Danos sofridos por consumidores em caixas eletr�nicos: quem responde?
3� parte


Cinara Palhares*

Tratamento do tema nos tribunais

O Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro, a despeito das disposi��es expressas do C�digo de Defesa do Consumidor, negou ao correntista o direito � indeniza��o por saques indevidos em sua conta corrente (Ap. 15.240/99) (2). No caso descrito acima, o consumidor, n�o tendo como provar o preju�zo sofrido, e que n�o foi ele quem efetuou os saques, ingressou em ju�zo, confiando na correta aplica��o do CDC, pleiteando a invers�o do �nus da prova, ou seja, que o banco, munido do seu aparato tecnol�gico, prove que n�o foi o correntista que efetuou os saques. Contudo, o tribunal assim decidiu:

Em que pese a hipossufici�ncia do autor, n�o s�o veross�meis as suas alega��es, visto que os saques que alega irregulares se deram com cart�o magn�tico, para cujo uso � necess�rio o conhecimento da senha respectiva, e n�o por cheques facilmente falsific�veis.

Decidindo dessa forma, o Tribunal do Rio de Janeiro errou duplamente. Primeiro porque o CDC exige ou a verossimilhan�a ou a hipossufici�ncia do consumidor para a invers�o do �nus da prova, e n�o os dois requisitos cumulativamente. Al�m disso, presumiu a culpa do consumidor pelo simples fato do saque ter sido feito por cart�o magn�tico, que possui senha de seguran�a, descartando qualquer possibilidade de erro da institui��o financeira ou clonagem do cart�o magn�tico. Disse o tribunal, por uma via transversa, que s�o inveross�meis tais hip�teses. Contudo, a mesma corte carioca j� decidiu em sentido diverso, admitindo que podem ocorrer falhas no sistema do banco e determinando a invers�o do �nus da prova em favor do consumidor (3).

Pelo sistema do C�digo, o banco deveria possuir todos os meios de prova para demonstrar os danos sofridos por seus consumidores, pois s� assim estaria cumprindo com o dever de zelar pela seguran�a das movimenta��es financeiras efetuadas pelos seus clientes, que lhes conferem lucros fabulosos.

*Cinara Palhares � advogada da Palhares Advogados Associados.
E-mail: [email protected]

(1) JUIZADO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Roubo em caixa eletr�nico. Tem o banco o dever de garantir a incolumidade do cliente no uso de servi�os de caixa autom�tico do mesmo modo que garante na ag�ncia, durante o expediente regular. Recurso improvido. (Col�gio Recursal - 1a T.; Rec. n� 1594-6- RJ; Rel. Juiz Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 17.12.1997; v.u.; ementa - BAASP, 2060/129-e, de 22.06.1998).
JUSTI�A
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