Portaria n.º 385/2004 de 16 de Abril
Ao elaborar a presente tabela houve a preocupação de obedecer
a princípios fundamentais do notariado latino.
Tanto o consumidor como a segurança jurídica são grandemente
favorecidos pelo contributo do jurista imparcial e independente que é o notário,
com a condição de que ele seja acessível a todos, graças a uma tabela oficial de
custos obrigatórios, como consequência do carácter público da sua função.
São ainda objectivos da presente tabela a solvabilidade do
sistema e que os novos preço obtidos permaneçam proporcionalmente relacionados
com o seu custo económico. Pretende-se ainda repor o princípio da
proporcionalidade. Este princípio tem de aferir-se não só pelo serviço prestado
mas também e sobretudo pela responsabilidade que acarreta. E por isso ele impõe
que o mais valioso deverá pagar mais e o menos valioso deverá pagar menos.
A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço
notarial qualificado está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de
valor económico diminuto.
Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos
de valor económico reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o
ponto de vista económico.
Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos
notariais, a actividade do notário quase nunca poderia ser suportada pelos
economicamente débeis. Estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à
justiça.
É esta mesma preocupação que justifica e impõe a existência
de notários, necessariamente deficitários, em regiões do País economicamente
mais desfavorecidas, mas que têm um papel socialmente imprescindível.
Por outro lado, tratando-se de actos que envolvem bens
economicamente valiosos, pode razoavelmente pedir-se aos interessados o
pagamento de honorários que, por via da regra, estão relacionados com o
interesse económico pertinente ao acto outorgado.
Com efeito, não são apenas os direitos, taxas e impostos
devidos ao Estado que são calculados com base no valor da operação. Os
profissionais liberais recebem honorários em função do valor do serviço
prestado.
Acresce ainda o facto de ter sido criado um regime mais
favorável relativo às compras e vendas, hipotecas e mútuos com hipoteca,
constituições de sociedade de capital mínimo e testamentos.
Atenta a vertente pública da função, é desejável para o
consumidor notarial, quanto aos actos de maior relevância social, aliás no
seguimento das legislações notariais europeias, que o custo do acto notarial
seja o mesmo em todo o território nacional. Este princípio da uniformidade do
custo do acto notarial não põe em causa a desejável concorrência entre os
notários, a qual já está assegurada pela consagração dos princípios da livre
escolha do notário e da territorialidade, previstos no artigo 7.º do Estatuto do
Notariado e no n.º 3 do artigo 4.º do Código do Notariado e ainda pela
existência de actos de custo livre, na sequência dos últimos relatórios da
Comissão Europeia sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais.
Existe uma tensão potencial entre, por um lado, a necessidade
de um determinado nível de regulamentação nesta profissão e, por outro, as
regras de concorrência no Tratado.
A definição de preços fixos e máximos protege os
consumidores face a honorários excessivos.
A profissão de notário na União Europeia consigna uma
excepção em que a regulação dos preços está associada a outras medidas
regulamentares como restrições quantitativas à entrada e proibições à
publicidade que constituem restrições da concorrência. Porém, a reforma do
notariado adoptou uma abordagem global favorável à concorrência, flexibilizando
as restrições à entrada pela definição de um mapa notarial alargado, permitiu
preços livres e em matéria de publicidade admitiu a informativa.
A regra do numerus clausus claramente enuncia que na
sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está
dependente da atribuição de licença. O interesse público de que cada concelho
tenha um notário a par da segurança jurídica é um interesse claramente definido
e legítimo. Por outro lado, a regulamentação restritiva justifica-se pelos
aspectos externos, isto é, por força do impacte que estes serviços têm perante
terceiros, bem com no adquirente do serviço e porque produz bens públicos
importantes para a sociedade em geral.
Não pode, pois, neste momento, o Estado prescindir desta
regulamentação.
A actual tabela assenta em conceitos jurídicos determináveis,
conhecidos e consentâneos com a tradição notarial nacional e europeia, o que a
torna um documento de aplicação fácil, erigindo como pedra basilar a justiça na
tributação dos actos e a simplicidade da sua compreensão.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos do n.º
1 do artigo 17.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de Fevereiro, o seguinte:
É aprovada a tabela de honorários e encargos aplicável à
actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, anexa à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Março de
2004.
___________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
CAPÍTULO I
Regras de interpretação
Artigo 1.º
Honorários
Pelos actos praticados
pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente
tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo,
nos termos legais.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a honorários
o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços
autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou
colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se
revistam.
Artigo 3.º
Proporcionalidade
1 - Os honorários
constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo
efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua
complexidade.
2 - Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o
notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a
dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto
sócio-económico.
Artigo 4.º
Normas de interpretação
As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se sempre o menor.
Artigo 5.º
Tipos de honorários
Os honorários devidos ao
notário pelos actos outorgados são fixos e livres:
a) Fixos para os actos descritos na
tabela;
b) Livres para os restantes.
CAPÍTULO II
Regras de aplicação
Artigo 6.º
Valor dos actos
1 - O valor dos actos
notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.
2 - Em especial, o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos
bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal
qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos
bens;
b) Na dação em cumprimento, o das
dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c) Nos de garantia e nos de renúncia
de garantia, o do capital garantido;
d) Nas locações financeiras, o da
retribuição por todo o tempo da duração do contrato;
e) Nos de empréstimo, confissão de
dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.
