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SOBRE O ACESSO À
COMUNHÃO DOS DIVORCIADOS QUE VOLTAM A CASAR Declaração do
Conselho Pontifício para os Textos Legislativos O Código de Direito Canônico estabelece que:
"Não devem ser admitidos à sagrada comunhão os excomungados
e os que estão em proibição depois da
imposição ou da declaração da pena, e os que
obstinadamente persistam em explícito pecado grave" (can.
915). Nos últimos anos alguns autores têm sustentado, baseados
em diversas argumentações, que este canon não seria
aplicável aos fiéis divorciados que se voltaram a se casar.
Reconhecem que a Exortação Apostólica «Familiaris
consortio», de 1981, em seu n. 84 havia confirmado, em fins
inequivocados, tal proibição, e que isto tem sido reafirmado de
modo expresso em outras ocasiões, especialmente en 1992 pelo «Catecismo
da Igreja Católica», n. 1650, E em 1994 pela Carta «Annus
internationalis Familiae» da Congregação para a
Doutrina da Fé. Porém, ponderando a tudo isso, os autores oferecem
diversas interpretações do citado canon que concordam em
excluir do mesmo, na prática, a situação dos divorciados
que voltam a se casar. Por exemplo, posto que o texto fala de «pecado
grave», seriam necessárias todas as condições,
incluídas as subjetivas, que se requerem para a existência de um
pecado mortal, pelo qual o ministro da Comunhão não poderia
fazer «ab externo» um juízo desse gênero;
ademais, para que se falasse em perseverar «obstinadamente»
nesse pecado, seria necessário descobrir no fiél uma atitude
desafiante depois de ter sido legítimamente advertido pelo Pastor. Diante desse desejado contraste entre a disciplina do
Código de 1983 e os ensinos constantes da Igreja sobre a materia, este
Conselho Pontifício, de acordo com a Congregação para a
Doutrina da Fé e com a Congregação para o Culto Divino e
a Disciplina dos Sacramentos, declara o que se segue: 1. A proibição estabelecida nesse
cânon, por sua própria natureza, deriva da lei divina e
transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas
não podem introduzir alterações legislativas que se
oponham à doutrina da Igreja. O texto das Escrituras em que se apoia
sempre a tradição eclesial é este de São Paulo:
«Assim, pois, quem come o pão e bebe o cálice do
Senhor indignamente, será réu do corpo e do sangue do Senhor.
Examine-se, pois, o homem a sí mesmo, e então coma do
pão e beba do cálice: pois o que come e bebe sem discernir o
Corpo, come e bebe sua própia condenação» (1
Cor 11, 27-29). Este texto refere-se ao fiel e à sua conciência
moral, a qual se formula no Código no sucessivo can. 916. Porém
o ser indigno porque se está em estado de pecado cria também um
grave problema jurídico na Igreja: precisamente o termo «indigno»
está recolhido no cânon do «Código dos
Cânones das Igrejas Orientais» que é paralelo al can. 915
latino: «Deven ser afastados da recepção da Divina
Eucaristia os publicamente indignos» (can. 712). Em efeito, receber
o corpo de Cristo sendo públicamente indigno constitui um dano direto
à comunhão eclesial; é comportamento que atenta contra
os direitos da Igreja e de todos os fiéis a viver em coerência
com as exigências dessa comunhão. No caso concreto da
admissão à sagrada Comunhão dos fiéis divorciados
que voltam a se casar, o escândalo, entendido como ação
que move os outros em direção ao mal, corresponde ao mesmo
tempo ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade do
matrimônio. Tal escândalo segue existindo ainda quando esse
comportamento, desgraçadamente, já não causa surpresa:
mais ainda, precisamente é diante da deformação das
consciências quando resulta mais necessária a ação
dos Pastores, tão paciente como firme, em guarda da santidade dos
sacramentos, em defesa da moralidade cristã, e para a reta
formação dos fiéis. 2. Toda interpretação do can. 915 que
se oponha a seu conteúdo fundamental, declarado ininterrumpidamente
pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao longo dos
séculos, é claramente errónea. Não se pode
confundir o respeito das palavras da lei (cf. can. 17) com o uso
imprópio das mesmas palavras como instrumento para relativizar ou
desvirtuar os preceitos. A fórmula «e os que obstinadamente
persistam num explícito pecado grave» é clara, e se
deve entender de modo que não se deforme seu sentido fazendo a norma
inaplicável. As três condições que devem dar-se
são: a) O pecado grave, entendido objetivamente, porque o
ministro da Comunhão não poderia julgar da imputabilidade
subjetiva; b) A obstinada perseverança, que significa a
existência de uma situação objetiva de pecado que dura no
tempo e pela qual a voluntade do fiél não põe fim, sem
que se necessitem outros requisitos (atitude desafiante, advertência
prévia, etc.) para que se verifique a situação em sua
fundamental gravidade eclesial; c) O caráter explícito da
situação de pecado grave habitual. Contudo, não se encontram em situação
de pecado grave frequente os fiéis divorciados que voltam a se casar e
que, não podendo por sérias razões - como, por exemplo,
a educação dos filhos - "satisfazer a
obrigação da separação, assumem o empenho de
viver em perfeita continência, ou seja, de abster-se dos atos
próprios dos cônjugues" («Familiaris
consortio», n. 84), e que sobre a base desse propósito tem
recebido o sacramento da Penitência. Devido ao fato de que o ato de que
tantos fiéis não vivem «more uxorio» é de
natureza oculta, enquanto que sua condição de divorciados que
voltam a se casar é por si mesma explícita, somente
poderão assentir à Comunhão eucarística
«remoto scandalo». 3. Naturalmente a prudência pastoral aconselha
vivamente que se evite ter que chegar a casos de pública
negação da sagrada Comunión. Os Pastores deven cuidar de
explicar aos fiéis interessados o verdadeiro sentido eclesial da
norma, de modo que possam comprendê-la ou ao menos respeitá-la.
Mas quando se presentarem situações nas quais essas
precauções não tenho surtido efeito ou não tenham
sido possíveis, o ministro da distribução da
Comunhão deve negar-se a dá-la a quem seja publicamente
indigno. O fará com extrema caridade, e tratará de explicar no
momento oportuno as razões que lhe tem obrigado a isso. Mas deve
fazê-lo também com firmeza, conhecedor do valor que semelhantes
sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas. O discernimento dos casos de exclusão da
Comunhão eucarística dos fiéis que se encontram na
situação descrita concerne ao Sacerdote responsável da
comunidade. Este dará precisas instruções ao
diácono ou ao eventual ministro extraordinário acerca do modo
de comportar-se nas situações concretas. 4. Levando em conta a natureza da norma anterior (cf.
n. 1), nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum
esta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem dar
orientações que a contradigam. 5. A Igreja reafirma sua solicitude materna pelos
fiéis que se encontram nesta situação ou em outras
semelhantes, que impedem sua admissão à mesa
eucarística. O que se tem exposto nesta Declaração
não está em contradição com o grande desejo de
favorecer a participação desses filhos à vida eclesial,
que se pode já expressar de muitas formas compatíves com sua
situação. E mais, o dever de reafirmar essa imposibilidade de
admitir a Eucaristia é condição de uma verdadeira
pastoralidade, de uma autêntica preocupação pelo bem dos
fiéis e de toda a Igreja, porque indica as condições
necessárias para a plenitude daquela conversão a qual todos
estão sempre convidados pelo Senhor, de manera especial durante este
Ano Santo do Grande Jubileu. Do Vaticano, 24 de junho de 2000, Solenidade da Natividade de São João Batista. Julián Herranz, Arcebispo tit.
de Vertara - Presidente Bruno Bertagna, Bispo tit. de Drivasto -
Secretário
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