Comunicado

   

 

      A propósito do preenchimento "online" da Declaração Modelo número 11, fazendo eco das preocupações que nos foram manifestadas, leva-se ao conhecimento dos associados que as ASNP/APN dirigiram à Direcção Geral dos Registos e do Notariado, com conhecimento ao Senhor Ministro da Justiça e ao Senhor Secretário de Estado da Justiça a comunicação que abaixo se reproduz.

 

      Lisboa 06/10/2004

      O Presidente do Conselho Directivo da A.P.N./A.S.N.P.

      Luís Manuel Moreira de Almeida

 

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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NOTÁRIOS

E

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS NOTÁRIOS PORTUGUESES

CONSELHO DIRECTIVO

 

Rua dos Sapateiros, 115, 3º dt    1100 Lisboa

 

Tel. e Fax. +351 21 3463876

 

 

 

 

 

Exmº. Senhor  
   c/conhecimento ao Senhor Ministro da Justiça e  ao Senhor
Sub-Director-Geral dos Registos e  do Notariado  Secretário de  Estado da Justiça
   
Dr. Victorino Oliveira  
   
Av. 5 de Outubro, 202  Apartado 14015  
   
1064 Lisboa Codex  
   
   
 

Data 06/10/2004

 

                                                                                   

Na qualidade de Presidente da A.P.N./A.S.N.P., cumpre-me ser o elemento de ligação entre os Notários portugueses e o Ministério da Justiça, designadamente com a Direcção Geral dos Registos e do Notariado.

Assim, e nessa qualidade, venho hoje à presença de V.ª Ex.ª, expor e solicitar o seguinte:

 A função primordial dos Notários é produzir actos notariais de forma célere, perfeita, e que evitem futuros litígios.

Qualquer diploma legal que agrida este princípio e que tenha como resultado o anquilosamento da função essencial do notário, enredando-o e remetendo-o para funções burocráticas que lhe reduzam o escopo fundamental para que foi criado, tem que ser, obviamente, posto de lado, por meros imperativos de sobrevivência profissional.

 E se tal era já uma verdade incontestável na visão do notário como entidade pública, que chegou a ser rotulado, pelos governantes, de “culturalmente fascinado pela burocracia”, não podem deixar de considerar-se, com redobrada razão, os mesmos argumentos no conceito do notário como profissional liberal.

E vem tudo isto a propósito da portaria 975/2004 de 3 de Agosto, do Ministério das Finanças que aprova o novo modelo oficial da Declaração Modelo número 11.

Que fique desde já declarado, sem margem para qualquer dúvida, que os Notários Portugueses, têm todo o interesse e disponibilidade para colaborarem com todas as entidades Públicas, designadamente com a Administração Fiscal.

Tal nunca esteve nem estará jamais em causa.

O Notário é um Oficial Público que diligencia de forma determinante para que se alcance o Estado de Direito, designadamente na área da Fiscalização Tributária.

 Tal disponibilidade, não poderá confundir-se com o consentimento ao seu próprio homicídio profissional, consubstanciado no ataque directo, frontal e notório à sua actividade principal.

Haraquiri, nunca.

Jamais o notário terá que recusar uma escritura por não ter capacidade de preencher todas as obrigações burocráticas que lhe são posteriores. Não se tome a nuvem por Juno. O acessório será sempre acessório e nunca principal.

 Como é fácil de averiguar, o Modelo 11 resulta da imposição unilateral da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Esta, tendo em conta apenas os elementos que à Administração Fiscal interessam, descurou completamente as consequências nefastas para o Notariado, que podem até, de tão incompatíveis com este, acabar com ele de vez.

Isso nunca.

O Modelo 11, atrás mencionado, numa análise necessariamente rápida e pouco aprofundada enferma, numa óptica de funcionalidade notarial, dos seguintes defeitos:

 

a) A obrigação declarativa deve ser cumprida nos prazos previstos. Daqui decorre que, se por impossibilidade (quer técnica a que os serviços fiscais sejam alheios, quer por carência de recursos humanos para efectuar a tarefa), não for enviada até ao dia 15 de cada mês, incorre o Notário em incumprimento.

Terá o tratamento de todas as declarações que são entregues fora do prazo.

 

b) Não estão previstas algumas situações frequentes como por exemplo a venda de parcela a destacar (não tem artigo), para rectificação de estremas de outro prédio. O sistema não aceita prédios sem artigo.

