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SOBRE O ACESSO À COMUNHÃO DOS DIVORCIADOS QUE VOLTAM A CASAR


Declaração do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos

 

O Código de Direito Canônico estabelece que: "Não devem ser admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os que estão em proibição depois da imposição ou da declaração da pena, e os que obstinadamente persistam em explícito pecado grave" (can. 915). Nos últimos anos alguns autores têm sustentado, baseados em diversas argumentações, que este canon não seria aplicável aos fiéis divorciados que se voltaram a se casar. Reconhecem que a Exortação Apostólica «Familiaris consortio», de 1981, em seu n. 84 havia confirmado, em fins inequivocados, tal proibição, e que isto tem sido reafirmado de modo expresso em outras ocasiões, especialmente en 1992 pelo «Catecismo da Igreja Católica», n. 1650, E em 1994 pela Carta «Annus internationalis Familiae» da Congregação para a Doutrina da Fé. Porém, ponderando a tudo isso, os autores oferecem diversas interpretações do citado canon que concordam em excluir do mesmo, na prática, a situação dos divorciados que voltam a se casar. Por exemplo, posto que o texto fala de «pecado grave», seriam necessárias todas as condições, incluídas as subjetivas, que se requerem para a existência de um pecado mortal, pelo qual o ministro da Comunhão não poderia fazer «ab externo» um juízo desse gênero; ademais, para que se falasse em perseverar «obstinadamente» nesse pecado, seria necessário descobrir no fiél uma atitude desafiante depois de ter sido legítimamente advertido pelo Pastor.

Diante desse desejado contraste entre a disciplina do Código de 1983 e os ensinos constantes da Igreja sobre a materia, este Conselho Pontifício, de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e com a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, declara o que se segue:

1. A proibição estabelecida nesse cânon, por sua própria natureza, deriva da lei divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas não podem introduzir alterações legislativas que se oponham à doutrina da Igreja. O texto das Escrituras em que se apoia sempre a tradição eclesial é este de São Paulo: «Assim, pois, quem come o pão e bebe o cálice do Senhor indignamente, será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se, pois, o homem a sí mesmo, e então coma do pão e beba do cálice: pois o que come e bebe sem discernir o Corpo, come e bebe sua própia condenação» (1 Cor 11, 27-29).

Este texto refere-se ao fiel e à sua conciência moral, a qual se formula no Código no sucessivo can. 916. Porém o ser indigno porque se está em estado de pecado cria também um grave problema jurídico na Igreja: precisamente o termo «indigno» está recolhido no cânon do «Código dos Cânones das Igrejas Orientais» que é paralelo al can. 915 latino: «Deven ser afastados da recepção da Divina Eucaristia os publicamente indignos» (can. 712). Em efeito, receber o corpo de Cristo sendo públicamente indigno constitui um dano direto à comunhão eclesial; é comportamento que atenta contra os direitos da Igreja e de todos os fiéis a viver em coerência com as exigências dessa comunhão. No caso concreto da admissão à sagrada Comunhão dos fiéis divorciados que voltam a se casar, o escândalo, entendido como ação que move os outros em direção ao mal, corresponde ao mesmo tempo ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade do matrimônio. Tal escândalo segue existindo ainda quando esse comportamento, desgraçadamente, já não causa surpresa: mais ainda, precisamente é diante da deformação das consciências quando resulta mais necessária a ação dos Pastores, tão paciente como firme, em guarda da santidade dos sacramentos, em defesa da moralidade cristã, e para a reta formação dos fiéis.

2. Toda interpretação do can. 915 que se oponha a seu conteúdo fundamental, declarado ininterrumpidamente pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao longo dos séculos, é claramente errónea. Não se pode confundir o respeito das palavras da lei (cf. can. 17) com o uso imprópio das mesmas palavras como instrumento para relativizar ou desvirtuar os preceitos.

A fórmula «e os que obstinadamente persistam num explícito pecado grave» é clara, e se deve entender de modo que não se deforme seu sentido fazendo a norma inaplicável. As três condições que devem dar-se são:

a) O pecado grave, entendido objetivamente, porque o ministro da Comunhão não poderia julgar da imputabilidade subjetiva;

b) A obstinada perseverança, que significa a existência de uma situação objetiva de pecado que dura no tempo e pela qual a voluntade do fiél não põe fim, sem que se necessitem outros requisitos (atitude desafiante, advertência prévia, etc.) para que se verifique a situação em sua fundamental gravidade eclesial;

c) O caráter explícito da situação de pecado grave habitual.

Contudo, não se encontram em situação de pecado grave frequente os fiéis divorciados que voltam a se casar e que, não podendo por sérias razões - como, por exemplo, a educação dos filhos - "satisfazer a obrigação da separação, assumem o empenho de viver em perfeita continência, ou seja, de abster-se dos atos próprios dos cônjugues" («Familiaris consortio», n. 84), e que sobre a base desse propósito tem recebido o sacramento da Penitência. Devido ao fato de que o ato de que tantos fiéis não vivem «more uxorio» é de natureza oculta, enquanto que sua condição de divorciados que voltam a se casar é por si mesma explícita, somente poderão assentir à Comunhão eucarística «remoto scandalo».

3. Naturalmente a prudência pastoral aconselha vivamente que se evite ter que chegar a casos de pública negação da sagrada Comunión. Os Pastores deven cuidar de explicar aos fiéis interessados o verdadeiro sentido eclesial da norma, de modo que possam comprendê-la ou ao menos respeitá-la. Mas quando se presentarem situações nas quais essas precauções não tenho surtido efeito ou não tenham sido possíveis, o ministro da distribução da Comunhão deve negar-se a dá-la a quem seja publicamente indigno. O fará com extrema caridade, e tratará de explicar no momento oportuno as razões que lhe tem obrigado a isso. Mas deve fazê-lo também com firmeza, conhecedor do valor que semelhantes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas.

O discernimento dos casos de exclusão da Comunhão eucarística dos fiéis que se encontram na situação descrita concerne ao Sacerdote responsável da comunidade. Este dará precisas instruções ao diácono ou ao eventual ministro extraordinário acerca do modo de comportar-se nas situações concretas.

4. Levando em conta a natureza da norma anterior (cf. n. 1), nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum esta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem dar orientações que a contradigam.

5. A Igreja reafirma sua solicitude materna pelos fiéis que se encontram nesta situação ou em outras semelhantes, que impedem sua admissão à mesa eucarística. O que se tem exposto nesta Declaração não está em contradição com o grande desejo de favorecer a participação desses filhos à vida eclesial, que se pode já expressar de muitas formas compatíves com sua situação. E mais, o dever de reafirmar essa imposibilidade de admitir a Eucaristia é condição de uma verdadeira pastoralidade, de uma autêntica preocupação pelo bem dos fiéis e de toda a Igreja, porque indica as condições necessárias para a plenitude daquela conversão a qual todos estão sempre convidados pelo Senhor, de manera especial durante este Ano Santo do Grande Jubileu.

Do Vaticano, 24 de junho de 2000,

Solenidade da Natividade de São João Batista.

Julián Herranz, Arcebispo tit. de Vertara - Presidente

Bruno Bertagna, Bispo tit. de Drivasto - Secretário

 

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