ESTATUTOS DA
ACADEMIA
CAETITEENSE DE LETRAS
ESTATUTOS DA
ACADEMIA
CAETITEENSE DE LETRAS
TÍTULO II - DOS ACADÊMICOS

  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9
- A ACL terá trinta e cinco cadeiras nominadas, todas representando figuras exponenciais da cultura e letras da História de Caetité - Ba, cujos nomes são insubstituíveis, e seus ocupantes terão, nas formas destes Estatutos, a condição de vitaliciedade, com o direito de ser denominados ACADÊMICOS, e de usar em suas manifestações e trabalhos o nome desta ACADEMIA e da cadeira que é titular.

Art. 10- Além dos Acadêmicos, a  ACL poderá admitir, ainda, os seguintes membros:
   a)
correspondentes, destinados aos caetiteenses que residam fora do Município, e que tenham merecimento por sua obra e serviços, conforme deliberado pela Assembléia ou Sessão, bem como aos acadêmicos que, por qualquer motivo, venham a permanentemente se ausentar da cidade de Caetité;
   b)
honorários, concedidos a todos quanto contribuírem para a consecução dos trabalhos e objetivos da ACL;
   c)
beneméritos, a pessoas (físicas ou jurídicas) que contribuírem para a consecução dos trabalhos e objetivos da ACADEMIA;
   d)
eméritos, aos acadêmicos que, por razão da saúde, idade, solicitação, ou outro motivo, passem a esta condição por requerimento próprio ou de iniciativa da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Os títulos de reconhecimento serão aprovados por maioria simples dos votantes presentes à Sessão subseqüente àquela em que foi proposta, salvo quando ocorrer em Assembléia Geral, com proposta e votação no mesmo dia, e a entrega em solenidade oportuna, a critério da Diretoria, desde que no mesmo exercício da indicação, defeso esta no mês de dezembro.

Parágrafo Segundo - Os membros (pessoas físicas) das categorias elencadas neste artigo gozarão, a seu critério, de todos os direitos e deveres dos demais acadêmicos, com exceção do de votar e ser votado.


  
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO

Art. 11- Todo e qualquer cidadão de Caetité poderá, à luz de sua obra no setor artístico, literário, cultural e/ou educativo, candidatar-se a uma vaga na ACADEMIA.

Art. 12- Uma vez aberta a vaga, a mesma deverá ser anunciada em pelo ao menos um meio de comunicação de ampla divulgação na sede da ACL, especificando a cadeira vaga.

Parágrafo único - As inscrições deverão ficar abertas por um período de duas semanas, contado a partir de um mês após a vacância, após o qual os candidatos inscritos terão o período de um mês para realizar as visitas aos acadêmicos que julgar necessários para sua eleição.

Art. 13- Após o período protocolar, dar-se-á a eleição dos candidatos, da forma seguinte:
   a) Havendo candidato único, ou apenas dois inscritos, a votação será em um só turno;
   b) Havendo mais de dois candidatos, a votação será em dois turnos, ambos na mesma Sessão, permanecendo para o segundo os dois mais votados;
   c) Em qualquer hipótese não poderá tomar posse o candidato que não obtiver o mínimo de um terço dos acadêmicos votantes;
   d) Será admitido o voto por correspondência, o qual será enviado através de carta registrada ao Presidente da Casa, estando os votos (dobrados para não permitir sua visualização) com o nome do candidato insertos em dois envelopes internos e lacrados, com assinatura (por extenso) do acadêmico ausente e as indicações de
primeiro e segundo turnos, e que serão abertos no ato da votação, para a juntada na urna de cada voto tempestivamente;
   e) Para efeito da letra "c" supra computar-se-ão para o candidato mais votado os votos em branco.

Art. 14- Em nenhuma hipótese será permitida a participação de não-acadêmico, em especial dos candidatos, durante a Sessão de votação. O resultado da mesma será divulgado no dia imediato.

Parágrafo Primeiro - Tendo sido eleito novo membro, o mesmo será informado da data da cerimônia de posse. Baldada a votação, repetir-se-á o processo eleitoral, até o preenchimento efetivo da vaga.

Parágrafo Segundo - A posse será consignada em livro próprio, onde o Acadêmico deverá exarar sua assinatura, e serão consignados seus dados pessoais, a data e a cadeira (se efetivo) ou a modalidade.

Parágrafo Terceiro - O Acadêmico receberá, no ato da posse, o Diploma respectivo, bem como uma cópia dos presentes Estatutos.


  CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 15- Todos os acadêmicos gozam de igualdade de direitos e deveres.

Art. 16- São direitos dos membros efetivos da ACL, além dos que já estiverem consignados nestes Estatutos:
   a) votar nas Assembléias e Sessões, com direito a um voto, a não ser quando impedido;
   b) ser votado para qualquer dos cargos dos órgãos de administração, exceto quando impedido;
   c) participar das Assembléias e Sessões e nelas opinar livremente, respeitando as regras de civilidade e o caráter paradigmático da ACADEMIA;
   d) renunciar à cadeira da qual é titular quando lhe aprouver;
   e) indicar candidatos para qualquer das cadeiras, ou dos títulos conferidos;
   f) participar das atividades desenvolvidas pela ACL, bem como apresentar propostas para a implementação de outras ações de acordo com os objetivos destes Estatatutos;
   g) encaminhar à Diretoria, por escrito ou verbalmente, propostas para ações da ACADEMIA, quer junto a pessoas físicas, quer a jurídicas, na defesa dos interesses estatutários;
   h) manter-se informado das atividades da ACADEMIA;
   i) apresentar proposta de convocação de Assembléia Geral;
   j) solicitar sua mudança para o quadro de acadêmico emérito.

Art. 17- São deveres dos acadêmicos:
   a) contribuir para a manutenção da ACADEMIA consoante pagamentos estabelecidos pela Diretoria;
   b) participar das atividades comunitárias desenvolvidas pela ACADEMIA a que tenha oferecido colaboração;
   c) zelar pelo efetivo cumprimento dos objetivos destes Estatutos, pelos bens e serviços da ACADEMIA;
   d) repassar a parcela
pro rata pactuada na venda de obras cujas edições houver contributo da ACL;
   e) participar das Sessões e Assembléias Gerais, opinando, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, a não ser quando impedido;
   f) solicitar, estando na situação prevista na letra "a" do Art. 10, sua mudança para o quadro de acadêmico correspondente;
   g) promover a convocação de Assembléia Geral, se constatar desinteresse por parte dos órgãos competentes;
   h) manter-se informado das atividades e participar ativamente da programação social da ACADEMIA.


  
CAPÍTULO II - DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 18- O acadêmico poderá tornar-se correspondente ou emérito, consoante deliberação de Sessão ordinária, após solicitação do mesmo ou provocação da Diretoria.

Art. 19- A Sessão que deliberar pela alteração do quadro determinará o início do processo de admissão de novo membro.
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