 

c) Representa neste momento uma tarefa a acrescer a outras que já fazemos, e da qual é duplicação.

Na verdade já temos, nos termos dos artigos 186.º e 187.º do Código do Notariado, que enviar até ao dia 15 de cada mês, cópia do registo de todas as escrituras celebradas no mês anterior, à Conservatória dos Registos Centrais e à Direcção-Geral dos Impostos, desta constando todos os elementos que a Administração Fiscal pretende saber.

Acresce que, nos termos do referido artigo 186.º os Notários já enviam à Direcção Geral de Finanças uma relação das procurações e substabelecimentos “irrevogáveis” e às Câmaras Municipais relação dos registos de escrituras referentes aos actos e contratos sujeitos a IMT ou dele isentos, nos termos do artigo 55.º do Código do IMT.

 

d) O Modelo 11 requer elementos para o seu preenchimento, (por exemplo o número Fiscal da herança), que não constituem menção nas escrituras.

 

e) Aumenta o peso burocrático das menções nas escrituras, como se ele já não fosse imenso (menções da ficha técnica e da mediação imobiliária, entre muitas outras), como por exemplo mencionar a quota-parte que cada proprietário transmite, sob pena de ficarmos sem elementos para posterior preenchimento do dito modelo.

 

f) É pretensão da Administração Fiscal estandardizar as escrituras para que as mesmas sejam compatíveis com um sistema que unilateralmente construiu, sem consultar os notários que, numa perspectiva de privatização, serão os únicos interlocutores legítimos para aceitar esta obrigação, até porque já a cumprem todos os meses.

 

g) Há situações jurídicas (alienação por parte de um sujeito de vários bens a outros) que implicam o preenchimento do campo relativo ao alienante tantas vezes quantas as alienações efectuadas.

 

h) Dentro das sete variedades de aumento de capital constantes da Tabela I, “admirabile visu”, só um oficial experiente e muito traquejado terá conhecimentos técnicos para analisar a escritura e determinar qual o código a que esta pertence, para preencher os respectivos campos.

 

i) Porquê a obrigação de preencher a tabela I, quanto à dissolução de sociedade, arrendamento e trespasse, quando estes actos podem ser feitos por particulares, sem que sobre eles recaia qualquer obrigação ?

Pretender-se-á que estes actos migrem directamente para os particulares, por aí não terem qualquer tratamento fiscal ou poderá adivinhar-se aqui alguma falta de ponderação?

 

j) Para tornar ainda mais insuportável este pesadelo é bom não esquecer que, quanto à estatística, que actualmente é feita de forma manual, pode estar a desenhar-se solução informática que, ao invés de importar elementos já existentes e preencher automaticamente campos fixos, pressuponha, como o Modelo 11, o preenchimento manual de cada campo e, de informático, tenha apenas o envio através da Internet.

 

l) Este envio em suporte informático, ao contrário do que consta do preâmbulo da portaria, não permite “uma simplificação das obrigações das entidades a quem incumbe a obrigação nem uma assinalável economia de custos”.

Pelo contrário, as obrigações já eram feitas, estão bastante mais complicadas, não desapareceram as existentes, acrescentaram-se novas obrigações e, caso se cumprisse a portaria em questão, seria necessário um funcionário experiente e exclusivo, só para dar cumprimento às novas obrigações.

 

Por isso, economia de custos, só mesmo em letra de forma, no preâmbulo da portaria, pois, de facto, na realidade, o que vai é acarretar um assinalável aumento de custos.

9.º

Para além dos defeitos apontados, o certo é que nenhum notário ou oficial do notariado participou em testes de experimentação do dito modelo 11, com vista a apurar da sua funcionalidade, o que em termos de produto informático é ideia singular e peregrina, senão completamente descabida.

10.º

Os notários reafirmam a sua disponibilidade e vontade firme de prestar toda a informação disponível nos seus Cartórios, e só esta, à Administração Fiscal, nos termos em que a possuem e a enviá-la, informaticamente, de forma compatível com os produtos informáticos que neste momento detêm e com os que venham a deter no futuro, tal como acontece com os restantes países onde vigora o notariado privado.

 

Não faz sentido que a Administração Fiscal crie, unilateralmente, um sistema informático, que não é compatível com o sistema informático dos notários, e os obrigue a preencher manualmente a informação, ainda que via Internet.

