A��O POPULAR cont.      



     O autor da a��o popular contar� com um forte aliado, que � o Minist�rio P�blico, o qual atuar� como fiscal da lei e parte leg�tima para produzir e impulsionar a produ��o de provas (art. 6�, � 4�), podendo, inclusive, vir a assumir a condi��o de titular da a��o, caso o autor origin�rio desista ou seja �absolvido na inst�ncia� (art. 9�).  Portanto, faz-se necess�rio requerer a intima��o do Minist�rio P�blico na peti��o inicial.  Vale salientar, tamb�m, que qualquer concidad�o poder� vir a ju�zo para �auxiliar� no processo, como litisconsorte do autor origin�rio (art. 6�, � 5�).

     Bem, a lei da a��o popular descreve claramente os casos em que se presume a nulidade, ilegalidade e lesividade dos atos e contratos administrativos, nos artigos 2� e 4�, respectivamente, deixando claro que tais casos n�o exaurem totalmente a exist�ncia de outros, conforme esclarece o artigo 3�.

     Os sujeitos passivos ser�o, por sua vez, as pessoas p�blicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1�, as autoridades, funcion�rios ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade � les�o, e os benefici�rios diretos do mesmo.  Devendo a a��o ser proposta contra todos, como litisconsortes, havendo a exclus�o de algum deles em caso de comprovarem a inexist�ncia de culpa.

     A compet�ncia para processar e julgar a a��o popular ir� sempre depender do ato ilegal e lesivo.  Sendo assim, al�m do juiz federal e do de direito de primeira inst�ncia, existindo prerrogativa de fun��o do administrador, o processo poder� ser da compet�ncia do Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal de Justi�a ou do Supremo Tribunal federal.

     O rito da a��o popular ser� o ordin�rio, com as modifica��es e peculiaridades descritas nos artigos 7� a 19, dentre as quais, a que as partes s� pagar�o as custas e preparo no final do processamento e julgamento (art. 10); a condena��o dos respons�veis e benefici�rios ao pagamento dos preju�zos, a t�tulo de perdas e danos (art. 11), em que poder�, inclusive, haver o seq�estro ou penhora dos bens dos condenados para garantir o pagamento (� 4�); etc.  Vale frisar que, se for comprovado que a a��o era de car�ter temer�rio, o autor ter� que pagar o d�cuplo das custas.  Tamb�m, que o direito de a��o prescreve em cinco anos, a contar da data de conhecimento do ato ou contrato administrativo (licita��o, concorr�ncia, carta-convite, etc.), o qual coincide com a data de publica��o.

     Havendo, no curso da a��o popular, que � de cunho civil, comprova��o ou ind�cio de exist�ncia de il�citos penais e administrativos, o juiz ou Tribunal remeter�, atrav�s de of�cio, � autoridade competente os documentos pertinentes para a devida apura��o.

     Destarte, a a��o popular se afigura como um meio bastante eficaz para que o cidad�o exer�a seu papel c�vico de fiscalizar o desempenho quanto � conserva��o e aplica��o dos bens p�blicos, voltadas para o bem estar social por parte dos administradores, servidores, representantes ou autoridades p�blicas, ou de entidades que recebam o car�ter de p�blicas, devido a liga��o com o Poder P�blico, seja por causa de prestar servi�os, ou exercer fun��es de car�ter p�blico, ou, ainda, porque este detenha capital empregado nas a��es ou cotas de participa��o dessas entidades.  Desse modo, � necess�rio que a popula��o esteja atenta � divulga��o dos atos da Administra��o P�blica como um todo, para que possa detectar quaisquer ilicitudes ou ilegitimidades que venham a lesar, ou lesem efetivamente, o patrim�nio p�blico, beneficiando particulares em detrimento da coletividade, no escopo de impedir esses acontecimentos, por interm�dio da a��o popular.


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[1]MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  A��o popular: cole��o controle jurisdicional dos atos do estado.  S�o Paulo: RT, 1993.  v. 1, p. 27.

[2]MEIRELLES, Hely Lopes.  Mandado de seguran�a, a��o popular, a��o civil p�blica, mandado de injun��o, �habeas data�.  13. ed.  S�o Paulo: RT, 1989.  p. 87.
JUSTI�A
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