Dablio Criminal  
|Editor| Juiz Wolfram da Cunha Ramos|
Sentenças Criminais |                                         |  Visite o tj.pb
Substituindo Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito
 
Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Comarca de Santa Rita -2ª Vara
Proc. n.º 033980004957
 
SENTENÇA
 
 
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE CONDUTA ABSTRATA - PROVA CABAL - DENÚNCIA PROCEDENTE.
 
Responde por crime de porte ilegal de arma de fogo quem, mantém sob sua guarda, em roçado de sua propriedade, uma pistola 380, em perfeita condição de uso, com licença vencida, embora registrada em seu nome.
 

Vistos, etc.

 SEVERINO COSMO DAMIÃO , qualificado “ab initio”, foi denunciado  pela Promotoria de Justiça, com exercício junto a esta Vara, como incurso nas penas do art.10, da lei n.º 9.437/97.

  Ventila a peça denunciatória, em suma, que “na tarde do dia 29 de abril de 1998, por volta das 16:00, num roçado localizado em Utinga, nesta cidade, o indiciado detinha arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (v.fls.02/03).

Auto de prisão em flagrante, fls.06/10. Recibo da fiança paga, fls.13. Auto de apresentação e apreensão da arma, fls.11. Boletim individual, fls.15. Certidão de antecedentes criminais, fls.19. A ação penal foi recebida no dia 03 de agosto de 1998, pelo despacho de fls.02.

Interrogatório do réu, fls.24/25. Defesa Prévia com rol testemunhal, fls.26. A proposta de suspensão do processo não foi aceita pelo acusado e seu defensor particular, fls.34. O processo seguiu o rito sumário em virtude de ser o delito punido com pena de detenção. Foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas durante a instrução processual (v.fls.44/48 e fls.52/54).

Nas alegações últimas, e em audiência, o insigne promotor de justiça, titular da 2.º Promotoria, requereu a absolvição do acusado por entender que a arma está registrada em nome do réu, e o  porte deste encontra-se apenas vencido. A defesa sustentou, em outras palavras, a mesma tese ministerial (fls.53/54).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de crime de perigo abstrato. A mera conduta de sair de casa, ilegalmente, portando, ou mantendo sob sua guarda, arma de fogo gera uma situação de risco à coletividade em geral. Não tenho dúvida de que o interesse da lei é o de preservar o estado de segurança dos cidadãos contra atos que os exponham a perigo.

A denúncia restou provada na sua inteireza, através da prova oral e documental produzida, em que pese a tese da inexistência de conduta típica, erigida pela novo Promotor de Justiça que funciona junto a este juízo, quando das razões orais formuladas.

Ora, observa-se que a prisão em flagrante do réu ocorreu no dia 29 de abril de 1998. A licença para o porte da referida arma venceu no dia 03 de janeiro do mesmo ano, consoante se verifica do documento de fls.30.

Como sabido, o simples registro da arma não autoriza o respectivo porte, nem o livre trânsito. Esta observação, inclusive, consta do verso do certificado de registro de propriedade da arma, exarado pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado, através da D.P.A. – Divisão de Polícia Administrativa (v.fls.35v).

Data vênia, discordo do entendimento do nobre Promotor de Justiça, Dr. Frederico Martinho Coutinho, que entendeu, nas alegações últimas, pela inocorrência de crime. A meu sentir, a licença vencida e não renovada é similar a falta de licença.

A lei n.º 9.437/97 continua a exigir documento hábil e válido, expedido por autoridade pública competente, para afastar o porte ilegal da arma de fogo. Essa, ademais, sempre foi a interpretação  dada pelos Tribunais, ainda quando o fato constituía contravenção penal (art.19 da LCP), senão, vejamos:

Porte de arma. Licença vencida. Pratica porte ilegal de arma o agente que a traz consigo, fora de sua residência, com licença vencida, pois, o fato de o mesmo possuir o documento pressupõe que saiba da proibição de carregar a arma sem a devida autorização legal” (TacrimSP; 6ª Câmara; Ap. Crim. 556.201; rel. Almeida Braga; julgado em 08.03.89; citado in ‘Arma de Fogo’, obra de Fernando Capez, pág.98, edição 1997).

As testemunhas indicadas pelo Ministério Público confirmaram em parte a versão contada pelo réu, quando do seu interrogatório judicial.

