ARBITRAMENTO DE LUCRO
JURISPRUDÊNCIA
ARBITRAMENTO - O extravio de documentos que inviabilize a determinação da receita bruta do ano-calendário, implica no arbitramento do lucro e do valor da COFINS pelo Fisco. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 70/91; art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/96); art. 2º da Lei nº 9.317/96; art. 39 da Lei nº 9.430/96; Portaria Ministerial nº 227/98. Processo de Consulta nº 299/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 12.03.1999.
ARBITRAMENTO - A aplicação do arbitramento dos lucros é medida extrema que só deve ser utilizada como último recurso. Não tendo ficado caracterizada nos autos a recusa da pessoa jurídica em apresentar sua escrituração contábil e fiscal, descabe o arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-10716 em 17.03.1999 - Publicado no DOU em: 23.07.1999.
1 - ARBITRAMENTO - Comprovada a falta de escrituração contábil, correta a determinação do lucro pela forma de arbitramento, especialmente quando a contribuinte argumenta da inviabilidade de sua apresentação pela inexistência de parte da documentação. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.981 em 12.05.1999 - Publicado no DOU em: 02.08.1999.
2 - ARBITRAMENTO - A falta de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais autoriza o arbitramento do lucro para efeito de tributação pelo imposto de renda. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.692 em 08.06.1999 - Publicado no DOU em: 29.07.1999.
3 - ARBITRAMENTO ADMISSIBILIDADE - A apuração do imposto através da sistemática do lucro real depende da existência de escrituração comercial e fiscal devidamente lastreada em documentação hábil e idônea. Na espécie, a inexistência destas condições impede a reversão da opção pelo lucro arbitrado feita pela própria contribuinte na fase de fiscalização. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-20.038 em 14.07.1999 - Publicado no DOU em: 17.08.1999.
4 - ARBITRAMENTO DE LUCRO - Não subsiste o lançamento com base no lucro arbitrado quando se comprova que a escrituração da contribuinte atende aos requisitos legais exigidos para apuração do resultado pela sistemática do lucro real. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.570 em 25.02.1999 - Publicado no DOU em: 28.04.1999.
5 - ARBITRAMENTO DE LUCRO - Não tendo sido apresentado os livros ou documentos à autoridade tributária, de modo a se constatar a veracidade das informações contidas na declaração de rendimentos, ou, mesmo a permitir ao fisco apurar o lucro tributável, segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, correto é o arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.853 em 28.01.1999 - Publicado no DOU em: 21.06.1999.
6 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - A falta de apresentação dos livros comerciais e fiscais justifica o arbitramento dos lucros, sendo insuficiente para afastar esta forma de tributação o argumento de furto, sem prova concludente e irrefutável deste fato. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.872 em 23.02.1999 - Publicado no DOU em: 21.06.1999.
7 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - A ausência de escrituração contábil, especialmente do livro Diário, impossibilita a apuração do lucro real, justificando o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.631 em 17.03.1999 - Publicado no DOU em: 20.05.1999.
8 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - IMPROCEDÊNCIA - O arbitramento do lucro deve somente ser efetuado quando os agentes fiscais, de forma clara e inequívoca, comprovem a imprestabilidade da escrita ou a efetiva inexistência de livros e documentos fiscais. Constatadas falhas na escrituração do livro Diário, sanáveis mediante a apresentação do livro Caixa, a falta de intimação à contribuinte para que o exiba evidencia a insegurança do lançamento. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.702 em 09.06.1999 - Publicado no DOU em: 23.07.1999.
9 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA CONHECIDA - A escrituração em desacordo com a legislação comercial, com lançamentos no Livro Diário em partidas mensais, sem contudo efetuar os registros individualizados das operações em livros auxiliares, de modo a permitir sua perfeita verificação, fere o disposto no art.160 § 1° do RIR/80, acarretando sua desclassificação e o arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.601 em 25.02.1999 - Publicado no DOU em: 19.05.1999.
10 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA CONHECIDA - A falta de apresentação de livros comerciais e fiscais, bem como de documentos de sua escrituração, que possibilitem a tributação com base no lucro real, autoriza o arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.937 em 11.11.1999 - Publicado no DOU em: 14.12.1999.
