ICMS - Aproveitamento e transferência de créditos do produtor rural.

O QUE É O ICMS PARA O AGRICULTOR
O ICMS é o Imposto sobre Operações a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É o imposto recolhido pelos Estados e pelo Distrito Federal que incide sobre mercadorias e serviços registrados em nota fiscal. As alíquotas de ICMS variam de 7% a 25% e são isentas para alguns produtos, como é o caso de alguns insumos agrícolas no Estado de São Paulo.
ICMS - CRÉDITOS E TRANSFERENCIAS:
A partir de 25 de novembro de 2001, com a publicação do decreto estadual nº 46.294, todos os produtores rurais passaram a ter o direito de creditar o ICMS embutido nos produtos comprados para sua propriedade e transferir os créditos acumulados para o pagamento de máquinas e implementos agrícolas. Esse benefício já existia, mas era restrito aos pecuaristas e suinocultores.
O Sindicato Rural de Ibitinga estiveram envolvidos na sua luta pela extensão do direito a transferência de crédito, encaminhando ofícios aos órgãos competentes, por meio do líder do governo na Assembléia Legislativa. Agora, produtores de todas as atividades rurais poderão registrar notas fiscais emitidas em nome de sua propriedade junto ao Posto Fiscal e utilizar os créditos do ICMS na compra de tratores, implementos, moto-serras, bombas de uso agrícola, entre outros equipamentos. Terão direito também a retroatividade de até cinco anos no registro dos créditos. O decreto tem validade até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado pelo Governo do Estado.
ICMS - PRODUTOS CREDITÁVEIS:
Para ser creditado, o produto precisa estar sujeito a incidência do ICMS. Por isso, insumos como agrotóxicos, fertilizantes, sementes e produtos semelhantes produzidos no Estado de São Paulo não podem ser creditados. Eles gozam de isenção fiscal, como forma de incentivo aos produtores. Na maioria dos casos, o ICMS pago pelos produtos consta na nota fiscal de venda. No entanto, alguns têm o imposto retido na fonte e, por isso, o valor não consta na nota. Mesmo nestes casos, o produtor tem direito de utilizar os créditos. As principais fontes para o crédito do ICMS atualmente são:
1. Combustíveis utilizados em veículos e maquinas agrícola.
2. Fretes de produtos adquiridos pelo produtor.
3. Sementes e insumos adquiridos pelo produtor
4. Sementes e insumos adquiridos em estados em que estão sujeitos ao ICMS.
5. Peças e implementos.
Mas é bom estar atento. As leis que regulamentaram o ICMS passam, constantemente, por mudanças. Modificações na legislação e em decretos podem sujeitar ao imposto produtos até então isentos ou vice-versa. Procure informações na imprensa, no Posto Fiscal ou no próprio Sindicato Rural.
ICMS - REGISTRO DE CRÉDITO:
Em primeiro lugar, para que se tenha crédito, é preciso ter a nota fiscal do produto em modelo 1, que permite o preenchimento de todos os dados da empresa. Essa nota tem que ser emitida em nome do proprietário e deve apresentar a Inscrição do Produtor e o endereço da propriedade. O próximo passo é adotar o “Livro do ICMS, modelo 1 A - Registro de Entradas” que deve ser registrado no posto fiscal. Feito isso se passa a preencher, mensalmente, o livro e o formulário “Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor” nos quais devem constar todas as notas de entrada, já com o valor do ICMS pago e discriminado. O formulário, acompanhado das primeiras vias das notas fiscais declaradas também deve ser encaminhado ao Posto Fiscal, onde será conferido e carimbado. Com esse procedimento, os créditos serão contabilizados mês a mês, e o valor total constara no final de cada Relação de Entradas e Saídas. 
ICMS - TRANSFERENCIAS DE CRÉDITO:
(Uma vez que o produtor tenha contabilizado a quantidade de créditos que deseja, poderá transferi-los para estabelecimento fornecedor, a título de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, decreto nº46.294/2.001, art 8º). Para fazer a transferência, o produtor deverá emitir uma nota fiscal em nome do estabelecimento que receberá o crédito. A nota deve conter, além dos requisitos normais, uma observação tipo: “Transferências de crédito simples ICMS, conforme artigo 08 DDTT, no valor de R$xxx, xx (por extenso) para aquisição de implementos e maquinas agrícolas conforme nota fiscal nº xxx, de 00/00/00, no valor de R$ xxx, xx (por extenso)” Também aqui, é necessário comparecer ao Posto Fiscal para carimbar a nota. Mas é conveniente procura-lo, antes mesmo do preenchimento, para receber as orientações necessárias, já que a legislação está, constantemente sujeita a mudanças. Vale lembrar que os produtores ainda podem transferir os créditos do ICMS para empresas que comprem sua mercadoria (industrias de sucos, frigoríficos) desde que localizadas no estado de São Paulo, por meio do mesmo procedimento de emissão de notas fiscais. Esse benefício já existia antes da publicação do decreto e continuam em vigor.
ICMS - RECOMENDAÇOES:
Devoluções de processos e eventuais transtornos podem ser evitados com, medidas simples que, basicamente afastam qualquer duvida a respeito da legitimidade do pedido de transferência. Vale a pena seguir algumas recomendações.
1. Para que não haja risco de acusação de apropriação indébita anexe ao processo documentos que comprovem que os produtos especificados foram usados na propriedade. Notas fiscais de compra de tratores e tambores para armazenamento de combustível, por exemplo, desde que emitidas em nome da propriedade, comprovam a legitimidade do aproveitamento de créditos da compra do óleo diesel. Também é importante anexar comprovantes de pagamento da mercadoria e, principalmente dos fretes cobrados pela transportadora quando, na nota fiscal, constar que ele deverá ser pago pelo destinatário.
2. No caso de fornecedores que emitam nota fiscal mensalmente, é importante que se peça, a cada compra, um cupom fiscal. Quando a nota for emitida, o fornecedor deve especificar os números dos cupons fiscais e que ela se refere e anexa-los.
3. Se a solicitação dos créditos e da transferência for feita por profissionais especializados é conveniente que se faça um “contrato de prestações de serviços”, em que ele assuma a responsabilidade por seus atos durante, pelo menos, cinco anos.

