Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA NOVA
PRISÃO TEMPORÁRIA - Homicídio
qualificado - Investigação policial - Indícios de
participação do agente - Necessidade da segregação
temporária como forma da elucidação da infração
penal - Anuência do Ministério Público - Deferimento
do pedido - Inteligência do art. 1º, inc. I, da Lei nº
7.960/89.
Vistos etc
O Dr. Delegado de Polícia desta Comarca de
Alagoa Nova-PB, requereu deste Juízo a decretação
da PRISÃO TEMPORÁRIA de ALCIDES HILÁRIO CAVALCANTE,
qualificado nos autos. Aduz que a esposa do requerido, Neuza Cavalcante
de Melo, foi abatida, no dia 29 último, por um elemento vestido
com roupa de mulher, pertencente à vítima, e com o rosto
encoberto com uma camisa, de propriedade do filho da ofendida. Revela que
os filhos da vítima estão omitindo o nome do homicida com
medo de morrer. Acrescenta que o algoz da inditosa vítima pode ter
sido o requerido, visto que ele a humilhava e maltratava, à vários
anos.
A representante do Parquet posicionou-se favorável
à decretação da prisão temporária.
Feito o relatório, à decisão.
Merece acolhida o pleito da autoridade policial.
Já foi deferido mandado de busca e apreensão à casa
do requerido e sua genitora, como forma da polícia colher provas
materiais para elucidação do delito.
A ofendida estava separada do réu. O assassino
procurou esconder a sua identidade, talvez por ser pessoa conhecida. O
delito foi bárbaro e selvagem. Neuza foi abatida covardemente, fato
que revoltou a população local. Não pode entrar para
o rol dos crimes misteriosos. A autoridade policial ainda não conseguiu
realizar diligências que levem à elucidação
do caso. De acordo com a prova coligida, existem indícios de uma
possível participação ou autoria do réu no
crime de morte. Com Alcides encarcerado as dificuldades encontradas pela
equipe policial irão diminuir. Poderá aparecer alguma testemunha
com "vontade" de depor. A verdade poderá vir à tona, de maneira
que não se cometa qualquer injustiça.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA
de ALCIDES HILÁRIO CAVALCANTE por 05 (cinco) dias, devendo o mesmo
ser recolhido à Cadeia Pública desta cidade, em local separado
dos demais detentos, nos termos do artigo 1º, incs. I e II, e seguintes
da Lei nº 7.960/89, por entender absolutamente necessário para
o esclarecimento da autoria do crime em apreço.
Expeçam-se mandados de prisão em 03
(três) vias, uma delas deverá ser entregue ao indiciado e
servirá como nota de culpa (art. 2º, § 4º, Lei 7.960/89).
Após a prisão a autoridade policial deverá informar
ao preso os direitos previstos no art. 5ª, CF. Decorrido o lapso de
05 (cinco) dias de detenção, o detido deverá ser posto
incontinenti em liberdade, se por al não estiver preso.
Intime-se e cumpra-se.
Alagoa Nova, 01 de junho de 1995.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito
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