Auto de creação da Villa Nova do Principe e Santa Anna de Caitaté
            Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e dez aos cinco dias do mez de Abril do dito anno neste Arraial de Santa Anna do Caitaté da Comarca de Jacobina e casas onde se acha aposentado o Dezembargador Antonio Gabriel Henriques Pessoa, cavalleiro professo da ordem de Christo do Dezembargo de Sua Alteza Real que Deus Guarde, seu Ovidor Geral Corregedor e Provedor desta Comarca da Bahia da parte do sul com Predicamento de correição ordinaria e alçada no crime e no civil pelo mesmo Senhor,  onde eu escrivão de seu cargo ao diante nomeado, fui vindo e sendo ali mandou vir a sua presença o dito Ministro, e n'ella fez ajuntar por anteriores pregões dados em voz alta por todo o Arraial pelo porteiro Felix de Araujo da Costa a nobresa e mais o povo, não somente do dito Arraial, como tambem de toda freguezia, e sendo presente lhe propoz que elle se achava autorisado em nome de Sua Alteza Real pelos Governadores e Capitães Generaes da cidade da Bahia os Illustrissimos e Excellentissimos D. Fernando José de Portugal, Conde de Aguiar e Francisco da Cunha Menezes para a creação da villa que se mandava estabelecer neste mencionado Arraial, em virtude da representação do povo d'elle, da qual representação, e todas as ordens e officios a ella tendentes, como do Regimento de Minas que n'esta nova villa se mandou observar pelo officio do Excellentissimo Conde de Aguiar de sete de Agosto do anno de mil oitocentos e um, de todos os seos teores leu o seguinte - Incluso achará Vossa Alteza o requerimento que na minha presença puzeram os moradores do Arraial da Freguezia de Santa Anna do Caitaté, pedindo-me a creação de nova villa no mesmo Arraial, obrigando-se a toda a despesa que com ella se fizer, com a cadeia e mais necessarios, e sem embargo de Vossa Mercê ja me havia informado sobre esta materia, comtudo como de novo me foi presente a carta da copia junta remettida pelos officiaes da Camara da Villa de Nossa Senhora do Livramento das Minas do Rio das Contas, oppondo-se a creação d'aquela villa pelos motivos que n'ella se pondera, a remetto a Vossa Mercê, para que fazendo sobre tudo as mais serias reflexões, se achar que não são attendiveis os motivos que se ponderam na mesma carta, e que se mais conveniente ao Real serviço, e beneficio dos povos daquelle Arraial a nova Villa, ponha logo em execução a creação della depois de assignarem termo os seus habitantes pelo qual se obriguem a todas as despesas a que se offerecem, observando nesta conformidade o mesmo que já lhe ordenei em caso semelhante, por Carta de 8 de Junho de mil setecentos noventa e nove e me dará parte de tudo quanto ocorrer a este respeito. - Deus Guarde a Vossa Mercê. - Bahia vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos e um - Dom Fernando José de Portugal.
_ Senhor  Doutor Ouvidor da Comarca de Jacobina. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Dizem os moradores do Arraial e Freguezia de Santa Anna do Caitaté abaixo assignados que sendo a situação e limites d'aquelle Arraial o termo mais proprio para plantação de algodão e creação de gados vaccum e cavallar, que por isso presentemente abunda em um avultado giro de negocio, com sua indivisivel importação de fazendas europeas, e exportação de generos proprios do paiz: acontece o serem elles supplicantes vexados, opprimidos pelos vadios e facinorosos que infestam os fins d'aquelles contornos, sem temo da justiça pela longitude em que ella fica, qual a da Villa do Rio das Contas em distancia de cincoenta e quarenta leguas, conforme o logar em que são perpetrados os delictos, e deste Arraial vinte duas leguas e esta não dá as providencias necessarias sobre estes delictos, em attenção aos que para viverem seguros em sua profunda paz, requererão com a Carta Regia a que juntão por certidão ao Doutor Corregedor da Comarca para lhes mandar crear Villa, por estarem os supplicantes nos termos do genuino e liberal espirito da mesma Carta Regia, o qual lhe não deferiu mandando recorrer immediatamente a Vossa Excellencia, a quem como perante Rei compete semelhante autoridade, assim pela generalidade da dita Carta expedida ao Illustrissimo Conde de Azambuja, um dos antecessores de Vossa Excellencia, como pela de treze de Agosto de mil setecentos noventa e nove, pela qual houve Sua Magestade por bem approvar a creação da Villa Nova da Rainha feita pelo dito Doutor Corregedor da Comarca de Jacobina, em virtude d'aquella Carta Regia, e como os motivos que houverão para aquella creação são os mesmos que ha para se fazer o que implorão os supplicantes, os quaes devem ser igualmente socorridos, por serem iguaes vassalos: por isso recorrem a Vossa Excellencia para assim o determinar, sem despesa alguma da Real Fazenda, pois que os supplicantes querem a sua custa fazer toda a despesa da creação da villa, cadeia competente, e mais accessorio, pondo-se logo as Justiças Ordinarias, e elegendo-se Capitão-mór, e destinando os limites que devem ser de toda esta Freguesia de Santa Anna do Caitaté, entrando pela Villa do Urubú até o logar chamado Lages, fazendo divisa pelo Rio das Rans até Parateca que fica distante da dita Villa de Urubú mais de trinta e cinco leguas, e vindo-se a tirar tão somente doze leguas do qual termo, ficando a Villa do Rio das Contas com duas freguezias opulentas, e muitos innumeraveis Arraiaes, como são Villa Velha, Arraial da Furna, Matto Grosso, Bom Jesus, Morro do Fogo, Catulé, Remedios, Cannabrava de S. Gonçalo. E nesta forma melhor poderão ministrar justiça, os povos e não experimentarem os vexames de que se queixão os supplicantes pelas longitudes das suas habitações, o que assim se acaba agora de praticar na creação da Villa Nova da Rainha, pertencente a mesma Comarca de Jacobina. Da creação e estabelecimento da villa que implorão os suplicantes vem o resultar a Real Fazenda grandes interesses pelo gyro do commercio, e não conseguirem a mercê que implorão elle se virá diminuir por não poderem tolerar continuos delictos,  que pela longitude da Justiça ficam impunes. Os miseraveis orphãos e suas mães vem a conseguir um grande beneficio na creação da villa, porque tem mais perto quem lhes arrange os sus interesses sem os ir mendigar em distancia tão avultada com despesas intoleraveis, como seja pagarem excessivas custas pelo Regimento de Minas, sendo elles habitantes do sertão, devendo tão somente pagarem a metade, segundo as leis e Regimento de Sua Magestade e por isso muitas vezes se exgotam as suas legitimas sem os Corregedores da Comarca lhes poder dar remedio pela longitude. O Arraial que habitam os supplicantes é o mais rico e fertil d' aquelle continente, e por isso dentre em si em ajuntamento de povoação ha mais de cem casas de telha, e d'aqui vem a opposição que aos supplicantes tem os moradores do Rio das Contas, a cujas justiças os supplicantes por principio algum querem estar sujeitos, porque estas mesmas lhes fazem torturas e injustiças indiziveis. Em contemplação a estes motivos e a terem mais perto os povos que lhes administrem a justiça é que Sua Majestade pela lei novíssima estabeleceu no Reino de Portugal a divisão e desmembração das comarcas e villas de grandes distâncias, creando outras para melhor commodidade dos seus povos: rasão e circumstancia esta para que Vossa Excellencia haja de deferir aos supplicantes na forma que supplicão - Pela Carta de Vossa Mercê de doze de Maio passado, fica certo de que ja acha creada e estabelecida no Arraial do Caitaté a villa que mandei eregir por Ordem minha de 26 de Fevereiro deste anno, a requerimento dos habitantes d'aquelle Arraial com a denominação de Villa Nova do Principe.