Numa lógica de modernidade e na perspectiva da privatização do notariado o que deve ser construído é um sistema bilateral (notários/Administração Fiscal), que permita o tratamento automático da informação off-line, e não on-line (pois muitas vezes o sistema está “down”). Não há sistema.

11º

Desde sempre a Administração Fiscal teve tendência a impor obrigações ao Notário que lhe tolhem o seu normal funcionamento, a sua razão de existir.

Ora, tendo o legislador verificado tal facto, e para contrariar esta tendência asfixiante da função notarial, veio dispor no número 2 do artigo 186.º do Código do Notariado que,

 

“A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se a elementos do arquivo dos Cartórios e ser imposta aos notários por portaria do Ministro da Justiça”.

12.º

Assim, a portaria n.º 761/2002 de 1 de Julho (aprovação do modelo 11) e a portaria 975/2004 de 3 de Agosto (aprovação do novo modelo oficial da declaração modelo 11, tabelas I e II que dele fazem parte integrante e as respectivas instruções de preenchimento anexos à portaria), contrariam o disposto no número 2 do artigo 186.º do C.N. (Decreto-Lei), razão pela qual têm que ser consideradas ilegais e não têm que ser obedecidas.

13.º

Por outro lado os notários já dão cumprimento ao artigo 123.º do CIRS, ao enviarem à DGCI relação dos actos praticados no mês anterior que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

Já dão cumprimento à alínea a) do n.º 4, do artigo 49.º do CIMT ao enviarem à mesma DGCI, uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT ou dele isentos, exarados nos respectivos livros de notas.

14.º

Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 186.º do C. N. os notários já enviam até ao dia 15 de cada mês à DGI:

…uma relação dos registos de escrituras diversas e das procurações e substabelecimentos “irrevogáveis”, …. documentos estes que substituem para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por Lei, devam ser enviados a Repartições dependentes da DGI”

 

Não o fazem em suporte informático, como dispõe o n.º 1, alínea a) do artigo 186.º do C. N., porque ainda não têm suporte informático, como é superiormente conhecido, e porque é autorizado nos termos do número 3 do mesmo artigo 186.º, que dispõe:

“Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 186 do Código do Notariado, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, devem os mesmos enviar até ao dia 15 de cada mês, à direcção de finanças da área do Cartório, por cópia, a relação referida naquele preceito legal”.

15.º

Quer isto dizer que:

a) As portarias atrás mencionadas são ilegais, por violação do Código do Notariado que é um Decreto-Lei.

b) O seu conteúdo é imposição unilateral da Administração Fiscal e não resulta de uma plataforma de entendimento com os notários, que respeite os seus actuais níveis de informatização;

c) Complica substancialmente as obrigações dos notários e acarreta um custo elevado para os mesmos, pondo-os a fazer tratamento de dados sob o ponto de vista fiscal e não a transmiti-los à Administração Fiscal para que esta faça o seu tratamento.

d) Os notários já estão a cumprir todas as suas obrigações para com a Administração Fiscal, de acordo com a Lei, e estarão dispostos a enviar as ditas relações em suporte informático, para o e-mail da Administração Fiscal que lhes for indicado, correspondendo isto ao cumprimento do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 186.º do C. N.. que obriga ao envio em suporte informático, desde que os notários o possam fazer (número 3 do artigo 186.º do CN).

 

Assim solicito a V.ª Ex.ª  que:

 

a) Retirando as devidas consequências da ilegalidade das portarias e, das faculdades concedidas aos notários pelos artigos dos Diplomas atrás referidos, permita que continue a enviar-se à Administração Fiscal, a relação do registo de todas as escrituras, onde constam todos os elementos existentes no arquivo, como até hoje sempre foi feito, até que se verifique a informatização do Notariado, de forma a que os procedimentos possam ser totalmente informatizados.

 

b) Providencie no sentido da formação de um grupo de trabalho formado por notários e elementos da Administração Fiscal que, compatibilizando os sistemas informáticos existentes, permita chegar à solução que melhor alcance todos os interesses em questão.

 

Com subida consideração e os melhores cumprimentos

 

O Presidente do Conselho Directivo da A.P.N./A.S.N.P.

 

Luís Manuel Moreira de Almeida

 

 

 

 

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