Editor: Wolfram da Cunha Ramos 

Crime de Responsabilidade
 
Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 ("Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade compe-tente".) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
 
HC 76.888-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 29.9.98. DJU 02-10-98.



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