RESOLU��O N� 2, DE 7 DE JUNHO DE 1996

Ver a RESOLU��O CFBM N� 14/96 - Disp�e sobre a compet�ncia do profissional biom�dico na �rea de Banco de Sangue.

O Conselho Federal de Biomedicina, no exerc�cio legal de suas atribui��es emanadas da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979, modificada apela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982 e Res. 86/86 do Senado Federal.

CONSIDERANDO, a conveni�ncia de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, m�xime, a letra B, - Inciso I, do Art. 1� da Resolu��o 004/86 do Conselho Federal de Biomedicina;

CONSIDERANDO, o inc. III do Art. 5� da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979;

CONSIDERANDO, a Lei 6.686, de 11 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.185, de 26 de outubro de 1983 e Res. 86/86 do Senado Federal;

CONSIDERANDO, por �ltimo, a decis�o da Plen�ria realizada na cidade de S�o Paulo, nos dias 07 e 08 de junho de 1996; resolve:

Art. 1� - O profissional biom�dico com habilita��o em An�lises Cl�nicas e Banco de Sangue tem compet�ncia legal para assumir executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pr�-transfussionais e capacitado legalmente para assumir chefias t�cnicas, assessorias e dire��o de estabelecimentos hemoter�picos.

Art. 2� � O Biom�dico tem compet�ncia legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir a chefia e dire��o de estabelecimentos hemoter�picos.

Art. 3� - Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

SILVIO JOS� CECCHI - Presidente

Atualizada em 08/06/2002.

 

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