ESTUPRO
TENTADO – VIOLÊNCIA REAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AÇÃO
PENAL DE NATUREZA PRIVADA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PARA OS FINS DO § 2º, DO ART.225, CP – INOCORRÊNCIA DE
CRIME COMPLEXO –DENÚNCIA REJEITADA.
“Somente nos crime sexuais violentos,
de que resulte a morte ou lesões graves na ofendida é que
se faz sentir o império do art.103 do CP (atual art.101), justificando-se
a iniciativa do Ministério Público para a ação,
mesmo sem representação. Para o estupro simples, porém,
esta é indispensável, já que a ação
é de natureza privada, pela prevalência da regra do art.225,
norma específica, que derroga a genérica do art.103 (atual
art.101) do citado Código” (RT- 388/106).
Prolator: Juiz
José Herbert Luna Lisboa. |