11 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - É correto o arbitramento do lucro quando verificado, pelo fisco, que o contribuinte não apresenta os documentos comprobatórios dos custos e/ou despesas incorridas. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05495 em 26.01.1999 - Publicado no DOU em: 19.05.1999.
12 - ARBITRAMENTO E OMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL - Procede o arbitramento dos lucros quando as irregularidades apuradas na escrituração (partidas mensais) são de molde a tornar inconfiável a apuração do lucro real. Incabível, no entanto, a adjudicação, à base de cálculo dos lucros arbitrados, de receitas omitidas, face à constatação de passivo fictício e suprimentos de caixa não comprovados detectados em escrituração considerada imprestável, porque, in casu, a presunção legal é típica do lucro real. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.949 em 13.04.1999 - Publicado no DOU em: 21.07.1999.
13 - DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Dá causa ao arbitramento de lucros a falta de apresentação de livros comerciais e respectivos documentos alegados destruídos por evento inundação, ocorrido posteriormente à apresentação das declarações de rendimentos, se não comprovada a ocorrência de forma a não deixar dúvidas de sua efetividade e extensão, assim não se constituindo cópia de BO e publicação em jornal. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.551 em 23.02.1999 - Publicado no DOU em: 28.04.1999.
14 - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - A escrituração resumida do Diário, por partidas mensais, deve ser subsidiada por livros auxiliares que individualizem cada operação. Os livros auxiliares, integram o Diário sintético, assumindo o seu detalhamento como meio de prova, e por este motivo devem ser devidamente autenticados no órgão próprio do Registro de Comércio. Inexistente livros auxiliares é correto o arbitramento. Não é permitido a utilização de percentual de arbitramento, para as empresas prestadoras de serviços, em percentual superior a 30%. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-13.059 em 25.01.2000 - Publicado no DOU em: 27.03.2000.
15 - ARBITRAMENTO - OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO - Contribuinte que nos anos de 1988 a 1991 possuía receita de prestação de serviço em montante superior a 50% da receita bruta total, era obrigado a apuração pelo lucro real. Inexistindo escrituração, cabível o arbitramento. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.620 em 16.03.1999 - Publicado no DOU em: 20.05.1999.
16 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - Arbitramento do lucro levado à efeito, sem observância das regras previstas para os casos de empresas optantes pelo lucro presumido. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.546 em 23.02.1999 - Publicado no DOU em: 28.04.1999.
17 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Legítimo o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não apresentar o Livro Caixa contendo a movimentação financeira ou a escrituração contábil regular. Incabível o agravamento dos percentuais de arbitramento no ano de 1994 face à reiterada jurisprudência deste Colegiado. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.980 em 26.01.2000 - Publicado no DOU em: 29.02.2000.
18 - ARBITRAMENTO OPÇÃO IRREGULAR PELO LUCRO PRESUMIDO TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO REAL - Constatada ausência de regular escrituração contábil e opção pela tributação sob a figura do lucro presumido no curso do processo investigatório, autoriza a legislação de regência a adoção do procedimento extremo de tributação em base das receitas declaradas em livro Caixa onde ora se desconsideram as despesas operacionais incorridas, ora o próprio lucro da atividade. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-20.149 em 10.11.1999 - Publicado no DOU em: 17.12.1999.
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
19 - ARBITRAMENTO - LIVROS AUXILIARES - PRAZO - A falta de apresentação de livros auxiliares autoriza o arbitramento do lucro, desde que o contribuinte tenha sido intimado, de forma clara e objetiva, acerca do livro desejado, bem como tenha sido concedido pelo fiscal autuante prazo razoável para seu atendimento. Recurso provido. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / Acórdão 103-19.262 em 17.03.1998. Publicado no DOU em: 04.05.1998.
20 - ARBITRAMENTO - MOVIMENTO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO - Descabe o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, em razão da falta de contabilização de movimento bancário, quando não demonstrada a imprestabilidade da escrituração comercial, com a conseqüente impossibilidade de apuração do lucro real. Recurso provido. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / Acórdão 103-19.262 em 17.03.1998. Publicado no DOU em: 04.05.1998.
