| A��o Popular A��o Popular : (Art. 5o. , LXXIII) Serve para que qualquer grupo de cidad�os anule, ou seja, torne sem efeito algum ato que prejudique o patrim�nio p�blico, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrim�nio hist�rico e cultural. Com isso, qualquer grupo de cidad�os pode interferir na administra��o p�blica, questionando atos que prejudiquem o direito de todos. Patrim�nio P�blico: Conjunto de coisas de valor que pertencem a uma coletividade, por exemplo: os postes e lumin�rias, os jardins e pra�as de uma cidade, as escolas, hospitais p�blicos, etc. Patrim�nio Hist�rico e Cultural: Os monumentos hist�ricos, os museus, livros, romances, pinturas, m�sicas, pe�as de teatro, etc. A a��o popular constitui mais um instrumento de exerc�cio da cidadania, ou seja, mais uma �arma� jur�dica para que o particular possa fazer uso no sentido de fiscalizar a atua��o dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes p�blicos, melhor dizendo, como outrora, dos chamados gestores da coisa p�blica em todas as suas esferas. Ela possui seu �embri�o� j� na �poca remota do antigo direito romano, onde a no��o de estado n�o era bem definida e que se compensava tal falta de rigor cient�fico e conceitual �com uma no��o at�vica e envolvente do que fosse o �povo� e a �na��o� romanos. Ou seja, a rela��o entre o cidad�o e a res publica era calcada no sentimento de que esta �ltima �pertencia� em algum modo a cada um dos cidad�os romanos...�[1] Aparecendo pela primeira vez num texto legal em 30 de mar�o de 1836, na chamada lei comunal da B�lgica, em seguida na Fran�a em 18 de julho de 1837. No Brasil, foi definida expressamente pela primeira vez na Constitui��o de 1934, embora houvesse reminisc�ncias dela nos per�odos Imperiais e do in�cio da Rep�blica. Est� regulamentada pela lei n.� 4.717, de 29 de junho de 1965, que foi recepcionada pela nova ordem constitucional, conforme prevista no artigo 5�, inciso LXXIII, da Constitui��o Federal de 1988. A a��o popular, pois, �� o meio constitucional posto � disposi��o de qualquer cidad�o para obter a invalida��o de atos ou contratos administrativos � ou a estes equiparados � ilegais e lesivos do patrim�nio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jur�dicas subvencionadas com dinheiros p�blicos.�[2] Como se est� a ver, o autor dessa a��o � qualquer pessoa f�sica, humana, que possua o gozo dos direitos pol�ticos, pois a lei exige que c�pia do t�tulo de eleitor, ou documento equivalente, acompanhe a pe�a inicial do processo (art. 1�, � 3�). Diga-se de passagem que, o autor age, ou aciona o poder judici�rio, buscando fazer valer os interesses de toda a coletividade, isto �, ser� um benefici�rio indireto dessa a��o, no momento em que pretende desfazer um dano causado ao patrim�nio p�blico, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor econ�mico, art�stico, est�tico, hist�rico ou tur�stico (art. 1�, � 1�). Por�m, n�o pode o cidad�o sair questionando todo e qualquer ato ou contrato administrativo, � necess�rio que este ou aquele tenha sido realizado de maneira contr�ria �s normas ou com desvio dos princ�pios norteadores da Administra��o P�blica, tais como o da moralidade, legalidade, impessoalidade, efici�ncia, publicidade, etc. Assim, tem que haver a ilegalidade ou ilegitimidade do que se pretende anular, repondo ao patrim�nio p�blico o preju�zo, no que este � o �ltimo requisito dessa a��o, a lesividade ao patrim�nio p�blico, o qual n�o necessariamente deva ser de ordem pecuni�ria, abrangendo, tamb�m, os valores morais, art�sticos, est�ticos, espirituais, ou hist�ricos da sociedade ou comunidade, isso quer dizer, valores de ordem moral e c�vica. Para fundamentar e comprovar tanto a ilegalidade como a lesividade mencionadas, o autor tem o direito de requerer aos �rg�os administrativos, gratuitamente, valendo-se do direito de peti��o (art. 5�, inciso XXXIV, al�nea �a�, da Constitui��o Federal), as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas (art. 1�, � 4�, da Lei da A��o Popular), as quais ser�o fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que o autor der entrada com o requerimento e somente poder�o ser utilizadas para a instru��o da respectiva a��o popular, devendo haver a negativa do fornecimento ao cidad�o t�o-s� no caso de, justificadamente apontado, haver sigilo em raz�o do interesse p�blico (�� 5 � e 6�), o que n�o impedir� a propositura da a��o, cabendo, nesse caso, ao juiz da causa requisit�-las, fazendo com que o processo tramite em segredo de justi�a at� o seu fim. Essa a��o possui quatro aspectos quanto � finalidade, podendo ser preventiva, quando o autor busca evitar que o ato ou contrato que venha a causar les�o ao patrim�nio p�blico, em fun��o da ilegalidade ou ilegitimidade, se efetive; repressiva, em que buscar� a repara��o do dano decorrente de tal tipo de ato ou contrato administrativo; corretiva, visando corrigir a atividade nociva perpetrada pelo administrador; ou, por fim, supletiva, na qual o cidad�o velar� para que haja a atua��o por parte da Administra��o P�blica, quando esta estiver obrigada por lei para agir e se mostrar inerte, redundando em les�o ao patrim�nio p�blico. continua... |