Artigo 7.º
Pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura
contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por
cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das
normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a
cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos
e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações
de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do
acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos
sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de
representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o
representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros
a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são
constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 8.º
Valor dos bens
1 - Para efeitos do
disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados,
ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
2 - Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda
diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil
fixado pelo Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A obrigação de
pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a
prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os
outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita
espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo
documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros
imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - O notário não pode abster-se de cobrar os custos
integrais resultantes da aplicação desta tabela.
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento
antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva
fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.
CAPÍTULO III
Tabela de honorários
Artigo 10.º
Honorários fixos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores fixos:
1 - Habilitação notarial - (euro) 122,69.
2 - Constituição de sociedades de capital social mínimo -
(euro) 58,24.
3 - Procurações ou substabelecimentos:
a) Em que outorgue um mandante
designando um mandatário - (euro) 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário
adicional - (euro) 10.
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento
internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento
cerrado, por cada um - (euro) 113,45;
b) Revogação de testamento - (euro)
75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros
instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta
de reunião de organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos
de crédito, pelo levantamento de cada título antes de protestado e pela
informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos
de títulos de crédito, por cada título - (euro) 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia,
certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas,
inclusive - (euro) 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.
8 - Reconhecimentos, termos de
autenticação, tradução e notificações:
a) Pelo reconhecimento de cada
assinatura e de letra e assinatura - (euro) 9,24;
b) Pelo reconhecimento que contenha,
a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro)
15,13;
c) Por cada termo de autenticação com
um só interveniente - (euro) 21,01;
d) Por cada interveniente a mais -
(euro) 5,04;
e) Por cada termo de autenticação de
procuração, cobrar-se-ão os honorários que seriam devidos por esta;
f) Pelo certificado de exactidão da
tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado - (euro) 20,17;
g) Notificação de titular inscrito -
(euro) 37,82.
Artigo 11.º
Actos com proporcionalidade
1 - Aos actos com
proporcionalidade a seguir identificados são aplicados os seguintes valores:
a)
Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 117,65;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
132,35;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
147,06;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 195,59;
b) Hipoteca ou fiança:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 82,02;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
92,27;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
102,52;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 136,35;
c) Confissão de dívida, mútuo ou
abertura de crédito:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 95,46;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
107,39;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
119,33;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 158,71;
d) Doação, proposta de doação ou
aceitação de doação:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 117,65;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
132,35;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
147,06;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 195,59;
e) Constituição de propriedade
horizontal ou alteração do seu título constitutivo:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
157,31;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
174,79;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;
f) Constituição de servidão, do
direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de
alteração dos respectivos títulos constitutivos:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
157,31;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
174,79;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;
g) Locação financeira:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 87,39;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 98,32;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
109,24;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 145,29;
h) Reforço da hipoteca:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 75,63;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
84,03;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;
i) Quitação da dívida:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 75,63;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
84,03;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;
j) Partilha:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 155,97;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
175,46;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
194,96;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 259,29;
l) Conferência de bens doados:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;
m) Divisão:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;
n) Justificação de direitos:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24.
2 - Aos honorários referidos no número anterior acresce
(euro) 20,25 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
Artigo 12.º
Outros honorários
1 - Por qualquer
averbamento aposto em escritura ou instrumento público - (euro) 20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a
alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 24,37.
3 - Serão devidos honorários correspondentes a 80% do preço
do respectivo acto:
a) Pelo distrate, resolução,
revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
b) Pelos actos requisitados e
elaborados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes.
4 - Aos honorários referidos do número anterior acresce
(euro) 10 por cada um dos bens descritos.
Artigo 13.º
Assessoria
1 - São devidos honorários
do montante de (euro) 20,25 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras,
salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
a) Justificação e reconhecimento de
direitos;
b) Habilitação;
c) Divisão;
d) Permuta;
e) Dação em cumprimento;
f) Constituição de servidão, direito
de superfície e do direito de habitação periódica;
g) Constituição de propriedade
horizontal ou sua alteração;
h) Locação financeira;
i) Constituição de sociedades de
capital mínimo;
j) Qualquer acto que envolva normas
jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que
figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos
negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1 reduzido a metade.
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos
referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.
Artigo 14.º
Outros actos e serviços
São de custo livre os
demais actos ou serviços praticados pelos notários no âmbito da sua competência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Conservatória dos Registos Centrais
Pelo registo na
Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público,
testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de
testamento cerrado, o notário cobra às partes - (euro) 9.
Artigo 16.º
Ministério da Justiça
1 - Pelo acesso aos
sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do
Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de
Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
a) Por cada escritura - (euro) 10;
b) Por cada um dos demais actos que
pratica - (euro) 3.
2 - A receita proveniente da cobrança a que se referem o
número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês
seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de
Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Afixação
A tabela de preços dos
actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico
tenha acesso.
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
Página Inicial | Mensagem | Comunicados| Informações | Trabalhos | Legislação | Links Jurídicos | Sugestões | ASNP | Boletim | Histórico
© 2004 - Associação Portuguesa de Notários