Habeas Data

"Ser� concedido o "habeas-data" para assegurar o conhecimento de informa��es sobre si mesmo".

As informa��es s�o aquelas que est�o em registros, ou bancos de dados  de entidades do governo, de car�ter p�blico. Tamb�m solicita-se habeas-data para consertar dados arquivados nesses �rg�os. O pedido se faz por meio da justi�a.

Isso quer dizer: Cada um de n�s tem o direito de saber tudo o que est� escrito sobre n�s. Tamb�m temos o direito de exigir que sejam corrigidas essas informa��es. � isso que est� na garantia do habeas-data.

Ensine esses direitos a sua fam�lia, seus vizinhos, seus colegas e companheiros. � nosso dever exigir que sejam colocadas em pr�tica as novas conquistas. Vamos tirar a lei do papel.


O habeas data � mais um dos chamados rem�dios constitucionais contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes p�blicos, especificamente com rela��o aos dados e informa��es registrados no Poder P�blico e demais entidades que exer�am fun��o ou atividade p�blica referentes aos administrados.  �, pois, um instrumento jur�dico e processual, a��o de cunho civil, de que disp�e a pessoa f�sica ou jur�dica, �rg�os p�blicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presid�ncias das Mesas do Legislativo; etc.); ou tamb�m universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, esp�lio, etc.), com o escopo de assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de reparti��es p�blicas ou particulares acess�veis ao p�blico, para retifica��o de seus dados pessoais.[1]

Encontra-se regulado pela lei n.� 9.507 de 12 de novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante - autor) aos registros de informa��es e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualiza��o � retifica��o de tais dados ou informa��es.  Assim, o artigo 7� desta lei prev� que ser� concedida ordem de habeas data para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico (inciso I); para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II); ou, ainda, para a anota��o nos assentamentos do interessado, de contesta��o ou explica��o sobre dado verdadeiro mas justific�vel e que esteja sob pend�ncia judicial ou amig�vel (inciso III).  Estas s�o, portanto, as finalidades da a��o sob exame.

Nesta a��o, o autor tem antes que requerer administrativamente � autoridade da entidade deposit�ria do registro ou banco de dados para que forne�a ou retifique, conforme o caso, os dados ou informa��es pessoais do autor, a qual estar� obrigada por lei a decidir sobre o pedido no prazo impreter�vel de 48 (quarenta e oito) horas (art. 2�), comunicando ao requerente (autor) sobre o deferimento ou n�o do pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 2�, par�grafo �nico), e dando ci�ncia da efetiva retifica��o, se tiver se tratado disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao requerente.  Ou seja, antes de dar entrada com o habeas data a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os dados ou informa��es � administra��o p�blica ou entidade, pois somente ser� cab�vel se o administrador ou autoridade se negar a fornecer o que fora solicitado, � o que se chama, no direito, de condi��o de procedibilidade[2].  � importante frisar que, havendo decis�o de indeferimento por parte da autoridade no prazo legal, o requerente deve exigir que a negativa do pleito seja formalizada, isto �, posta em termo, por escrito, porque esse documento ser� fundamental para a interposi��o do habeas data no poder judici�rio, sem o qual o ju�zo ou tribunal n�o dar� andamento ao processo, indeferindo liminarmente a pe�a inicial (arts. 8�, par�grafo �nico, incisos I a III; e 10�).

                                             
continua...
JUSTI�A
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