Habeas Data

Entretanto, se decorrer mais de dez dias, depois de protocolado o requerimento para acesso aos dados ou informa��es, bastar� como prova o recibo de protocolo do paciente e o decurso do referido prazo para que possa intentar o habeas data (art. 8�, par�grafo �nico, I); ou de quinze dias, em sendo caso de retifica��o (art. 8�, par�grafo �nico, II) ou anota��o de pend�ncia judicial sobre o fato ou ato constante do banco de dados ou cadastros de registros de informa��es da entidade (arts. 4�, � 2�; e 8�, par�grafo �nico, III).

Uma vez dada entrada com a a��o de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma c�pia integral da peti��o e de todos os documentos, al�m dos originais que ficar�o no cart�rio judicial ou na secretaria, que entregar-se-� � autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificar� para que a autoridade preste informa��es no prazo improrrog�vel de dez dias (art. 9�), em seguida intimar� ao representante do Minist�rio P�blico com o fim de que ofere�a parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolu��o do processo pelo Minist�rio P�blico, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferir� a decis�o no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocar� em pauta para julgamento na sess�o imediatamente posterior � data de conclus�o (caso se tramite em Tribunal � art. 19).  Em n�o prestando as informa��es, a autoridade coatora, que � quem det�m a informa��o ou os dados e tem o poder de retific�-los ou de fazer as respectivas anota��es, no prazo estipulado, o juiz ou Tribunal decidir� independentemente delas.  Quanto aos prazos fixados para o juiz ou relator do processo e para o Minist�rio P�blico, em n�o sendo cumpridos, poder� o autor oferecer representa��o nas devidas Corregedorias de cada �rg�o, ou seja, requerer� administrativamente que o Corregedor aplique a correi��o parcial, obrigando ao faltoso que cumpra o prazo, ou, ent�o, designar� outro que ofere�a o parecer, no caso do Minist�rio P�blico, ou prolate o julgamento, se for o juiz ou relator que descumpriu o prazo, em ambos os casos, injustificadamente.

Vale salientar que, o processo de habeas data tem primazia sobre todos os demais processos, sejam c�veis, criminais ou administrativos, isto �, deve ser processado e julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos, contudo, a a��o de habeas data cede lugar aos processos de habeas corpus e mandado de seguran�a, por estes serem mais urgentes (art. 19).  Tamb�m, que o servidor do cart�rio judicial, ou da secretaria judici�ria, tem, obrigatoriamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fazer os autos conclusos, o qual, n�o sendo cumprido, dever-se-� dar conhecimento ao juiz ou relator, formalmente, por escrito, no intuito de que tome as provid�ncias legais, punindo o servidor.Contudo, verifica-se na lei que regula o habeas data uma pequena falha t�cnica, qual seja, a de que o legislador n�o expressou a possibilidade da concess�o de medida liminar nesse procedimento, mas que em nada compromete a realiza��o desse ato processual decis�rio, porquanto o ordenamento jur�dico processual (c�digo de processo civil) prev� essa concess�o, ademais, em todos os outros rem�dios her�icos constitucionais, tais como o mandado de seguran�a, o habeas corpus, as a��es popular e civil p�blica, � poss�vel a concess�o dessa medida provis�ria e inicial, com o intuito de resguardar os interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de poder, logo, por que n�o seria poss�vel no habeas data tal concess�o, d�s que preenchidos, evidentemente, os requisitos necess�rios para tanto?

A defini��o do juiz ou Tribunal que julgar� o habeas data, que se denomina em direito compet�ncia para julgar, encontra-se no artigo 20 da lei, a qual � estabelecida conforme o crit�rio da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto.  Por exemplo, se o habeas data for impetrado contra ato do Presidente da Rep�blica, o Tribunal competente ser� o Supremo Tribunal Federal (inciso I, al�nea �a�), e assim por diante.


                                             
continua...
JUSTI�A
JUSTI�A
Hosted by www.Geocities.ws

1