Eis a prova testemunhal:

“...no dia do fato estava trabalhando no roçado do acusado Severino Cosmo Damião, quando a polícia chegou e deu voz de prisão àquele, apreendendo a sua pistola 380” (testemunha Antônio Carlos da Silva – fls.44).

 que assistiu a tudo, pois estava trabalhando no roçado, pertencente ao acusado Severino Cosmo; a polícia apreendeu uma arma calibre 380 de propriedade do Sr. Severino Cosmo Damião; Que, a arma estava no acampamento do roçado” ( testemunha José Lourenço da Silva – fls.45).

A abordagem dada ao réu não ocorreu de forma programada, vez que foi em meio a uma operação policial que tinha como escopo capturar um indivíduo foragido. O policial militar que comandou a operação, ouvido como testemunha, disse:

 Que, foi convocado pelo Cap. Gerônimo para capturar um elemento que estava sendo acusado de assassinato...Que, ele depoente após a prisão do elemento procurado, fez uma vistoria no acampamento do roçado e encontrou uma pistola 380; Que, o acusado Severino, na ocasião, afirmou que a arma lhe pertencia; Que, ato contínuo, ele depoente e os seus companheiros levaram o indivíduo procurado e o ora acusado para à Delegacia de Polícia” (testemunha Luiz Carlos de Souza-fls.46).

Por derradeiro, a testemunha José Marinho do Nascimento asseverou: “Que, a pistola do acusado estava dentro do acampamento, guardada”(fls.52).

A Defesa alega, em suas assertivas, que houve abuso de autoridade por parte dos policiais que efetuaram a prisão do réu, entrementes, tal circunstância restou indemonstrada. A propósito, válido frisar, que depoimentos de policiais merecem respaldo quando harmônicos com as demais provas coligidas.   

Nisso, a jurisprudência não discrepa: “É inaceitável  e preconceituosa a alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TACRIM-SP – RT  530/372).

Observe-se, ademais, que a materialidade delituosa restou evidenciada por meio do auto de apreensão da arma (v.fls.11).

A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial para, em conseqüência, CONDENAR o réu SEVERINO COSMO DAMIÃO , qualificado nos autos, nas penas do art.10, caput, da lei n.º 9.437/97.

Passo a dosar-lhe a pena:

Culpabilidade comprovada. É inescusável o desconhecimento da lei. Os antecedentes são bons. A conduta social é recomendável. Personalidade revela-se normal. Os motivos do crime foram injustificáveis, embora tenha sustentado o estado  de  necessidade de portar a arma. As circunstâncias lhe foram favoráveis, haja vista que a arma encontrava-se no interior do acampamento. As conseqüências  de   sorte   não    foram    graves,  vez que foi abordado apenas mantendo a arma sob sua guarda. A coletividade, vítima nessas hipóteses, em nada contribuiu para o âmago criminoso do acusado.

Arrimado nas circunstâncias judiciais  acima, estabeleço  a pena base  em 01(um) ano  de detenção e 30(trinta) dias-multa, pelo crime disposto no art.10, caput, lei n.º 9.437/97, tornando-a definitiva à mingua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de diminuição e aumento de pena.

Com esteio nas condições econômicas do réu, fulcrado no § 1.º, art.49, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Instituo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, por força da alínea “c”, do § 2º,  art.33, do CP. Como local de cumprimento designo o ergástulo público desta Comarca.

Em vista do art.44, I, II, III e § 2º, do Código Penal (nova redação dada pela lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade imposta, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, ficando a cargo do juízo das execuções penais competente a designação do local para as tarefas gratuitas, com observância ao que dispõe o § 3º, art.46, do CP (nova redação).

Com o trânsito em julgado, remeta-se o B.I., devidamente preenchido à SSP/Pb, anotando-se o nome do réu no rol dos culpados e, em seguida, expeça-se guia de execução, remetendo-a ao juízo das execuções penais correspondente (1ª Vara), mediante ofício, com cópia desta sentença, certidão do trânsito e denúncia para que promova a execução da pena restritiva de direito, nos termos do art.147, da lei n.º 7.210/84.

Custas pelo réu.

P.R.I.

Santa Rita, em 30 de abril de 1999.

José Herbert Luna Lisboa
 Juiz de Direito - 2ª Vara
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