legislação penal e administrativa, sem prejuízo
da ação disciplinar decorrente do regime jurídico
a que estejam submetidos.
(Fiscalização sanitária - Estados, Distrito
Federal e Territórios)
Artigo 45 - A fiscalização sanitária
das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
será exercida nos estabelecimentos que os comerciam,
pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através
de seus órgãos competentes.
(Análise fiscal - apreensão de unidade do produto)
Artigo 46 - No caso de dúvida quando aos rótulos,
bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a fiscalização
apreenderá duas unidades do produto, das quais uma
será remetida para exame no órgão sanitário
competente, ficando a outra em poder do detentor do produto,
lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que
será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável
técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual,
e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo único - Constatada a irregularidade
pelo órgão sanitário competente, será
lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições
constantes do Decreto-Lei n.º 785, de 25 de agosto de
1969. (O Decreto-Lei n.º 785 foi revogado pela Lei n.º
6.437 de 20 de agosto de 1977.)
(Análise fiscal periódica - suspeita de fraude
- interdição do estoque)
Artigo 47 - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á,
periodicamente, à colheita de amostras dos produtos
e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta lei,
devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva,
em caso de suspeita de alteração ou fraude,
interditar o estoque existente no local, até o prazo
máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficará
automaticamente liberado, salvo se houver notificação
em contrário.
§ 1º - No caso de interdição do estoque,
a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de interdição
correspondente que assinará com o representante legal
da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto
legal e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas,
especificado no auto a natureza e demais características
do produto interditado e o motivo da interdição.
§ 2º - A mercadoria interditada não poderá
ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída
no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente
da ação penal cabível.
§ 3º - Para a análise fiscal serão
colhidas amostras que serão colocadas em quatro invólucros,
lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão,
em quatro vias, que será assinado pelo autuante, pelo
representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor
do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto
a natureza e outras características do material apreendido.
§ 4º - O número de amostras será
limitado à quantidade necessária e suficiente
às análises e exames.
§ 5º - Dos quatro invólucros tornados individualmente
invioláveis, e convenientemente autenticadas, no ato
de apreensão, um ficará em poder do detentor
do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito
de recursos; outro será remetido ao fabricante com
a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova;
o terceiro será enviado, no prazo máximo de
cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira
via do auto de apreensão para a análise fiscal
e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora,
que será responsável pela integridade e conservação
da amostra.
§ 6º - O laboratório oficial terá
o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da
amostra para efetuar a análise e os exames.
§ 7º - Quando se tratar de amostras de produtos
perecíveis em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo
anterior, a análise deverá ser feita de imediato.
§ 8º - O prazo previsto no § 6º poderá
ser prorrogado, excepcionalmente, até quinze dias,
por razoes técnicas devidamente justificadas.
(Análise fiscal - alteração, justificação,
adulteração ou fraude comprovada)
Artigo 48 - Concluída a análise fiscal, o laboratório
oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à
autoridade fiscalizadora competente, que procederá
de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1º - Se o resultado da análise fiscal
não comprovar alteração do produto, este
será desde logo liberado.
§ 2º -_ Comprovada a alteração, falsificação,
adulteração ou fraude, será lavrado,
de imediato, auto de infração e notificada a
empresa para início do processo.
§ 3º - O indiciado terá o prazo de dez dias,
contados da notificação, para apresentar defesa
escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo,
na segunda hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º - A notificação do indiciado
será feita por intermédio de funcionário
lotado no órgão sanitário competente
ou mediante registro postal e, no caso de não ser localizado
ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão
oficial de divulgação,
§ 5º - Decorrido o prazo de que trata o §
3º deste artigo, sem que o notificado apresente defesa
ou contestação ao resultado da análise,
o laudo será considerado definitivo e proferida a decisão
pela autoridade sanitária competente, consoante o disposto
no Decreto-Lei n.º 785, de 25 de agosto de 1969.
(Análise fiscal _ perícia de contraprova)
Artigo 49 - A perícia de contraprova será realizada
no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório,
com a presença do perito que efetuou a análise
fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado
pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as amostras
constantes do invólucro em poder do detentor.
