Dablio Criminal  
|Editor| Juiz Wolfram da Cunha Ramos|
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Acolhendo Preliminar
ESTUPRO TENTADO – VIOLÊNCIA REAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AÇÃO PENAL DE NATUREZA PRIVADA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA OS FINS DO § 2º, DO ART.225, CP – INOCORRÊNCIA DE CRIME COMPLEXO –DENÚNCIA REJEITADA.

“Somente nos crime sexuais violentos, de que resulte a morte ou lesões graves na ofendida é que se faz sentir o império do art.103 do CP (atual art.101), justificando-se a iniciativa do Ministério Público para a ação, mesmo sem representação. Para o estupro simples, porém, esta é indispensável, já que a ação é de natureza privada, pela prevalência da regra do art.225, norma específica, que derroga a genérica do art.103 (atual art.101) do citado Código” (RT- 388/106).
Prolator: Juiz José Herbert Luna Lisboa.

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