Pelo que respeita a duvida de se ordenar ou não observar ali o Regimento de Minas e não o do Sertão, como se pretendia devo dizer a Vossa Mercê que faça pôr em observancia o dito Regimento, visto serem terras mineraes e desmembradas da Villa de Minas do Rio das Contas, onde ja se observa aquelle Regimento, em conformidade da Real Ordem de dez de Outubro de mil setecentos cincoenta e quatro, advertindo de Ordem minha ao rabula Antonio Sam Paio e a Francisco José de Freitas Sá Couto que se abstenham de excitar duvidas, chamar perturbações entre os moradores, pois do contrario mandarei proceder contra elles. Deus Guarde a Vossa Mercê - Bahia sete de Agosto de mil oitocentos e um - Dom Fernando José de Portugal. - Senhor Doutor Ouvidor da Comarca de Jacobina. - A folhas duzentos e vinte e sete, verso do livro undecimo de Registos desta Comarca ficou esta registada. - Villa do Rio das Contas a doze de Novembro de mil oitocentos e um. João Antonio da Silva Leão - Deve Vossa Mercê proceder a creação da Villa do Caitaté na forma que o meu antecessor se lhe havia determinado em Ordem datada, a vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos e um; que não pode substar a Provisão do Conselho Ultramarino de doze de Julho de mil oitocentos e tres, dirigida a este governo, para informar a respeito das villas desta Capitania em que pela sua população, haja Sua Altesa Real de estabelecer Juizes de Fóra, pois que ainda quando o mesmo Senhor se digne estabelecer um na Villa de Nossa Senhora do Livramento de Minas do Rio das Contas, não obstará que se obtenha do seu territorio desmembrado a porção que ha de formar do termo da nova Villa, supprindo com a creação a necessidade que Vossa Mercê aponta na sua Carta de onze de Março deste anno, em que expõe a duvida em que fluctuava a este respeito de se crearem de novo n?aquella villa ja existente mais um Tabellião e outro Escrivão de Orphãos; pois que na que se vae eregir em parte do seu territorio, se hão de prover estes officios, e os mais precisos para sua governança. - Deus Guarde a Vossa Mercê. - Bahia quatorze de Maio de mil oitocentos e cinco. - Francisco da Cunha Menezes. - Senhor Desembargador e Ouvidor da Comarca de Jacobina - É justa a Representação que Vossa Mercê me faz em data de dezoito do corrente, a respeito de se deverem avaliar de novo os officios de justiça do Juiso Ordinario, e Orphãos da Villa de Nossa Senhora do Livramento de Minas do Rio das Contas, por ficarem diminuidos em seus rendimentos com a creação da nova Villa do Caitaté, que até agora fazia parte do territorio d'aquella, pelo que logo que Vossa Mercê houver creado a nova Villa, fará a avaliação dos officios a ella respectivos; e igualmente dos da outra que remetterá a minha presença. Quanto a nomeação dos officios de justiça da nova Villa, nomeará Vossa Mercê por Portaria pessoas habeis que sirvam interinamente, em quanto com ellas recorrem a este Governo, afim de os prover, ou a que melhor convier. Pelo que pertence a eleição de Capitão-mór para a referida Villa logo que Vossa Mercê a houver creado procederá em Camara, que presidirá, a proposta de tres pessoas residentes no districto, mais notaveis pelas suas probidades e conductas para occuparem o referido posto, a qual me enviará com a sua informação na forma das Reaes Ordens, para se expedir por este Governo a Patente ao que houver de ser provida - Deus Guarde a Vossa Mercê. - Bahia vinte de Maio de mil oitocentos e cinco. Francisco da Cunha Menezes. - Senhor Desembargador e Ouvidor da Comarca de Jacobina. - Regimento de Minas - Eu ElRei faço saber aos que este meu Alvará em forma da lei virem que tendo particular cuidado na conservação e augmento dos meus dominios na America, o qual depende muito da boa administração da Justiça, e havendo já dado as providencias, que pareceram necessarias para a subsistencia dos Ministros e officiaes destinados para ella, especialmente para o districto das Minas, mandando fazer Regimento dos salarios, assignaturas, e mais juros e percalços que havião de declarar competentes no anno de mil setecentos e um pelo Governador das Minas Geraes D. Lourenço de Almeida com outros Ministros adjunctos conforme o tempo e estado della, o qual mandei observar não obstante aquella determinação, sou informado que o dito Regimento senão cumpre inteiramente com as comarcas das mesmas Minas, e em outras que posteriormente se descobriram, e povoaram ou pela maior distancia dellas, ou pela diversidade dos Governos, introduzindo-se salarios excessivos, que se pretendem continuar por estylo, e com pretextos menos justificativos, em prejuiso dos povos, e querendo desterrar os abusos e excessos nesta materia, para que em todas as comarcas, e districtos das Minas se observe indifferentemente um só Regimento, e este seja em forma tal, que os Ministros, que a ellas vão servir tenham com que decentemente se possam sustentar, independentes nos logares que administram e aquelles emolumentos, que se devem permittir para compensar as despesas, que fazem nas viagens, e jornadas, e tambem os officiaes, que vão providos para as mesmas partes nos officios creados para aquella administração sem vexação dos povos, e excessos que levam, e tem introduzido. Sou servido ordenar que em todas as Comarcas das Minas, como Cuyabá e Matto Grosso, São Paulo e Goyaz; e nas que ficam no continente do Governo da Bahia, como são Jacobina, Rio das Contas e Minas Novas do Arassuahy e em toda as mais que nos mesmos ou diversos Governos, se observe o presente Regimento, que mandei ordenar, ponderadas, todas as circunstancias necessarias e contingentes com a declaração somente de que n?elle se fará mensão; e levarão os Ouvidores, Juizes e seus officiaes, as assignaturas e emolumentos somente.
