Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
ORIGEM TRIBUNAL:STJ
ACÓRDÃO
RIP:92/0031913-0
PROC:HC NUM:0001638 UF:MG - HABEAS CORPUS
FONTE DJU DATA:24/05/1993 PÁG:10019
RELATOR MIN:0264 - MINISTRO PEDRO ACIOLI
JULGADOR ÓRGÃO:06 SEXTA TURMA
DECISÃO:26/04/1993
 
 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Direito intertemporal . Lei nº 8072/90. Matéria substantiva e adjetiva. Aplicação de pena. Direito de apelar em liberdade
      .
I- Em matéria criminal, o direito intertemporal leciona que, quando a matéria for substantiva, a regra é a não retroação da nova lei, salvo para bebeficiar o réu - inciso XL, do art. 5º, da C.F.; e, quando a matéria for adjetiva, aplica-se imediatamente a todos os casos.
II- A lei nº 8072/90 tem em seu bojo matéria substantiva e adjetiva, logo, esta tem aplicação a todos os casos - passados, presnetes e futuros, e aquela somente aos novos casos, por ser mais gravosa que a precedente.
III- No vertente caso, a pena cominada a impetrante, matéria substantiva, tomou por base a legislação precedente a Lei nº 8072/90, haja vista que o fatp foi perpetrado anteriormente a sua vigência . Quanto ao direito de apelar em liberdade, matéira adjetiva, tem aplicação a lei nº 8072/90, não pdendo haver apelo em liberdade, salvo se o Juiz, em decisão fundamentada, conceder tal benefício - § 2º, do art. 2º, da Lei citada.
IV- "Habeas corpus" denegado. Decisão por maioria. Vencido o Sr. Ministro Adhemar Maciel, denegar a ordem de "Habeas corpus".
 
VEJA: RHC 1.212-SP, RHC 2.485-RJ (STJ), RHC 66.771-RJ (STF).
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