Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
"TRANSAÇÃO PENAL - Juizados Especiais Criminais - Pena - prestação de serviços à comunidade - Conversão em detenção em face do não cumprimento da reprimenda - Admissibilidade - Impossibilidade somente da conversão da pena de multa em privativa de liberdade.
Realizada transação penal entre o autor do fato e o Ministério Público sendo aplicada pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços gerais à comunidade, desde que não cumprida, pode ser convertida em pena de detenção. Abolida foi apenas a conversão da multa não paga em privativa de liberdade, quando se remete o apenado ao processo executivo civil, não subsistindo a alternativa de sua comutação em pena restritiva de direito, para os condenados por delitos de menor potencialidade lesiva", DF, RT 755/674.
No Corpo do Acórdão:
"Segundo Mirabete, 'mesmo no silêncio da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos aplicada no Juizado Especial, quer por condenação, quer por transação, pode ser convertida em pena privativa de liberdade. Aplicam-se os arts. 45 do CP e 181 da Lei de Execução Penal, que prevêem as hipóteses de conversão de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e de interdição temporária de diretos em pena detentiva' (Juizados Especiais Criminais, 2. ed., Atlas, p. 133".
Mais adiante:
"Cabe ressaltar que segundo assentada jurisprudência ".... é vedado ao Magistrado inovar a transação já homologada e receber denúncia formulada contra o autor do fato" (Proc. 1041183/5 - DJE 12.03.1997, Part. II, p. 331).



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