Ouvidores das Comarcas. - Forão estes de alçada nos bens de raizes até a quantia de vinte mil réis, em bens moveis até trinta mil, e nas penas pecuniarias até dez mil réis. Das sentenças difinitivas, sendo a causa até quantia de trezentos mil réis, levarão de assignatura quatrocentos réis. De trinta até cem mil réis, seiscentos réis, de cem até quinhentos mil réis oitocentos réis; de quinhentos mil réis para acima mil e duzentos réis. Embargando-se as ditas sentenças, quer levarão metade da assignatura da sentença quer esta seja embargada por uma só parte ou por ambas das quaes não levará mais que a dita meia assignatura. Esta mesma ordem e differença se praticará nas assignaturas das sentenças sobre execuções peremptorias, e de espolio, artigos de attentado, de fidelidade e opposição, quando tiverem conhecimento ordinario, e se julgarem afinal, pondo-se com a sentença final a causa, e se pagará a assignatura della, regulando-se pelo petitorio da acção porém quando esta senão terminar pela dita sentença, não levarão, della cousa alguma. Nas execuções declinatorias levarão trezentos réis. Nas acções das Minas, não cabendo a causa na Alçada, levarão trezentos reis, e cabendo n'ella cento cincoenta reis, e esta mesma quantia de uma absolvição da intancia dos mandatos de preceito, trezentos reis, e de outros quaesquer mandatos, cento cincoenta reis, das Cartas precatorias citatorias e executorias de inquirição, de posse, e para outras quasquer deligencias, trezentos reis, o mesmo das Cartas ou Alvarás, Cartas de seguro nos casos em que os podem passar de cada um dos culpados que se pretenderem segurar, sendo pessoa livre seiscentos reis, porem sendo pae e filho, marido e mulher, ou senhor e seus escravos, levarão somente a dita quantia como se fosse uma pessoa só, não passarão, porem as cartas de seguro nos delictos, exceptuados na lei e que privativamente pertencem ao Corregedor do crime da Relação do districto, nem nos casos que lhe são permittido, poderão passar as ditas Cartas mais que por um anno e se dentro delle for a carta quebrada poderá passar segunda pelo tempo que lhe restar para se concluir o anno, da qual levarão a mesma assignatura. Das justificações para embargo ou segurança e de que se mandar passar instrumento, trezentos reis, de sello da sentença ou Carta, duzentos reis, de juramento suppletorio e tambem dado aos louvados para se avaliar a causa de cada um, cento cincoenta reis; porem, louvando-se ambas as partes, no mesmo louvado, levarão só a dita quantia; de inquerir cada testemunha, cento cincoenta reis, tanto em causas crimes, como civeis, n'aquellas em que o pode fazer: de exame feito dentro em casa, e sua presença sobre vicio de autos, papeis ou livros seiscentos reis, de artigos de habilitação cento cincoenta réis, e vindo-se com elles na execução sendo de nullidade, pagamento, compensação, retenção de bens futuros, artigos de liquidação, e justificativas, levarão a metade da assignatura da sentença definitiva, porem, sendo de terceiro senhor ou possuidor levarão afinal a mesma assignatura que de sentença definitiva.
Das arrematações em leilão, sendo de bens moveis de valor de cincoenta mil réis, levarão de cada um, cento cincoenta reis, de cincoenta mil réis ate cem terão trezentos réis, e passando de cem mil réis, ou sendo de bens de raiz seiscentos réis; porem requerendo o arrendamento Carta para seu titulo, não levará della assignatura. De cada vistoria na cidade ou villa dois mil e quatrocentos reis, e sendo no termo da Comarca, levarão o caminho a seis leguas por dia, quatro mil e oitocentos reis; e o mesmo vencerão por dia nas deligencias, indo fora da terra a requerimento da parte. Dos instrumentos de aggravos seiscentos reis, das appellações que vierem ao dito juiso e sentenças delles, mil e duzentos réis, ouvindo-se com embargo a sentença, a metade da assignatura da primeira, quer esta seja embargada por uma só parte, ou por ambas, na forma, que fica dito: dos dias de apparecer seiscentos réis, das devassas particulares, que tiverem a requerimento da parte, ou havendo culpado levarão do auto e juramento ao queixoso trezentos réis, de cada testemunha, cento cincoenta réis, e da pronuncia seja um, ou muitos culpados pronunciados, ou em diverso tempo, seiscentos réis. Nas querellas levarão do auto, testemunhas, pronuncia, o mesmo que nas devassas. De aposentadoria quando forem em Correição às Villas de sua Comarca não levarão cousa alguma dos bens do Conselho em dinheiro ou em espécie; até se lhes darão camas, casas, lenha para os primeiros dias e louça para a cozinha, e mesa, e o mais que lhe for necessario, e comprarão com o seu dinheiro pelo preço e estado da terra, e o mesmo observarão quando forem as ditas Villas por mandado meu a diligencia de meu real serviço. Da audiência geral da Camara, Capitulos de Correição e provimentos que fizerem, nos livros della, levarão vinte quatro mil réis; da eleição das Justiças e pelouros, que os Ouvidores podem fazer para tres annos, em qualquer tempo do terceiro anno da eleição passada, doze mil réis, da devassa de suborno, não havendo culpados, não levarão cousa alguma dos bens do Conselho, da assignatura das Cartas de Vereança aos officiaes eleitos de cada um levarão mil e duzentos réis, das rubricas dos livros da Camara, aonde não houver juiz de Fora de cada uma folha, oitenta réis. Nas revistas das aferições das balanças, pesos e medidas, não levarão cousa alguma das pessoas que tiverem aferido, e apresentarem em correição escripto de aferição feito na forma da lei; e porque nesta materia deve haver grande cuidado, principalmente nas balanças e pesos miudos de pezar ouro em pó, por ser moeda que corre n'aquelle districto das Minas, pelo grande prejuizo que se segue a Republica, não havendo igualdade nos ditos pesos e balanças por falta de aferição: os Ouvidores assim que abrirem Correição em cada uma das villas da sua Comarca, mandará tomar pregãos della e pelos logares e Arraiaes do termo e por editaes nos logares públicos e acostumados que todos os que tem obrigação de aferir vão apresentar as suas aferições, havendo-se citado com os ditos pregãos, e editaes e os que tiverem aferido, mostrando escripto de aferição, se lhes rubricar este pondo-se-lhes visto em Correição com a rubrica do Ouvidor sem por isso lhes levar estipendio algum, porem, os que não tiverem aferido, ou não forem apresentar, a sua aferição, ou tiverem aferido fóra do tempo determinado pela lei, pagarão a condemnação que ao Ouvidor parecer justa, havendo-se n'ella com moderação; não podendo exceder a quantia de tres mil e seiscentos réis, e terão os Ouvidores de cada uma a terça parte e o Escrivão duzentos e quarenta réis, de resto o Meirinho de Ouvedoria pelo trabalho da cobrança sem custa e isto em quanto não houver rendeiro da Chancellaria ao qual lhe compete pela lei de mandar as penas nesta materia, e alem disto inquerirão sempre os Ouvidores na devassa da Correição dos que usam de pesos e balanças falsos, e contra os que se acham comprehendidos, procederá na forma da lei. E porque os ditos Ouvidores são tambem Provedores nas suas Comarcas e tem obrigação de examinarem as contas do Conselho, e lendo em Correição e de prover os inventarios  dos orphãos e de tomar contas dos rendimentos das legitimas delles e de os levar, sendo tomados pelo Juiz dos Orphãos e tomar conta aos testamenteiros, e do mais que lhe compete conhecer pelo seu Regimento. Nas contas dos testamentos não levarão residuo do que acharem cumprido, isto ainda que as despesas fossem feitas depois de anno e mez, ou depois do tempo que o testador lhe concedeu; porem se forem feitas depois de serem citados para darem conta tendo sido citado, ja passado tempo, levarão residuo do que, depois de citado, for cumprido, terá de premio, ou legado, que o Testador deixou ao Testamenteiro; e não lhe sendo deixado cousa alguma, o haverá dos bens do Testamenteiro, que o deve satisfazer pela sua negligencia, com tal declaração, que sendo a duvida do cumprimento só por falta de formalidade, sendo certa a despesa e conforme a disposição, senão levará residuo; e achando que cumpriu bem, como devia, e dentro do tempo, ou antes de ser citado, levará de julgar o testamento por cumprido mil e duzentos reis; e da quitação, querendo-o o Testamenteiro, não levarão assignatura: das contas que tomarem nos Conselhos até duzentos mil réis, levarão seiscentos réis; sendo o rendimento de duzentos mil réis até quatrocentos levarão mil e duzentos reis; de quatrocentos mil réis até um conto dous mil e quatrocentos reis; de um conto até dous contos de réis, quatro mil e oitocentos réis: e nada mais, ainda que o rendimento seja maior; e não levarão residuo, e se das addições que glosarem, tendo sido mal despendidas, se pagarão os officiaes que fizerem essa despesa, fazendo se pôr a importancia della. O mesmo observarão nas Confrarias, Hospitaes e Albergarias, conforme a importancia do rendimento, sem residuo; e só poderão levar do que acharem mal despendido, aferirem, repor a costa, dos que mal o dispenderam.