21- ARBITRAMENTO DE LUCROS - A falta de apresentação dos livros comerciais e fiscais enseja o arbitramento dos lucros, não sendo capaz de ilidir esta forma de apuração do resultado sujeito à tributação o argumento, sem prova inconteste, da destruição dos livros. PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - Sendo as empresas gráficas pertencentes ao ramo industrial, o percentual de arbitramento é de 15% da receita bruta. Recurso provido parcialmente. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / Acórdão 103-19.756 em 12/1198. Publicado no DOU em: 30.04.99.
22 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - EMPRESA INDIVIDUAL EQUIPARADA - A hipótese de incidência tributária de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.648/78 não se confunde com a situação de omissão de receita, em regime de arbitramentos de lucros, prevista no artigo 8º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Recurso de ofício negado. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-15.327 em 16.09.1997. Publicado no DOU em: 17.06.1998.
23 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Provada a destruição dos documentos que embasaram a escrituração, por causa fortuita, incabível o arbitramento de lucros pela falta de atendimento ao disposto no § 2°do artigo 165 do RIR/80.Recurso voluntário provido e recurso de ofício não conhecido. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / Acórdão 103-19.858 em 28/01 /99. Publicado no DOU em: 30.04.99.
24 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Nas sociedades civis tributadas sob a égide do decreto lei nº 2397/87 o imposto de renda, se exigível, deve sê-lo sob a forma de tributação de fonte como antecipação do devido pela pessoa física e assim, a eleição do sujeito passivo sob forma diversa, torna improcedente o crédito tributário apurado." 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.920 em 16.03.1999 - Publicado no DOU em: 30.04.1999.
25 - ARBITRAMENTO DO LUCRO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Improcedente o arbitramento do lucro com base unicamente no somatório de créditos efetuados em conta-corrente bancária da empresa, por se tratar apenas de presunção de que os mesmos representem sua receita bruta . 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.620 em 16.03.1999 - Publicado no DOU em: 20.05.1999.
26 - ARBITRAMENTO DO LUCRO REAL. DESCABIMENTO, NO CASO - A desclassificação de escrita para fins de arbitramento do imposto de renda, somente pode ocorrer na impossibilidade de apuração do lucro real da empresa. No caso, a prova pericial concluiu pela existência de elementos concretos, na escrita da embargante, suficientes para a apuração do seu lucro real. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (Ac. 92.573/BA - DJU de 09.06.88, pág. 14253, Rel. 39).
27 - ARBITRAMENTO - O lapso de tempo de algumas horas para apresentação de documentos, com ausência de negativa, mas tão só resposta que naquele espaço de tempo alguns livros não eram entregues, não justifica a tributação por arbitramento, que é forma de apuração do lucro, em regra, mais gravosa, não podendo prescindir da real e efetiva tentativa do Fisco em apurar o devido pela forma completa. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-02.590 em 15.03.1999 - Publicado no DOU em: 11.08.1999.
28 - ARBITRAMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - A escrituração do LALUR, pela pessoa jurídica, consiste numa obrigação acessória que, uma vez descumprida, pode ensejar aplicação de penalidade pecuniária. O arbitramento do lucro, como forma que é de se tributar o resultado alcançado pelo empreendimento, só pode ser utilizado quando inviável a apuração do lucro real. Insubsistente o lançamento tributário quando, abandonados os registros contábeis e documentos que os lastrearam, a Fiscalização se utilizar do arbitramento para penalizar o contribuinte (Ac. 101-88.675, de 22/08/95, da 1ª Câm. do 1º CC - DO de 26/02/96).
29 - DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ENCHENTE - A alegação de destruição de livros e documentos em escritório de contador por enchente tem de ser duplamente comprovada: primeiro, com a efetiva entrega ao Escritório dos livros; segundo, com a efetiva danificação do documentário fiscal. (Ac. 1º CC 102-23.581 e 23.674/89 - DO 17/01/90 e 06/06/90; e Ac 1º CC 103.8.918/89 - Resenha Tributária, IR - Jurisprudência Administrativa 12.2, pág. 187).
30 - LUCRO ARBITRADO - CONTAS BANCÁRIAS NÃO ESCRITURADAS - IMPROCEDÊNCIA - Não é cabível o arbitramento caracterizado apenas em face da falta de escrituração de contas bancárias quando se verifica, dos autos do processo, não ter havido, por parte da fiscalização, nenhum outro trabalho tendente a demonstrar a efetiva imprestabilidade da escrita fiscal. Recurso provido. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / Acórdão 107-04.759 em 19.02.1998. Publicado no DOU em: 20.05.1998.
