Dablio Criminal  
|Editor| Juiz Wolfram da Cunha Ramos|
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Acolhendo Preliminar
 
Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Comarca de Alagoinha

 Proc. n.º 052950000795

SENTENÇA

 
ESTUPRO TENTADO – VIOLÊNCIA REAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AÇÃO PENAL DE NATUREZA PRIVADA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA OS FINS DO § 2º, DO ART.225, CP – INOCORRÊNCIA DE CRIME COMPLEXO –DENÚNCIA REJEITADA.
 
Somente nos crime sexuais violentos, de que resulte a morte ou lesões graves na ofendida é que se faz sentir o império do art.103 do CP (atual art.101), justificando-se a iniciativa do Ministério Público para a ação, mesmo sem representação. Para o estupro simples, porém, esta é indispensável, já que a ação é de natureza privada, pela prevalência da regra do art.225, norma específica, que derroga a genérica do art.103 (atual art.101) do citado Código” (RT- 388/106).
 
Vistos, etc.

Sebastião Mariano de Aquino, qualificado nos autos, foi denunciado pela Promotoria de Justiça como incurso nas penas do art.213 c/c o art.224, alínea “a”, na forma do art.14, II, todos do Código Penal.

Sustenta o Órgão do Parquet, em síntese, que “...o acusado no dia 12 de fevereiro do corrente ano, por volta das 16:30 horas, próximo ao Sítio Curral Picado, neste município, tentou estuprar a menor (com 13 anos de idade), Patrícia de Oliveira Quirino.

Entretanto, antes de consumar-se o crime de estupro, a ação delitiva foi interceptada por duas pessoas, que foram convocadas a prestar socorro a menor, pelas colegas da vítima que conseguiram escapar das garras criminosas” (v.fls.02/03).

Auto de prisão em flagrante, fls.05/10. Boletim individual, fls.18. A denúncia foi recebida no dia 06.junho.95, pelo despacho de fls.02. Despacho concessivo de liberdade provisória, fls.26/27.

Laudo de exame de ofensa física realizado na vítima, fls.32. Interrogatório do réu, fls.53/54. Defesa prévia, com rol testemunhal, ofertado através da Assistência Judiciária, fls.58.

Foram ouvidas 03 (três) testemunhas ministeriais e 02 (duas) da defesa (fls.63; 93/94; 104/107). A ofendida prestou declarações em juízo, fls.64. Não houve pedido de diligências na fase do 499, do CPP.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de que “não há prova ocular nem testemunhal da ocorrência, ficando vazio os depoimentos de tais testemunhas” (v.fls.114/115 e 117).

É o relato do essencial.

DECIDO.

Sobreleva registrar que a ação penal em caso de estupro (tentado ou consumado), com violência presumida, é de natureza privada. Entanto, se a violência é real a ação passa a ser pública.

Por força do princípio da subsidiariedade, quando do estupro (tentado ou consumado) resulta lesão corporal leve, há de ser reconhecida a absorção penal. A existência de crime complexo somente se impõe quando a lesão é de natureza grave ou gravíssima, o que não é o caso dos autos.

Ensina o mestre Damásio E. de Jesus que “...a ação penal por delito de estupro com lesão corporal leve, que não é complexo, é regida pelo art.225, caput, do Código Penal: é de natureza privada” (in Código Penal Anotado; edição 1989; pág.234; editora Saraiva).

Constata-se que, embora haja atestado de pobreza, confeccionado pela autoridade policial que presidiu as investigações (v.fls.31), inexiste no processo representação ofertada pelos responsáveis da ofendida, no sentido de evidenciar o interesse na persecução criminal do réu, consoante a exigência do § 2º, do art.225, do CP.

In casu, não bastam simples declarações prestadas em juízo pela vítima menor. Saliente-se que apenas o ofendido  maior de 18 anos pode, por si só, oferecer a representação respectiva (art.34, CPP – por analogia). Inclusive, o prazo começa a correr a partir da data em que atinge essa idade.

As lesões corporais sofridas pela vítima P.O.Q. estão materializadas através do exame de corpo de delito de fls.32. Cuida-se de lesão leve, absorvida, pois, pelo estupro tentado, não tendo o Ministério Público legitimidade para a promoção da ação penal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que: “O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes  do constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele, para se exigir a representação prevista no art.88, da lei n.º 9.099/95” (6ª Turma; HC 98/0063395-2; Rel. Min. Anselmo Santiago; pub. no DJU de 23.11.98; pág.212.).

Entendo que a regra do art.225 prepondera sobre a do art.101 (crime complexo), ambos do CP. Ademais, com o surgimento da lei 9.099/95 (art.88), que passou a exigir representação para a ação penal em caso de delito de lesão corporal leve e lesão culposa, a Súmula 608 do STF deve ser interpretada com reserva.

Em abono da tese aqui erigida, o saudoso Prof. Magalhães Noronha já proclamava que “o art.101 é genérico, refere-se aos crimes complexos em geral, ao passo que o art.225 tem suas vistas voltadas exclusivamente para os delitos contra os costumes. O segundo dispositivo é norma específica, já que contém a outra – pois, como o art.101, alude ao crime complexo – tendo, além disso, circunstâncias próprias e especiais que importam ‘una descripción más próxima o minuciosa de un hecho’, porque se refere exclusivamente a uma espécie  de crimes: os contra os costumes” (in Dir. Penal; pág.326;edição 1987).

Com efeito, as lesões corporais leves integram a figura do estupro, sendo, portanto, necessária a representação do ofendido ou do seu representante legal para ooferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando ocorrente a hipótese inc.I, § 1º, do art.225, do CP. Não há falar, in casu, em crime complexo. Este somente estaria configurado se o estupro estivesse acompanhado de lesão grave ou morte.

Observe-se que, como disse, a lesão é leve, segundo o laudo pericial (fls.32), e não há representação por parte dos genitores ou representantes legais da vítima P.O.Q. para a “persecutio criminis”.

A teor do exposto, reconheço a ausência de procedibilidade para a ação penal movida pelo Ministério Público e, via de conseqüência, rejeito a denúncia formulada, nos termos do art.43, inc.III, do CPP.

Aguarde-se o em cartório a manifestação da ofendida até 06 (seis) meses a contar da data do seu aniversário de 18 anos (prazo decadencial). Após, sem a correspondente representação, voltem-me os autos conclusos para fins de extinguir a punibilidade do réu.

P.R.I.

Alagoinha, 08 de julho de 1999.

José Herbert Luna Lisboa
Juiz de Direito Plantonista

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