Das contas que tomarem aos tutores dos bens dos Orphãos que administram, ou das que reverem, sendo já tomadas pelos juizes delles levarão o mesmo comedido destes. Dos termos appellados, ou havendo-os, ou sejam confirmados, ou revogados de cada um levarão da parte vencida, cento e cincoenta reis; das rubricas dos livros que lhe pertencerem como Provedor, levarão o mesmo, que por ellas lhe é concedido como Ouvidor; dos inventarios e partilhas, levarão o mesmo que vae dado aos Juizes de Orphãos, Juizes de Fóra e Orphãos. Terão de Alçada nos bens de raiz dezeseis mil reis, e vinte nos bens moveis, e nas penas pecuniarias até seis mil reis. Das sentenças difinitivas, ou as causas ordinarias ou summarias, sendo de valor até trinta mil réis, levarão trezentos reis; de trinta até cem mil réis; de quinhentos mil réis para cima, oitocentos réis. Embargando-se as sentenças ou seja por uma das partes, ou por ambas, levarão somente a metade da assignatura da sentença, pagando cada uma a parte competente quando ambos embargarem. A mesma assignatura levarão das execuções peremptorias e do espolio, artigos de attentado de falsidade, e exposição quando tiverem conhecimento ordinario, e se determinarem afinal, pondo-se com a sentença sem a causa observada a differença do valor della, que se regulará pelo pedido na ação e não pondo a sentença sem a causa, não levará couza alguma. Das execuções declinatorias, levarão cento e cincoenta réis. Nas acções das Minas, não cabendo na Alçada, levarão duzentos réis; e cabendo n?ella cem réis; e de outros quaesquer mandados para citações, provisões, penhores, alvarás de folha e soltura, oitenta réis; das Cartas precatorias, citatorias executorias, de inquerição de posse e para outras quaesquer deligencias, cento e cincoenta réis; o mesmo das custas ou Alvarás de editos: das justificações para embargo ou segurança, de que se mandar passar instrumento, cento e cincoenta réis; do juramento suppletorio e tambem dado aos louvados, para avaliarem a causa de cada um, cem réis; e louvando-se ambas as partes em um só louvado, levarão cem réis somente: de inquirir cada testemunha em causa crime, ou civil, cem réis; dos exames que se fasem em sua presença sobre falsidade ou vicio de algum auto, livro, ou documento, quatro mil réis; de artigos de habilitação, cem réis; e o mesmo das sentenças de absolvição da instancia, de embargos remetidos, cento e cincoenta réis; e vindo-se com elle na execução, sendo de nullidade, pagamento, compensação de retomar de bemfeitores, artigos de liquidação e justificativos, levarão meia assignatura da sentença difinitiva, como nos mais embargos e assim fica declarado: sendo porem, os embargos de terceiros, levarão delle a mesma assignatura que da sentença difinitiva. Das arrematações na praça em leilão, sendo de bens moveis de valor até cincoenta mil réis, levarão de cada uma oitenta réis, de cincoenta até cem mil, cento e cincoenta réis; e passando de cem mil réis, ou sendo bens de raiz trezentos réis; porem requerendo o arrematante carta para seu titulo, não levarão assignatura de vistoria, na cidade ou villa, dez mil réis, e sendo fora do termo, levarão por dia a rasão de seis leguas, tres mil e seiscentos réis; e o mesmo vencerão cada dia nas deligencias, sendo fora da terra, a requerimento da parte, das devassas particulares que tirarem a requerimento da parte, ou havendo culpados, levarão do auto e provimento ao queixoso, cento e sessenta réis; de cada testemunha cem réis, e da pronuncia só a um ou muitos culpados pronunciados juntamente ou em diverso tempo, quatrocentos réis: Nas querelas, levarão do auto, testemunhas e pronuncia o mesmo que nas devassas; dar rubrica dos livros das Camaras por cada folha sessenta reis; o mesmo dos mais livros que podem rubricar, os Juizes de Orphãos do auto do inventario, juramento ao inventariante, e avaliadores não os havendo juramentados seiscentos réis e nada mais, sendo na cidade ou villa sendo fora dellas em distancia, vencerão o laudemio na forma que abaixo se declara. Porem, não irão fora fazer inventarios, senão quando for mais utilidade dos Orphãos e não levarão avaliadores comsigo a custa delles, por deverem ser vizinhos do lugar ou sitio, onde estão os bens, os quaes tem rasão para avaliar melhor o valor e estimação delles. E havendo avaliadores do Conselho, juramentados, querendo ir sem vencer salario de caminho, os devem levar. Das postillas e determinação dellas, levará na forma do Regimento feito para os juizes dos orphãos do Brasil em dous de Maio de mil setecentos e trinta e um no qual lhes concedeu um por cento, até a quantia de cem mil réis, que importa o salario mil réis, e nada mais até um conto, de que levarão dous mil réis, e chegando a dous contos de réis, tres mil réis; excedendo porem esta quantia, levarão quatro mil réis e oitocentos réis e nada mais posto que o inventario, e apostillas sejam de maior importancia. E não irão fazer as apostillas fora com pretexto algum, e se o forem, não vencerão caminho. Das arrematações dos bens em leilão levarão o mesmo que os Juizes de Fóra, a custa dos arrematantes sem defraudarem os bens dos orphãos: de cada auto de conta que tomarem aos tutores e curadores e estes forem obrigados a dal-a, que é de dous em dous annos, sendo dativos de quatro em quatro sendo legitimos, ou testamenteiros, na forma da lei levarão o salario que lhes determina o dito Regimento, havendo só respeito aos rendimentos de que tomam conta, e nada mais levarão, ainda que aquelle seja maior e muitos os orphãos, por ser um inventario, e tutor e uma primeira administração de que da conta; porem sendo muitos os orphãos, e differentes os rendimentos dos bens, se rateará a despesa da conta, conforme o que tocar a cada um. Nem tambem irão os Juizes tomar fora as contas para vencerem caminhos por terem os tutores obrigação de os irem dar perante elles, sendo notificados por seu mandado, depois de passado o tempo ou havendo justa causa para removel-os da tutela e quando haja n?elles contumacia, poderão obrigal-os pelos meios que lhes são permittidos direito da mesma sorte que aos testamentarios, e a outros, que tinham obrigação de darem conta da sua administração perante Juizes certos e competentes, os Juizes de Fóra, dos Orphãos, no mais que aqui não vae expresso, levarão as mesmas assignaturas, e salarios do caminho, que ficão permitidos nos Juizes de Fóra do geral.