§ 1º - A perícia de contraprova será
iniciada até quinze dias após o recebimento
da defesa apresentada pelo indiciado, e concluída nos
quinze dias subsequentes, salvo se condições
técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º - Na data fixada para a perícia de
contraprova, o perito do indiciado apresentará o invólucro
de amostras em seu poder.
§ 3º - A perícia de contraprova não
será realizada se houver indicio de alteração
ou violação dos invólucros, lavrando-se
ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior,
prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de análise
fiscal condenatória.
§ 5º - Aos peritos serão fornecidos todos
os informes necessários a realização
da perícia de contraprova.
§ 6º - Aplicar-se-á à perícia
de contraprova o mesmo método de análise empregado
na análise fiscal condenatória, podendo, porém,
ser adotado outro método, de reconhecida eficácia,
se houver concordância dos peritos.
§ 7º - Os peritos lavrarão termo e laudo
do ocorrido na perícia de contraprova, que ficarão
arquivados no laboratório oficial, remetendo sua conclusão
ao órgão sanitário de fiscalização.
(Perícia de contraprova - confirmação
da análise fiscal condenatória - inutilização
do produto)
Artigo 50 - Confirmado pela perícia de contraprova
o resultado da análise fiscal condenatória,
deverá a autoridade sanitária competente, ao
proferir a sua decisão, determinar a inutilização
do material ou produto, substância ou Insumo, objeto
de fraude, falsificação ou adulteração,
observado o disposto no Decreto-Lei n.º 785, de 25 de
agosto de 1969.
(Divergência de resultados - recurso)
Artigo 51 - Em caso de divergência entre os peritos
quanto ao resultado da análise fiscal condenatória
ou discordância entre os resultados desta última
com a da perícia de contraprova, caberá recurso
da parte interessada ou do perito responsável pela
análise condenatória à autoridade competente,
devendo esta determinar a realização de novo
exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório
oficial de controle.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da conclusão
da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá
decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias contados da data
do seu recebimento.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no § 2º,
sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado
da perícia de contraprova.
(Infrações éticas - comunicação
ao Conselho Regional de Farmácia)
Artigo 52 - Configurada infração por inobservância
de preceitos éticos-profissionais, o órgão
fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional
de Farmácia da jurisdição.
(Funcionário de órgão de fiscalização
sanitária - proibições)
Artigo 53 - Não poderá ter exercício
nos órgãos de fiscalização sanitária,
o servidor público que for sócio ou acionista
de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa
ou estabelecimento que explore o comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
(Normas complementares pelo SNFMF)
Artigo 54 - O serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia baixará as normas sobre;
a) a padronização do registro do estoque e
da venda ou dispensação dos medicamentos sob
controle sanitário especial, atendida a legislação
pertinente;
b) os estoques mínimos de determinados medicamentos
nos estabelecimentos de dispensação, observado
o quadro nosológico local;
c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de
emergência, incluídos os soros profiláticos.
(Consultórios - vedados em farmácia ou drogaria)
Artigo 55 - É vedado utilizar qualquer dependência
da farmácia ou da drogaria como consultório,
ou outro fim diverso do licenciamento.
(Plantões de farmácias e drogarias)
Artigo 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas
a plantão, pelo sistema de rodízio para o atendimento
ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem
taxadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios.
(Provisionamento)
Artigo 57 - Os práticos e oficiais de farmácia,
habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade
e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia
em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia
para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.
§ 1º - O prático e o oficial de farmácia
nas condições deste artigo não poderão
exercer outras atividades privativas da profissão de
farmacêutico.
§ 2º - O Provisionalmente de que trata este artigo
será efetivado no prazo máximo de noventa dias,
a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente
instruído.
(Legislação anterior - revogação)
Artigo 58 - Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório
n.º. 19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627, de 9 de
novembro de 1931, que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de
setembro de 1931, ressalvados seus artigos 2º e 3º,
e a Lei N.º 1.472, de 22 de novembro de 1951.
(Os artigos 2º e 3º do decreto n.º 20.377/31
com vigência mantida, regulam o âmbito profissional
do Farmacêutico.)
Artigo 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMILIO G. MEDICI Mário Lemos
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