Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
 
Vistos etc.
O defensor público do denunciado foi intima e não apresentou as razões finais. A escrivania certificou o transcurso do prazo legal. É cediço, existem diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a obrigatoriedade, ou não, da apresentação das alegações finais, seja ou advogado constituído ou dativo. Filio-me, data venia, ao entendimento que é necessário apenas a intimação do advogado para apresentar as razões. Independentemente deste ser constituído ou dativo. Neste sentido é o teor da decisão da 1ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal em que foi Relator o Ministro Moreira Alves, expoente da Magistratura Brasileira:
Pelo exposto, comunique-se a Procuradoria da Defensoria Pública e a OAB-PB. Após, conclusos. Campina Grande, 16 de novembro de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito

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