Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
Livramento Condicional
A falta de previsão especifica que a contemple,
a situação do condenado primário e de maus antecedentes
deve ser assimilada, para efeito de livramento condicional, a do condenado
reincidente (CP, art. 83, II), do qual se exige, para a concessão
do beneficio, que tenha cumprido mais da metade da pena.
Precedente citado:
RHC 66222-RJ (RTJ 127/556).
HC 73.002-RJ.
Rel Min. Octavio Gallotti, 06.02.96.
CLASSE HC - HABEAS CORPUS
UF/PAIS RJ - RIO DE JANEIRO
RELATOR MIN:139 -MINISTRO FRANCISCO REZEK
PARTES: Paciente : CARLOS LAERTE MARCELINO
Impetrante: FLAVIO JORGE MARTINS
Coator : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DATA DECISÃO 24/11/1992
SESSÃO 02 - SEGUNDA TURMA -
P U B L I C A C O E S -
DJU DATA-18-12-92 -
RTJ 143/625.
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO
DE MAUS ANTECEDENTES NA CONDENAÇÃO
. I - Pedido de livramento condicional cujo indeferimento,
em virtude dos requisitos objetivos e subjetivos do instituto, não
caracteriza arbitrariedade corrigível em habeas corpus.
II - Irresignação voltada contra decisão
do juiz da execução. O reconhecimento de maus antecedentes
na sentença condenatória - que orienta a execução
- induz inutilidade de uma possível desautorização
do STF ao aresto impugnado, visto que os tópicos norteadores da
execução remanesceriam inatacados na condenação
originaria.
Habeas corpus indeferido, RTJ 143/625.
VOTAÇÃO: UNANIME.
RESULTADO: INDEFERIDO.
Livramento Condicional - Benefício
pretendido - Acusado portador de maus antecedentes - Prazo mínimo
para o cumprimento da pena igual ao estabelecido para o reincidente - Artigo
83, incisos I, "in fine", e II, do Código Penal - Agravo não
provido, LEX, JTJ 135/481.
No acórdão:
"O prazo mínimo de cumprimento da pena para
o sentenciado portador de maus antecedentes é igual ao estabelecido
para o reincidente. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal
("RT", vol. 127/556), do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal
("JTACrSP", ed. LEX, vol. 92/198 e 199), e do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que deixou expresso: "Não faz jus ao livramento
condicional na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal, o condenado
que não possuir bons antecedentes ainda que cumprindo o lapso temporal
previsto na norma legal e seja tecnicamente primário ..."
(Recurso Especial 4.112-SP, em 15.10.90, Relator
Ministro Flaquer Scartezzini, "DJU", de 5.11.90, pág. 12.436), in
LEX - JTJ-SP 135/481.
LIVRAMENTO CONDICIONAL - Cumprimento de 1/3
da pena - condenado que, não obstante tecnicamente primário,
não tem bons antecedentes - Intelig6encia do art. 83 do CP - recurso
improvido. O art. 83 do CP é expresso no sentido de que o Juiz poderá
conceder o livramento condicional ao condenado à pena privativa
de liberdade igual ou superior a dois anos desde que: I - cumpridos mais
de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em criem doloso
e tiver bons antecedentes. a "contrario sensu", ou seja, se for portador
de maus antecedentes, há que incidir a regra do inc. II do mesmo
artigo, devendo cumprir pelo menos a metade das penas, TACRIMSP 92/199.
LIVRAMENTO CONDICIONAL - Sentenciado tecnicamente
primário, mas de maus antecedentes - Deferimento condicionado, ou
seja, há necessidade do cumprimento de mais da metade da pena. Quando
o sentenciado, ainda que eventualmente primário, possui maus antecedentes,
o seu livramento condicional é qualificado, ou seja, há necessidade
do cumprimento de mais da metade da pena, Lex - JTACRSP 92/198, Rel Des.
Nogueira Filho.
"Habeas Corpus" - Juizado Especial Criminal
- Processo a ele afeto - Recurso e demais incidentes que devem ser analisados,
em segunda instância, pela turma recursal do próprio órgão
- Incompetência do Tribunal Estadual - Ordem não conhecida.
A lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 82) estatui que da decisão
que rejeita a denúncia ou a queixa, bem assim da sentença,
caberá apelação ´que poderá ser julgada
por turma composta de três juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado´.
- Desta forma, todo e qualquer recurso ou incidente
processual (inclusive o "habeas corpus") advindo de processos afetos aos
Juizados Especiais, também não lhe é dado apreciar
"habeas corpus" em que se discute a existência de constrangimento
ilegal no direito de locomoção do imputado, originário
de ato daquele Juizado".
Diário da Justiça da Paraíba.
Data 16-06-96, pág. 02, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud.
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