| Danos sofridos por consumidores em caixas eletr�nicos: quem responde? 2� parte Cinara Palhares* Logo, respondendo a pergunta inicial, caso ocorra um acidente de consumo, tais como erro no sistema operacional do banco, roubo, ou a clonagem do cart�o magn�tico, o correntista n�o dever� suportar o preju�zo, pois tais riscos s�o inerentes � atividade banc�ria, mais especificamente �s ag�ncias eletr�nicas, de forma que a institui��o financeira que se beneficia com a atividade, dever� tamb�m arcar com os dissabores da mesma (1). De quem � o �nus da prova? Um outro problema freq�entemente enfrentado pelo correntista � o de como fazer a prova da ocorr�ncia do dano caso haja a necessidade de recorrer ao Poder Judici�rio. � sabido que, ordinariamente, quem deduz uma pretens�o em ju�zo deve estar munido da prova da veracidade dos fatos (ou seja, quem alega deve provar). Pois bem, vejamos o caso de um consumidor que foi surpreendido, ao verificar o extrato da sua conta corrente, pela exist�ncia de d�bitos relativos a retiradas em caixa eletr�nico. Ele n�o sabe como ocorreram esses saques, se foi falha do sistema ou se houve algum golpe de estelionat�rios (como a clonagem do cart�o magn�tico). Mas tamb�m n�o tem como provar que n�o foi ele quem efetuou os saques. Para o C�digo do Consumidor, o correntista � hipossuficiente, pois n�o tem condi��es t�cnicas de produzir tal prova. Na verdade, quem tem essas condi��es, ou ao menos deveria t�-las, � a institui��o financeira. Essa tem a obriga��o de verificar a data e a hora dos saques, bem como se a senha do correntista foi utilizada e at� mesmo se foi o pr�prio correntista que a utilizou, pela filmagem permanente das ag�ncias eletr�nicas. Se o banco n�o est� munido desses meios de prova, ent�o ele n�o est� prestando os servi�os com a devida seguran�a. Por essas raz�es, o C�digo de Defesa do Consumidor determina a facilita��o da defesa do consumidor em ju�zo, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit�rio do juiz, for veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente (art. 6�, inciso VIII, do CDC). Isso significa que, sendo as alega��es do consumidor veross�meis ou sendo ele hipossuficiente (n�o tendo condi��es t�cnicas para a realiza��o da prova), o �nus de provar os fatos passa para o fornecedor. continua... |
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