DJU 09-10-98
HC N. 77.825-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO,
EM GRAU DE APELAÇÃO, NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO
DE PRISÃO. ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA
LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
1. Condenado, que foi, o paciente, em grau de apelação,
por votação unânime, ao cumprimento da pena de seis
anos de reclusão, por crime de atentado violento ao pudor, não
configurou constrangimento a ordem de imediata expedição
de mandado de prisão, em face do que estabelece o art. 637 do Código
de Processo Penal.
Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo
Tribunal Fede-ral) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça)
não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei
nº 8.038, de 28.05.1990). Precedentes.
2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição
Federal é empecilho à expedição do mandado
de prisão, antes do trân-sito em julgado da condenação,
pois, nessa hipótese, obsta, apenas, o lançamento do réu
no rol dos culpados, segundo entendimento do Plenário do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.