31 - LUCRO ARBITRADO - Hipóteses de Arbitramento - A escrituração do livro Diário por lançamentos mensais e de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individualizado, enseja a desclassificação da contabilidade do contribuinte dando lugar ao arbitramento de seus lucros. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-12.812 em 11.05.1999 - Publicado no DOU em: 23.07.1999.
32 - LUCRO ARBITRADO - INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O arbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da base tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, daí ser cabível diante da inexistência da escrituração contábil e da não apresentação das declarações de rendimentos. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.619 em 16.03.1999 - Publicado no DOU em: 20.05.1999.
33 - LUCRO ARBITRADO - LANÇAMENTO CONDICIONAL - O lançamento fiscal a teor dos artigos 3º e 142 do Estatuto Tributário não se tipifica como um ato condicionado ao sabor do interesse e oportunidade da parte autora, máxime quando apresentada a única prova no extremo processual, alijando-se a reação tempestiva da contraprova. A existência de Livro Diário em partidas mensais sem a apresentação aprazada de livro auxiliar que o substitua nos termos da legislação de regência, bem como a não escrituração de movimentação bancária tangem de imprestável a escrituração para apuração do lucro real. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.850 em 27.01.1999 - Publicado no DOU em: 17.03.1999.
34 - LUCRO ARBITRADO - SÚMULA 182 DO TFR - ILEGALIDADE - Não pode o fisco valer-se de extratos bancários, ou da escrituração e registros pertinentes ao ICM, para, embasando-se neles arbitrar o lucro da empresa (Ac. nº 90.01.16065-4-RO, de 05/11/90, do TRF da 1ª Reg. - Edit. Resenha Tributária, Jurisprudência Judiciária, Livro III, pág. 159).
35 - LUCRO ARBITRADO - Constitui hipótese de arbitramento de lucro da pessoa jurídica, o fato desta escriturar os livros Diário e Razão de forma resumida, por partidas decendiais, sem a manutenção de livros auxiliares para o registro individuado das suas operações, inclusive as relativas à movimentação financeira constante das contas "Caixa" e "Bancos". 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 10512.968 em 20.10.1999 - Publicado no DOU em: 03.01.2000.
36 - LUCRO ARBITRADO - Não tendo a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, obedecido as obrigações acessórias próprias, tais como de escrituração do Livro Caixa, ou mantido escrituração contábil completa, nos termos da legislação comercial, cabível o arbitramento de seu lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-13.099 em 24.02.2000 - Publicado no DOU em: 27.03.2000.
37 - LUCRO ARBITRADO - Nos termos do inciso IV do artigo 399 do RIR/80, compete ao Fisco a desclassificação da escrita contábil apresentada pelo contribuinte quando a mesma contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para a determinação do lucro real. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05537 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 30.04.1999.
38 - LUCRO ARBITRADO - O arbitramento do lucro por falta de apresentação do Livro Registro de Inventário, solicitado reiteradamente, não é condicional. A apresentação dos Livros de Registro de Inventário das filiais, sem a apresentação do Inventário constante da matriz não satisfaz a intimação elaborada pelo fisco e dá causa ao arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05542 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 19.05.1999.
39 - LUCRO PRESUMIDO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARBITRAMENTO DE LUCRO - EXS: de 1993 e 1994 - O arbitramento de lucro é medida extrema, cuja aplicação não se justifica pelo simples fato de o contribuinte ter deixado de lançar no livro Caixa pagamentos de despesas comprovadas, desde que a documentação apresentada possibilite a aferição do faturamento e a reconstituição do fluxo financeiro da empresa, para a verificação de eventuais omissões de receitas. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / Acórdão 101-92.182 em 15.07.1998. Publicado no DOU em: 18.09.1998.
40 - LUCRO PRESUMIDO ARBITRAMENTO MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - Cabe o arbitramento de lucros quando o contribuinte submetido ao sistema do lucro presumido escritura o Livro Caixa em partidas mensais, sem a individualização de cada operação, assim dificultando a verificação do seu movimento tributável. A delegação de competência outorgada para a fixação de alíquotas de tributação no arbitramento não autoriza o agravamento do percentual de apuração da base de calculo.1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.996 em 12.05.1999 - Publicado no DOU em: 22.06.1999.
