Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
Vistos etc.
O defensor público do denunciado foi intima
e não apresentou as razões finais. A escrivania certificou
o transcurso do prazo legal. É cediço, existem diversas correntes
doutrinárias e jurisprudenciais sobre a obrigatoriedade, ou não,
da apresentação das alegações finais, seja
ou advogado constituído ou dativo. Filio-me, data venia, ao entendimento
que é necessário apenas a intimação do advogado
para apresentar as razões. Independentemente deste ser constituído
ou dativo. Neste sentido é o teor da decisão da 1ª Turma
do Colendo Supremo Tribunal Federal em que foi Relator o Ministro Moreira
Alves, expoente da Magistratura Brasileira:
"É pacífico que a falta de alegações
finais não acarreta a nulidade do processo penal, pois esta só
se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento,
nos termos do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal. Por
vezes, no entanto, tem-se sustentado que, em se tratando de defensor dativo,
a falta de alegações finais acarreta a nulidade absoluta,
sob o fundamento de que tem ele um munus publicum que não pode ser
exercido incompletamente. A improcedência desse fundamento é,
com a devida vênia, evidente. A ampla defesa tem que haver tanto
para o que tem advogado constituído quanto para o que tem defensor
dativo. Não tem sentido dizer-se que, havendo advogado constituído,
este, por gozar da confiança do réu, pode deixar de apresentar
alegações finais, se devidamente intimado. É manifesto
que o contra-argumento se apresenta de imediato: porque não se considerar
- o que não se considera - que o advogado constituído, pela
não apresentação das alegações finais,
traiu a confiança do cliente? E por que, nesse caso, não
está obrigado o Juiz a dar-lhe defensor ad hoc ? Mais ainda.
Não me parece possa ter sentido que, quando há defensor dativo,
a defesa tenha de ser mais completa do que quando há defensor constituído,
sob a alegação de que o Estado assumiu aquela e não
esta. A defesa é direito indisponível, tanto assim que, para
os atos que lhe são essenciais, se o defensor do réu - seja
ela constituído ou dativo - não os praticar, impõe-se
a designação de defensor ad hoc para essa prática.
O estado tem o dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente,
não impõe dever superior ao que existe quando não
há necessidade desse suprimento (...) Em face do exposto, e tendo
em vista que, no caso, o defensor foi devidamente intimado a apresentar
as alegações finais - ato cuja fala é que daria margem
à nulidade absoluta -, indefiro o presente habeas corpus", LEX -
JSTF 180/266, sessão realizada em 09-02-93.
Pelo exposto, comunique-se a Procuradoria da Defensoria
Pública e a OAB-PB. Após, conclusos. Campina Grande, 16 de
novembro de 1995.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito
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