Crime de Responsabilidade
Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV
do DL 201/69 ("Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa
ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade compe-tente".)
e não o crime de desobediência do art. 330 do CP ("Desobedecer
a ordem legal de funcionário público"), capitulado entre
os crimes praticados por particulares contra a Administração
Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas
funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido,
por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao
entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência,
sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso,
a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
HC 76.888-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 29.9.98. DJU 02-10-98.