Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA NOVA
 
 
Vistos etc
O Dr. Delegado de Polícia desta Comarca de Alagoa Nova-PB, requereu deste Juízo a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de ALCIDES HILÁRIO CAVALCANTE, qualificado nos autos. Aduz que a esposa do requerido, Neuza Cavalcante de Melo, foi abatida, no dia 29 último, por um elemento vestido com roupa de mulher, pertencente à vítima, e com o rosto encoberto com uma camisa, de propriedade do filho da ofendida. Revela que os filhos da vítima estão omitindo o nome do homicida com medo de morrer. Acrescenta que o algoz da inditosa vítima pode ter sido o requerido, visto que ele a humilhava e maltratava, à vários anos.
A representante do Parquet posicionou-se favorável à decretação da prisão temporária.
Feito o relatório, à decisão.
Merece acolhida o pleito da autoridade policial. Já foi deferido mandado de busca e apreensão à casa do requerido e sua genitora, como forma da polícia colher provas materiais para elucidação do delito.
A ofendida estava separada do réu. O assassino procurou esconder a sua identidade, talvez por ser pessoa conhecida. O delito foi bárbaro e selvagem. Neuza foi abatida covardemente, fato que revoltou a população local. Não pode entrar para o rol dos crimes misteriosos. A autoridade policial ainda não conseguiu realizar diligências que levem à elucidação do caso. De acordo com a prova coligida, existem indícios de uma possível participação ou autoria do réu no crime de morte. Com Alcides encarcerado as dificuldades encontradas pela equipe policial irão diminuir. Poderá aparecer alguma testemunha com "vontade" de depor. A verdade poderá vir à tona, de maneira que não se cometa qualquer injustiça.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ALCIDES HILÁRIO CAVALCANTE por 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ser recolhido à Cadeia Pública desta cidade, em local separado dos demais detentos, nos termos do artigo 1º, incs. I e II, e seguintes da Lei nº 7.960/89, por entender absolutamente necessário para o esclarecimento da autoria do crime em apreço.
Expeçam-se mandados de prisão em 03 (três) vias, uma delas deverá ser entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa (art. 2º, § 4º, Lei 7.960/89). Após a prisão a autoridade policial deverá informar ao preso os direitos previstos no art. 5ª, CF. Decorrido o lapso de 05 (cinco) dias de detenção, o detido deverá ser posto incontinenti em liberdade, se por al não estiver preso.
Intime-se e cumpra-se.
Alagoa Nova, 01 de junho de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito 

   Volta para os diversos

[email protected]

Hosted by www.Geocities.ws

1