E os juises eleitos pela Camara, não levarão assignatura da mesma sorte que os não levam os juises ordinarios, e só levarão o sello das sentenças, e cartas inqueridoras, arrematações e caminhos, dos quaes lhes contarão somente dous mil e quatrocentos réis por dia a rasão de seis leguas, e sendo menor a distancia, a quatro centos réis por legua, os emolumentos das apostillas e contas que determina o dito Regimento de dous de Março de mil setecentos trinta e um Escrivães e Tabeliães do Judicial - De cada citação ou notificações de que passarem certidão, sendo na cidade, ou villa, levarão quatrocentos reis; e sendo no Termo por mandado, levarão mais o que lhes tocar de caminho, conforme a distancia; porem sendo feita em audiencia, ou em sua casa, levarão setenta réis; e o mesmo levarão de cada autuação, de uma procuração, o ajudante, ainda que sejam muitos os procuradores, cento e sessenta réis.
E se duas outras pessoas, constituirem um procurador, levarão o mesmo de cada um, salvo sendo marido e mulher, ou irmãos em uma herança, ou Cabido, Universidade, e Conselho, que não pagarão sinão como uma só pessoa. Dos mandados que passarem para citações, segurança, prisões, evocatorios e outras diligencias, cento e vinte seis; o mesmo dos alvarás da folha de soltura, ou varios outros semelhantes e tambem dos mandados de preceito por confiscação da parte quando for condemnada em audiencia, sendo porem feita nos autos por termo e dado n?elle sentença ainda que seja deposito, levarão o mesmo que lhes tocar pelas definitivas. Das revelias e mandados de que se fizer mensão nos termos do processo, não obstante, a ordenação livro primeiro, titulo oitenta e tres, paragrapho seis e nove, permitir de cada termo sete réis e quatro por todo mandado, não se lhes contará cousa alguma para evitar a confusão do corte e maior desembaraço delle, havendo-se respeito aquella diminuição no que não declarar pela escripta a razão que abaixo se lhe arbitra, para compensar esse prejuiso.
De um termo de concessão ou transacção entre partes, ou desistência, cento e cincoenta reis; das inquerições alem do que montar a renda da sua escripta, levará de cada assentada, setenta e cinco reis; tirando tres testemunhas debaixo de cada uma e não poderá levar mais que duas assentadas por dia, uma de manhã, outra de tarde e tendo uma menos e outra mais testemunhas se supprirá uma por outra forma qualquer e cada assentada tres testemunhas e não chegando a esse numero se lhe contará, vinte reis por cada uma, sendo tiradas em dias particulares, na cidade ou villa, outros arraiaes em um só caso, levarão setenta e cinco reis; e se forem em diversos casos, levarão o mesmo que, digo o mesmo de de cada um e sendo fora da cidade ou villa, levarão o que lhes tocar de seu caminho, conforme a distancia e demora justa que tiverem. De caminhos nas inquerições e mais diligencias e que forem a requerimento da parte, levarão por dia dous mil e quatrocentos, contando a seis leguas por dia, e por legua quatrocentos reis; e sendo menos a distancia se lhe contará por legua. Das conhecenças das sentenças, interrogatorios, levarão, trinta réis; e cincoenta réis dos definitivos da conclusão ante o Juiz da appellação, sendo definitiva, trezentos reis; da publicação das sentenças, interrogatorios  sessenta reis; e dos definitivos cento e cincoenta reis; e sempre n'ella devem dar fé, se for as partes presentes ou não.
A mora se ha de contar por regras, tendo estas trinta letras cada uma, assim se contará nas inquerições, appellações, traslados e termos do processo attendendo-se a tiver se torcido os emolumentos dos termos, revelias, e mandados que serão obrigados a faser como dantes, cortados somente a rasa. E das vintenas e dos que tiverem de instrumento de aggravos. Cartas de arrematação, se lhes contará cada meia folha escripta de ambas as partes a quatrocentos reis, tendo cada lauda vinte e meia regras e cada regra trinta letras uma por outras. As Cartas testemunhaveis, citatórias de inquerições, de seguro ou outras quasquer que tinham sello e instrumentos de aggravos, levarão de cada meia folha das primeiras tres escriptas de ambas partes com as mesmas regras e letras, tresentos e cincoenta réis; e o mais a rasa, na forma que fica dito. Das buscas dos processos, ou seja findos, ou retardados, tendo passado tres mezes, sem se falar nos sellos, não estando conclusos, ou estando um anno na mão do escrivão, levarão depois dos primeiros seis meses passados, dahi em diante por cada mez, quarenta e oito reis; não levando mais que a respeito dos meses que houver, em que o feito por findo, ou retardado, depois de passados os primeiros seis mezes e chegando a anno, levarão quinhentos e oitenta reis, e sendo mais tempo, que passe de um anno, levarão no segundo mais duzentos e oitenta e oito réis que é a metade do que lhe pertence pelo primeiro e se passou de dous annos, levarão noventa e seis reis do terceiro; que é a terça parte de que devem levar a respeito do segundo e por todos levarão novecentos e cincoenta reis; e nada mais, ainda que a busca seja de mais  annos, o que se entenderá até trinta annos, porque passados estes, poderão levar o que ajustarem com as partes, por não terem obrigações de dar conta dos processos. E a busca levarão de todos os autos, inquerições e escripturas, que tiverem em seu poder, e guarda, porem sendo as buscas em livros, como são de querellas, ou denuncias, levarão de busca somente a metade, do que levará dos processos e escripturas, havendo respeito ao que dito fica. De cada penhora, embargo, ou seqüestro, que fizerem na cidade ou villa, em bens, de qualquer espécie, levarão quatrocentos e oitenta reis pelo auto e ida, e sendo no termo levarão mais o que tocar de caminho: dos pregãos de bens e penhorados que o porteiro der na praça e logares publicos não levarão cousa alguma, e somente a escripta delles à rasa, os quaes devem lançar pela certidão do porteiro, e fé que este tem nas cousas que pertencem ao seu officio: das arrematações dos bens penhorados, ou em leilão, sendo de moveis de valor ate cincoenta mil réis, levarão setenta e cinco réis e de mil réis para cima ate cem mil réis cento e cincoenta réis; e passando de cem mil réis, ou sendo de bens de raiz, tresentos reis porem querendo o arrematante, Carta de arrematação para seu titulo, levarão delle a escripta como vintena, na forma atraz declarada. E ao tempo de entrega quando os bens se não arrematarem levarão o mesmo que de qualquer mandado. Das vistorias, nas cidades ou villas, alem do que lhes importar a escripta, a rasa levarão tresentos réis e sendo fora, levarão o seu caminho dos exames que fizesem em alguns autos, livros e escripturas, ou outro qualquer documento sobre vicio ou falsidade, levarão cada um cem reis e o que fiser o auto levará demais a escripta, e nos que se fiserem sobre lesão, ou deformidade pelos Cirurgiões, levarão somente a escripta, sendo feitos em presença do Ouvidor ou Juis, levará da ida setenta e cinco reis. Das Cartas de editos quinhentos réis; das posses que nas cidades ou villas, alem da escrita tresentos réis, e sendo fora levarão o seu caminho, conforme a distancia e demora que tiverem: de qualquer certidão que passarem do que constar dos autos, referindo-se a elles, levarão de cada meia folha, escripta de ambas as partes dusentos e cincoenta reis, sendo cada lauda de vinte cinco regras e cada regra de trinta letras, como fica dito e sendo de menos, não passando de uma lauda, cento e cincoenta réis. Nas querellas e devassas, levarão do auto, alem da sua escripta, setenta e cinco réis, e do summario a escripta rasa, assentada a conclusão com data definitiva, e nada mais, sendo nas cidades e villas, e sendo fora levarão o seu caminho: de cada libello que offerecerem por parte da Justiça, como promotor della nos casos que lhe pertence a accusação, sendo caso de querella, levarão tresentos réis, e sendo de devassa que deve ser em vista para se conformar em ella e ser maior o trabalho, seiscentos réis, do termo de seguros, e de crear, e de proceder bem e outros, sendo feitos em sua casa de cada um que os assignar, cento e cincoenta reis, e ainda tornal-o a cadeia ou casa do Juiz, trezentos réis e o mesmo levarão de qualquer termo de homenagem.
