Editor: Wolfram da Cunha Ramos  

"HABEAS CORPUS". Sonegação de Autos Judiciais (art. 356 do CP). Ação Penal Originária: Trancamento: Prescrição.

1. Configura o delito previsto no art. 356 do CP a inobservância dos termos da intimação para a devolução dos autos; não implica desfigurá-lo o fato de a paciente haver restituído o processo antes de ser denunciada. 2. A devolução dos autos, fora do prazo legal, mesmo ocorrida antes da denúncia, não enseja o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 3. O prazo prescricional para a pretensão punitiva não se inicia da data da retirada dos autos e sim de quando o crime se consuma. Habeas Corpus indeferido".

      Processo HC72813-PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Paciente: Angela Maria Dantas Luffi de Abrantes, Impetrante: Raimundo Doca Benevides Gadelha, Coator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, Data da decisão 22/08/1995, 2ª Turma, DJU 22-09-95, pág. 30594, EMENT. VOL. 1801-03 pág. 469 (grifamos).

E qual o momento que o referido delito se consuma? Vejamos:

"Sonegação de autos. Advogado acusado de haver deixado de restituir autos, incorrendo, segundo a denúncia, no crime previsto no artigo 356 do Código penal. Para a configuração desse delito não basta contudo, que o advogado haja retirado os autos além do prazo legal. Crime que somente se consuma pelo não atendimento de intimação do Juiz para restituir os autos, omissão que caracteriza a recusa, pela qual o crime se consuma...".

Processo RHC53934-DF, Rel. Min. Leitão de Abreu, data da decisão 24/10/1975, 2ª Turma, DJU 26-12-75, RTJ 76/456. Neste sentido: RTJ 96/622.


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