41 - LUCRO PRESUMIDO -A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que deixar de atender às exigências da legislação, relativas a esse regime de tributação, terá seu lucro arbitrado para efeito de servir de base de cálculo do imposto. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.671 em 11.05.1999 - Publicado no DOU em: 29.06.1999.
42 - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO NÃO AUTORIZADA - Se a pessoa jurídica que optou indevidamente pelo lucro presumido mantiver escrituração contábil completa, será tributada pelo lucro real . Caso contrário, impõe-se o arbitramento. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.700 em 09.06.1999 - Publicado no DOU em: 29.07.1999.
43 - LUCRO REAL - Estando omissa pessoa jurídica que em exercício anterior apurou lucro real e , inexistindo documentação/ escrituração contábil, não pode a autoridade lançadora presumir o lucro, por falta de previsão legal. A tributação com base no lucro presumido só é cabível quando preenchidos os requisitos da legislação de regência. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.039 em 14.03.2000 - Publicado no DOU em: 17.04.2000.
44 - MEDIDA DE SEGURANÇA CONTRA ARBITRAMENTO - A concessão de medida de segurança contra o arbitramento de lucros da pessoa jurídica, pendente de pronunciamento do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, não inibe a autoridade fiscal de lançar o crédito tributário contra a pessoa física dos sócios, preservando a Fazenda Pública dos efeitos da decadência (Ac. 1º CC 101-76.859/86 - Resenha Tributária, Jurisprudência IR, Vol. 1.2.1, pág. 131).
45 - PARTIDAS MENSAIS - A escrituração do livro Diário por lançamentos mensais e de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individuado, com inobservância do disposto no artigo 5º § 3º do Decreto-lei 486/69 (RIR/80, art. 160, § 1º), enseja a desclassificação da contabilidade do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de seus lucros (Ac. 1º CC 101-77.997/88 - Resenha Tributária, IR - Jurisprudência Administrativa 12.1, pág. 203).
46 - PERCENTAGEM DE LUCRO ARBITRADO - Tendo o contribuinte optado indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixado de atender ao estabelecido no art. 18 da Lei 8.541/92, a autoridade competente arbitrará o seu lucro, em percentagem não inferior a quinze por cento. (art. 21 da Lei 8.541/92). 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-13.099 em 24.02.2000 - Publicado no DOU em: 27.03.2000.
47 - ARBITRAMENTO DE LUCROS - A escrituração do Livro Diário, em partidas mensais sem pormenorização das operações dia a dia, ou, alternativamente, a adoção de livros auxiliares para registro individual, como determina a lei de regência (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º e seus §§ 1º e 3º e RIR/80, art.204 e §§ 1º e 5º), justifica o arbitramento de lucros da pessoa jurídica pelo fisco, com base no artigos 539, inciso I, e 541 do RIR/94. 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05543 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 19.05.1999.
48 - ARBITRAMENTO DE LUCROS LANÇAMENTOS ENGLOBADOS - INEXISTÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES - Cabível o arbitramento de lucros por escrituração resumida no diário em partidas mensais, sem o subsídio em livros auxiliares para o registro individualizado de suas operações. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.866 em 17.09.1999 - Publicado no DOU em: 18.11.1999.
49 - ARBITRAMENTO - PARTIDAS MENSAIS - A ausência de livros auxiliares, quando a escrituração encontra-se por registros mensais acumulados, importa em arbitramento do lucro. 1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.630 em 17.03.1999 - Publicado no DOU em: 20.05.1999.
50 - ARBITRAMENTO - A escrituração contábil procedida por partidas mensais, desacompanhadas de livros auxiliares que individualizem seus valores, pode ensejar o arbitramento do resultado fiscal da empresa. Erros de apuração no valor dos estoques podem ensejar o arbitramento de seu valor, nunca, porém, o arbitramento do resultado fiscal da empresa. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-12.747 em 16.03.1999 - Publicado no DOU em: 17.08.1999.
Veja também,
omissão de receita - jurisprudência