Nas devassas tiradas a requerimento de parte deve esta satisfazer as custas della, e sendo tiradas ex-officio nos casos particulares que a lei determina as pagarão os culpados que forem obrigados assignar, posto que senão venham livrar; e não havendo culpados pagar-se-á a metade somente do que n'ella se montar a custa do Conselho aonde se commetteu o maleficio. De registrar a sentença na culpa, levarão setenta e cinco reis, nas revistas das aferições em correição, não levarão os Escrivães della couza alguma das pessoas que forem absolvidas; porem dos que não tiverem comprido, terão duzentos e quarenta réis da multa, em que cada um for condemnado, como fica dito no titulo dos Ouvidores. E não poderão os Escrivães e Tabeliães do Judicial contar as custas por si, nem pedil-as as partes antes de conhecidas e contadas pelo Contador, ainda como pretexto de lhes descontarem o seu tempo, pena de suspensão e privações de seus officios.
Tabeliães das notas. - De toda escriptura que fizerem no livro das notas, levarão dois mil quatrocentos réis, e serão obrigados a darem o traslado della, sem por isso lhe levarem outra paga. De cada procuração bastante com a mesma obrigação, mil e oitocentos reis, de cada papel que lançar nas notas e tirarem dellas, levarão a sua escripta à rasa na forma que os Escrivães e Tabeliães do Judicial.
Da ida fora de casa a fazer alguma escriptura, alem do estipendio que por ella lhe pertence, digo que ella lhe compete, setenta e cinco reis, e sendo fora da cidade ou villa, levarão o mesmo caminho que vencem os Escrivães do judicial. De cada approvação de testamento ou codicilio, mil e duzentos reis, de cada reconhecimento, substabelecimento, cento e cincoenta reis, de busca de escriptura no livro de notas, levarão metade do que levão os Escrivães e Tabelliães do Judicial, dos processos e escripturas e mais documentos, cabe-lhe por cada um vinte e quatro réis do primeiro anno, que sendo completo duzentos e oitenta reis, e passando de anno, levarão no segundo cento e quarenta e quatro reis e se passar de dous annos levarão mais do terceiro quarenta e oito reis e por todos quatrocentos e oitenta réis, era do mez ainda que tenhão passado mais annos, entretanto levarão por buscar qualquer instrumento que ja tiverem tirado da nota, não lhe tendo sido requerido pela parte, a que pertence a entrega delle, quando esta senão demorou por culpa sua. Escrivães dos Orphãos. - Nos processos que ordenarem levarão o mesmo que os mais Escrivães e Tabelliães do Judicial: do auto de inventario, sendo na cidade ou Villa, alem da escriptura da rasa, da ida, setenta e cinco reis, e a rasa se contará da mesma sorte, que no judicial e indo fora fazel-o, levarão o caminho como os mais Escrivães, e Tabelliães: nas apostillas, levarão do auto o mesmo, que do inventario, e a mais escripta a rasa, das conclusões, assim para a determinação da partilha, como para se julgar por sentença, o mesmo que dellas levão os do judicial; e não extrahirão Carta das partilhas, senão requerendo os orphãos; depois de maiores ou havendo alguns maiores co-herdeiros, que as peçam. De cada termo de tutela, escripto no livro setenta e cinco reis e de o copiarem no inventario, somente o que importar a escripta; dos termos de entrega dos orphãos quando se derem a saldade, e de fiança mandados e alvarás, setenta e cinco reis. O mesmo levarão dos termos de entrada nos cofres, no livro que n?elle deve estar, e tambem do que fizer da sahida: esta porem se não fará sem primeiro ter ouvido o Tutor dos menores, a que pertencer. Dos termos que fizerem, de arrendamento dos bens dos orphãos, nos casos, que lhe são permittidos, levarão a escripta e da ida a praça setenta e cinco réis; e das arrematações dos bens, o mesmo que fica dito nos Escrivães e Tabelliães do Judicial das legitimas dos orphãos, levarão do auto setenta e cinco reis, e do mais e de seu escripta, contada a rasa: de busca dos inventarios requerida por parte dos orphãos, ou seu Tutor, levarão pelo primeiro anno, no fim delle, cento e cincoenta reis, e outra tanta quantia pelo segundo e tambem pelo terceiro, em que se monta pelos ditos tres annos, quatrocentos e cincoenta reis e nada mais dahi em diante: porem quando lhes forem requeridos por alguma parte, que não seja por parte dos orphãos ou de seus Tutores, poderão levar busca delles da mesma sorte, que a podem levar os Escrivães e Tabelliães do Judicial, de feitos findos ou retardados. Destribuidores. - De cada destribuição, levarão cento e cincoenta reis: de busca por ser em livro, a mesma que o Tabellião de Notas; porem não poderão levar senão passados cinco annos, que o feito, auto ou escripturas forem distribuidos. De cada certidão que passarem cento e cincoenta réis. Contadores. - Descontar o salario que vence o Escrivão ou Tabellião, tanto da parte do autor como do réo, levarão de cada uma cento e cincoenta reis: de contar as contas da parte, trezentos reis e quando as houver de dividir por ser a condemnação das custas por partes, levarão de ambas quatrocentos reis, havendo de cada uma, conforme a parte, que lhes tocar; porem as pessoas, quando as partes as vencem não levarão cousa alguma. Havendo de contar juros, ou importancia liquida de fructos ou rendimentos annuaes, levarão por cada um anno, cento e cincoenta réis, e de outras contas que os julgadores lhes mandarem fazer entre partes, sendo em causa de maior valor, que exceda a Alçada, levarão o que lhes for taxado pelo Juiz que o mandou fazer, o que arbitrará o salario conforme a qualidade dellas, e não levarão cousa alguma sem lhes ser taxado, nem maior estipendio que o arbitrado, poderão recorrer a maior alçada, por meio de aggravo, ou quando se conhece da appellação, - Meirinhos e Alcaides. - De cada prisão seiscentos reis, e o mesmo de cada penhora, embargo ou sequestro; de cada citação que por estylo fazem, terão o mesmo que os Escrivães e Tabelliães do Judicial, passando certidão com fé dellas: de caminho, assim no Juizo da Ouvedoria, como ordinario levarão por dia mil duzentos reis, e indo fora a mais diligencias do que uma, ratearão por todos a importancia do que vencerem de caminho. - Escrivães da Vara. - De cada auto fizerem de prisão das pessoas que os Alcaides e Meirinhos prenderem indo em sua companhia; levarão trezentos reis; e de cada ida com o Meirinho ou Alcaide, outros trezentos reis; e o mesmo levarão de cada auto que fizerem das condemnações verbaes que escreverem em livro. Dos autos de penhora, embargos ou sequestros, e outros, que por razão do seu officio podem fazer trezentos reis. De caminho e deligencias fora da cidade ou villa, levarão o mesmo que levão os Meirinhos e Alcaides. - Porteiros. De cada citação que fizerem e passarem fé, levarão cento e cincoenta reis; e sendo na audiencia trinta e sete reis e meio; porem se for em distancia fora do logar, ou villa, levarão o seu caminho e cem reis por legua, que é por dia a rasão de seis leguas, seiscentos reis: de cada pregão em audiencia, trinta e sete