LIVRO CAIXA

Segundo o parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8.981/95, dispensa-se a escrituração comercial para as empresas que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.

Esta redação define com mais precisão o conteúdo do mencionado livro Caixa, afastando principalmente antigas dúvidas a respeito da necessidade do registro da movimentação bancária, bem como deixa claro que sua finalidade básica é revelar a movimentação financeira da empresa. 

Por conta disso, havia uma corrente que entendia que a presunção do lucro deveria ser feita sobre as receitas efetivamente recebidas, que é a essência do Livro Caixa. O fisco só veio a admitir essa possibilidade a partir da edição da Instrução Normativa SRF nº 104/98, em 24.08.98.

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1 - arbitramento de lucro em virtude movimento bancário não contabilizado;

2- arbitramento lucro em virtude livro-caixa sem movimentação financeira ou escrituração contábil irregular

ATRASO NA ESCRITURAÇÃO   

    Pelo art. 89 da Lei n.º 8.981/95, com redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 9.065/95, o atraso superior a 90 (noventa) dias, contado a partir do último mês escriturado, na escrituração do livro Caixa, nos anos-calendário de 1995 e 1996, sujeitava a pessoa jurídica à multa de 200 UFIR por mês ou fração de atraso. Não atendida à intimação, a multa seria agravada em cem por cento, sem prejuízo do arbitramento do lucro.

    As penalidades fixas previstas na legislação tributária federal, expressas em quantidade de UFIR, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 01.01.95, serão, para efeito de lançamento de ofício, convertidas em reais utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre em que for efetuado o lançamento - Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 33/95.
A partir de 01.01.95, por disposição expressa do artigo 1º da Lei n.º 8.981/95, a UFIR passou a ser fixa por períodos trimestrais e, a partir de 01.01.96, por períodos semestrais e a partir de 01.01.97, por períodos anuais - Medida Provisória n.º 1.053/95, sucessivamente reeditada, não convertida em Lei até 30.04.2000, vigorando atualmente a Medida Provisória nº 1.950-63/2000.


REVOGAÇÃO DA MULTA POR ATRASO 

    O atraso na escrituração do livro Caixa deixou de ser definido como penalidade com a revogação do art. 89 da Lei n.º 8.981/95, com a redação dada pela Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, pelo art. 88, inciso XXV da Lei n.º 9.430/96. Portanto, a partir de 01.01.97, aquela multa não mais poderá ser aplicada.

Veja também,

OMISSÃO DE RECEITA

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