RESOLU��O N� 2, DE 7 DE JUNHO DE 1996
Ver a RESOLU��O CFBM N� 14/96 - Disp�e sobre a compet�ncia do profissional biom�dico na �rea de Banco de Sangue.
O Conselho Federal de
Biomedicina, no exerc�cio legal de suas atribui��es emanadas da Lei 6.684, de
03 de setembro de 1979, modificada apela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982 e
Res. 86/86 do Senado Federal.
CONSIDERANDO, a conveni�ncia de fixar o alcance dos
dispositivos legais em vigor, m�xime, a letra B, - Inciso I, do Art. 1� da
Resolu��o 004/86 do Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO, o inc. III do Art. 5� da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO, a Lei 6.686, de 11 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.185,
de 26 de outubro de 1983 e Res. 86/86 do Senado Federal;
CONSIDERANDO, por �ltimo, a decis�o da Plen�ria realizada na cidade de S�o
Paulo, nos dias 07 e 08 de junho de 1996; resolve:
Art. 1� - O profissional biom�dico com habilita��o em An�lises Cl�nicas
e Banco de Sangue tem compet�ncia legal para assumir executar o processamento
de sangue, suas sorologias e exames pr�-transfussionais e capacitado legalmente
para assumir chefias t�cnicas, assessorias e dire��o de estabelecimentos
hemoter�picos.
Art. 2� � O Biom�dico tem compet�ncia legal para assumir o
assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento
semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando
capacitado para assumir a chefia e dire��o de estabelecimentos hemoter�picos.
Art. 3� - Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
SILVIO JOS� CECCHI - Presidente
Atualizada em 08/06/2002.