reis e meio, e de apregoar na praça e mais logares públicos os bens penhorados, os dias da lei, levarão de cada um sessenta reis, que nos oito dias, que devem andar os bens moveis, importam quatrocentos e oitenta reis; e nos vinte dias que devem andar os raiz, mil e duzentos reis, os quaes só vencerá depois de passar certidão com fé de que os correm, como é estylo para se juntar aos autos e satisfazendo o devedor a divida antes que se acabem os dias da praxe, pagar-se-á os pregãos que tiver corrido, nada mais. De cada arrematação de bens moveis até cincoenta mil reis, levarão, trinta e sete reis e meio; de cincoenta mil reis para cima, até cem mil reis, setenta e cinco reis, e passando de cem mil reis, cento e cincoenta reis. De apregoar uma Carta de Editos fixada e passar certidão, depois de findo o tempo, trezentos reis. Partidores dos Orphãos. - Os avaliadores dos bens nas cidades ou villas, serão os mesmos partidores juramentados, havendo-os levarão de avaliar os bens que se inventariarem, cada um seiscentos reis; se pode, digo, se porem, se gastar um dia inteiro, no inventario, levará cada um mil e duzentos reis, e assim os mais dias que se gastaram a este respeito; porem sendo inventario distante da cidade ou villa, serão os avaliadores visinhos do logar, aonde estiverem os bens, por terem mais rasão de saber o valor delles. Não havendo visinhança perto, se contará cada uma, mil e duzentos reis, por dia, desde que sahirem de sua casa ate se recolherem, contados os dias a seis leguas cada um. E querendo ir os avaliadores do Conselho sem que se lhes conte o caminho e só o tempo que durar a feitura do inventario, os juizes os admittirão, mandando-lhes pagar os dias que durar o inventario e as avaliações. Os partidores levarão ambos juntos outros tantos salarios como é permitido ao Juiz secção das partilhas como fica dita e não levarão caminho ainda que estas se façam fora da cidade ou villa, assim como não devem levar o Juiz ou Escrivão. Escrivães da Camara. - De cada alvará que for assignado pelos officiaes da Camara, levarão cento e cincoenta reis: de todos os assentos que fizerem nos livros della por mandados dos Vereadores, a requerimento das partes, assim como obrigações, fianças e outros semelhantes de cada um cento e cincoenta reis, de cada licença que passarem aos vendeiros e officiaes mechanicos e aos mais que tem porta aberta para vender, quatrocentos reis; das Cartas, patentes e provisões que se registrarem nos livros da Camara, mil duzentos reis, das Cartas testemunhaes, que passarem de qualquer requerimento que se fizerem aos Vereadores Officiaes da Camara, levarão o mesmo que os mais Escrivães, e custa de quem os requerer; da publicação da sentença que a Camara proferir nos feitos de injurias verbaes, cento e vinte reis, escrevendo alguma n?elles, depois de conclusos por mandado do Juiz e Vereadores, levarão o que montar essa escripta a rasa, contados na forma que os mais Escrivães e Tabeliães do Judicial.
Dos contractos que se arrematarem, não levarão propina alguma e somente de cada arrematação, ou seja de aferição, ou curraes, ou talhos, ou outras semelhantes rendas, levarão de cada uma dous mil e quatrocentos reis, porem, de arrematação de qualquer obra que a Camara mandar fazer, levarão só mil e duzentos reis. Da cada Regimento de officio ou taxa que se passar para sempre, mil e duzentos reis: de cada provisão de Juiz que si, digo de Juiz de cada um dos officios mechanicos, e Cartas de exames, mil e duzentos reis, de cada termo de juramento e posse que se der na Camara aos capitães da Ordenansa, e outros seiscentos reis; de escrever as eleições das justiças que fizerem os Ouvidores ou Officiaes da Camara de tres em tres annos, quatro mil e oitocentos reis. Pela escripta das contas do Conselho, não tendo ordenado levarão sete mil e duzentos reis. Escrivães da Almotaceria. - De uma acção levarão setenta e cinco reis; de uma absolvição da instancia do juizo assentada em caderno, o mesmo; de uma apellação entre partes para o Juiz da Camara; cento e cincoenta reis de uma sentença, duzentos reis; de uma pena posta entre partes, cento e cincoenta reis. No provimento pela cidade ou Villa, quando forem os almotaceis, levarão dos que acharem em culpa e forem condenados, de cada um vinte e sete reis e meio; e sendo causas em que se houver de declarar o processo, e aguardar a ordem do Juiz, levarão do que processarem o mesmo que os mais Escrivães e tabelliães do Judicial. - Advogados. - De cada requerimento em Audiencia cento e cincoenta reis: de pôr uma acção o mesmo, de uma petição de agravo, mil e duzentos reis, de uma execução o mesmo, de uma rasa offerecida por embargos, trezentos reis; de causa ordinaria com replica e treplica,  nove mil e siscentos reis; de causa summaria, quatro mil e oitocentos reis; o que será passado a Camara só cem mil reis, e não chegando levarão a metade. - Requerentes.  - De porem uma acção em Audiencia cento e cincoenta reis; de cada requerimento o mesmo; requesitando-se com as partes a tratar das causas poderão  levar por mez mil e duzentos reis, e não mais, ou seja uma ou muitas causas. - Carcereiros. - De carceragem de cada um dos presos, quando se mandar soltar, levarão mil e oitocentos reis; e o mesmo levarão dos que forem presos de noite, com armas de defesa, porem dos que forem presos por serem achados fora de hora, depois do tiro, sem armas, levarão só meia carceragem. E sendo algum preso por erro, ou sem mandado do Juiz e sem culpa, e por isso foi mandado soltar por despacho ou alvará, não levará delle carceragem. De preso que for mandado para outra prisão, levará somente a metade da carceragem, que elle havia de pagar, quando fosse solto e o carcereiro da prisão, para onde for mudado, levará quando o soltem a carceragem inteira. Dos escravos presos, ou seja por culpa, ou por serem penhorados a seus senhores e não haver depositario delles, ou por fugidos, ou por ordem de seus senhores, sendo soltos, levarão mil e duzentos reis somente, não lhe querendo seu senhor dar de comer, o carcereiro lhe assentirá com o seu sustento necessario; e levará delle por cada escravo por dia cento e vinte reis.
E porque este Regimento é só geral para o districto das Minas, em que ha de ter a sua observancia e deveres de que é comedido para as comarcas da beira-mar e sertão e ha algum destes que comprehendam villas e terras de Minas, em que se pagam quintos; levarão os Ouvidores e seus officiaes dentro do districto dellas, quando n'elle assistirem, os mesmos salarios, que  neste se lhes permittem; porem nas mais villas e logares, em que não houver Minas actuais, em que se paguem quintos, observarão sem alteração o Regimento feito para os Ouvidores, juizes e officiaes de justiça das ditas comarcas de beira mar e sertão e sempre os emolumentos, e assignaturas se regularão, conforme o districto em que forem ajuisadas as partes, aonde pertencem as causas, ainda que por audiencia dos Ouvidores se continuem e terminem em outro diverso.
