Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
 
RHC 0007308 UF:SP ANO:98 RIP:00011874
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
 

PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". DELITO PRATICADO POR MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LEI 8.069/90 - ECA. ADVENTO DA MAIORIDADE. EFEITOS.

- NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA -, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A IDADE DO MENOR AO TEMPO DA PRATICA DO FATO, SENDO IRRELEVANTE, PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, A CIRCUNSTÂNCIA DE ATINGIR O AGENTE A MAIORIDADE (ART. 104, PAR. ÚNICO).

- AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PREVISTAS NO ART. 112 DO ECA PODEM SER ACUMULADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 99, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. - RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

TRIBUNAL: STJ
JULGADOR: SEXTA TURMA
DECISÃO: 02-04-1998
DJ DATA: 27/04/1998 PG:00217
RELATOR:  MINISTRO VICENTE LEAL

DECISÃO:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Na RT 754/579 foi publicado o seguinte?

ADOLESCENTE - Medida sócioeducativa - Aplicabilidade ainda que o agente tenha atingido a maioridade - Hipótese em que se leva em conta a idade ao tempo da prática do fato - Inteligência do art. 104, par. ún., da Lei 8.069/90.

Emenda Oficial: Na aplicação das medidas socioeducativas previstas no estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento da sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade (art. 104, par. ún.).

ADOLESCENTE - Medida socioeducativa - Cumulação de advertência e prestação de serviços - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 99 e 112 da Lei 8.069/90.

Ementa da Redação: é admissível a cumulação das medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços previstas no art. 112 da Lei 8.069/90, pois nos termos do art. 99 do mesmo estatuto tais medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. DJU 27.04.1998. Rel. Min. Vicente Leal.

Obs. (arts. 99, 100, 113 e 112, ECA)

No corpo do acórdão:

Igualemente descabido o argumento de desnecessidade das medidas, por ter o pacinete atingido a maioridade penal. Como ressaltou o douto Procurador de Justiça oficiante, na aplicação das normas do ECA considera-se a idade do adolescente à data do fato (art. 104, par. ún.). Além dissso, a prevalecer a tese, estaria isntituída a impunidade daquele tido como autor de grave ato infracional, que resultou na morte de uma criança, circunstância inadmissível em face dos preceitos do antes referido art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



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