ICMS - PRODUTOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS COM OS CREDITOS.
Segue abaixo, uma relação com alguns dos equipamentos agropecuários que hoje podem ser adquiridos com os créditos do ICMS. Mas atenção! Como já dissemos, a legislação passa por mudanças freqüentes, e esta lista pode ser alterada a qualquer momento. É conveniente consultar o Posto Fiscal e a empresa que receberá os créditos e checar, com eles, o código NBM do produto a ser adquirido (1/31), para verificar se é possível fazer a transferência.
1. Tratores agrícolas de quatro rodas.
2. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.
3. Motocultores
4. Reboques e semi-reboques, autocarregaveis ou autodescarregaveis, para uso agrícola.
5. Reboques e semi-reboques para transportes de mercadorias.
6. Veículos de tração animal.
7. Moto-serras portáteis de correntes, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.
8. Outras maquinam e aparelhos para agricultura, horticultura, silvinocultura, avinocultura ou apicultura.
9. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros.
10. Comedouros de animais.
11. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.
12. Ninhos metálicos para aves.
13. Outras maquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes.
14. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água.
15. Bomba de uso agrícola.
16. Ventiladores.
17. Compressor de ar.
18. Coifas (exaustores).
19. Secadores.
20. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola.
21. Aparelhos dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos moveis postos em movimento para pressão da água, usados na irrigação da lavoura.
22. Maquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.
23. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.
24. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico.
25. Raspo-transportador (scraper), rebocavel, de duas rodas.
26. Valetadeira rebocavel, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.
27. Enxadas rotativas.
28. Maquinas de ordenhar.
29. Maquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.
30. Chocadeiras e criadeiras.
31. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo. 

Fontes: SRI / SRR / Alberto Mattos - Presidente do Sindicato Rural de Riolandia.

   

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