Havendo novos descobrimentos distante de povoado, porque n'elle pelo grande concurso e multidão de povo, é necessario prompta administração da justiça e se costumam vender os mantimentos por excessivos preços, levará ao Ouvidor da comarca, aonde as novas Minas se descobriram e tambem seus officiaes, dentro do districto dellas, mais a terça parte do conteúdo neste Regimento, porem, passando tres annos não poderão levar o dito, excepto e somente os salarios determinados n'ellas. Este Alvará em forma de lei se cumpra e guarde inteiramente como n'elle se contem, não obstante quasquer outras leis, Regimentos, ou Resoluções em contrario que hei por derrogadas para esse effeito, como se dellas fizesse expressa e individual mensão.
Pelo que mando ao meu Conselho Ultramarino, Vice-rei, Governadores e Capitães generaes do Estado do Brasil, Ministro e mais pessoas do meu Reino e Dominios, que o cumpram e guardem e o façam inteiramente cumprir e guardar como n'elle se costuma e ao Dezembargador Francisco Luiz da Cunha e Athaide, do meu  conselho e Chanceller mór do Reino, mande que o faça publicar na Chancelaria e o faça imprimir e registrar, nos logares, onde se costuma fazer semelhantes registos e este proprio se lançará na Torre do Tombo. Escripto em Belem a 10 de Outubro de mil setecentos cincoenta e quatro. - Rei - Diogo de Mendonça Corte Real - Alvará em forma de lei pela qual Vossa Magestade é servido declarar as assignaturas e emolumentos que devem haver os Ouvidores, Juizes e seus Officiaes da Comarca das Minas Geraes, Cuyabá, Matto Grosso, S. Paulo e Goyaz e nas que ficam no continente da Bahia e todas as mais, que se descobrirem nos mesmos, ou de vários governos; e tudo na forma que acima se declara para Vossa Magestade ver. - Francisco Luiz da Cunha Athaide. - Foi publicado este Alvará em forma de lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino - Lisboa, quinze de Outubro de mil setecentos cincoenta e quatro.
Dom Sebastião Maldonado - Registado na Chancellaria - Mór da Corte e Reino, no livro das leis a folha cincoenta e um. Lisboa desoito de Outubro de mil setecentos cincoenta e quatro.  Rodrigo Xavier Alvarez de Moura, Thomaz Pinto... o fez - Foi impresso na Chancellaria Mór da Corte e Reino - E nada mais se continha, nem declarava em a dita representação, Ordens e Regimentos de Minas que na presença dos originaes com o mesmo Ministro conferi e concertei - Tudo afim não só de que os povos por meio desta creação hajão de ter mais bem conservado em sua perfeita tranquilidade, paz e socego por meio das justiças que se estabelecerem para o bom governo dellas, mas tambem para lhes evitar os incommodos que tinham de ir tratar das suas pendencias a Villa de Nossa Senhora do Livramento do Rio das Contas em distancia de vinte leguas; e visto e ouvido todo o expressado pela nobreza e povo do dito Arraial, que presentes se achavão, convierão na mesma creação e novamente a pediram ratificando o seu anterior requerimento, declarando unanimemente que elles de boa vontade e sem constrangimento algum queriam e acceitavão a creação da nova villa pela utilidade que se seguia e então o dito Ministro informado dos limites e extremos do dito Arraial de Santa Anna do Caitaté, assignou por termo desta Villa que se ficará denominando, Villa Nova do Principe e Santa Anna do Caitaté, toda estensão e demarcação da sua freguezia com a da Villa do Rio das Contas, ficando unicamente pertencendo de mais a Nova Villa dous pedaços nas freguezias do Rio Pardo e Morrinhos, cujo termo era pertencente ao Rio das Contas, e isto por não pedir a boa razão, que as justiças d?aquella Villa tendo de fazer deligencias nas ditas duas freguezias, atravessassem o termo da Villa Nova e com a Villa de Urubú, emquanto se da carta ao Excellentissimo Governo, extremará por ora com os limites d'aquella freguezia. Emquanto assim o pedir a boa rasão, utilidade dos povos e bom serviço de Sua Altesa Real. E por uniformidade dos mesmos habitantes se estabeleceu a villa neste mesmo Arraial de Santa Anna do Caitaté, onde se acha edificada a sua povoação, por ser melhor o terreno e saudavel. E passando a mesma nobresa e povo acompanhado do mesmo Ministro a examinar o terreno proprio para a factura da cadeia e casa de Camara em um terreno que fica ao lado da matriz do mesmo Arraial, pertencente a D. Lourença de Britto Goadine e os herdeiros do fallecido Capitão Manoel Fialho de Carvalho. E por isso mandou o mesmo Ministro lançar Pregãos de que estava creada e erecta esta Villa de que para constar mandou fazer este auto em que assignou commigo Escrivão que posto por fé passou o referido na verdade, e com toda nobresa e povo que presente se achava e eu Bernardino de Senna Ferreira da Costa, Escrivão da Ouvedoria Geral e Correição da Comarca que escrevi e assignei - Conferida por mim Escrivão. - Concertado commigo - O Dezembargador, Ouvidor Geral da Comarca - Antonio Gabriel Henriques Pessoa - Bernardino de Senna Ferreira da Costa - Vigario Nicolau Pedro da Silva - Antonio Gomes de Asevedo - Padre Thome Fernandes Leão - Antonio Pinheiro Pinto - Francisco de Sousa Lima - João Gomes Cardoso -  Luiz da França Pereira de Sousa - José Domingues Lopes - Dez. Gomes Cardoso - Joaquim Pereira de Sant'Anna - Placido Gomes Cardoso - Manoel José da Cunha - Antonio de Carvalho - Jorge da Silveira Machado - Bento Garcia Leal - José Pereira de Góes - Joaquim Antonio de Carvalho - Antonio de Souza Maciel - José Antonio de Carvalho - João Antonio de Carvalho - Francisco de Britto Gondim - Antonio Britto Gondim - José Ferreira de Menezes - Nicolau de Sousa Costa - Antonio Angelo de Carvalho Cotrim - Antonio Caetano Villasboas - Manoel Antonio de Cerqueira Malheiros - Bernardo José Ramos - José Botelho de Andrade - Francisco Pereira da Costa - José Semeão Rodrigues de Mattos - Manoel da Costa Dantas - Miguel Marques de Almeida - José Joaquim Ribeiro - José Severino dos Reis - Bento Pereira da Costa - Joaquim Honorato do Rego - Manoel Moreira de Sousa - Antonio Cerqueira Almeida - Valerio da Silva Motta - João Borges de Carvalho.
(Liv. da Creação da Villa Nova do Princepe e Santa Anna do Caitaté fls. v.2 a 30)
VOLTAR
TERMO DE QUANDO SE LEVANTOU O PELOURINHO
PREFÁCIO
CONCLUSÃO
ADENDO
Caderno de Cultura Caetiteense - Conteúdo de livre reprodução, desde que citada a fonte: Site Cultural do Município de Caetité - Bahia - 2002-2009 - André Koehne
Hosted by www.Geocities.ws

1