Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA NOVA
 
 
 
Prisão Preventiva nº 002/96 - Alagoa Nova
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Indiciado: Rosivaldo Bento Avelino, vulgo "Santos"
Vistos etc.
Em seu relatório, o Dr. Delegado de Polícia da cidade de Alagoa Nova, representou a esta autoridade a decretação da prisão preventiva de ROSIVALDO BENTO AVELINO, VULGO "SANTOS", qualificado nos autos, pelos motivos que reputa conveniente em sua peça informativa. Revela que o representado foi indiciado inquérito policial, por ter abatido a golpe de faca peixeira a vítima Eugênio Imperiano da Silva, vulgo "Gininho". E que o acusado não foi ouvido no inquérito policial, posto que fugiu do distrito da culpa estando em lugar incerto e não sabido, precisou ser qualificado indiretamente na fase inquisitorial.
É o relatório.
A materialidade do crime de sangue exsurge ex abrupto pelos depoimentos de fls. e será juntado, em tempo, o laudo cadavérico requisitado às fls. 06.
Os indícios de autoria estão delineados pelos depoimentos colhidos no inquérito. O indigitado autor, foragido, não possui bons antecedentes. Já feriu o próprio irmão, fls. 13. Pelo que foi apurado, já antes do crime existia uma intriga entre os familiares dos envolvidos, uma vez que anteriormente tinha ocorrido uma briga entre o ofendido e um irmão do indiciado, fls. 11. Após o delito, o MM. Juiz plantonista foi obrigado a se reunir com familiares dos envolvidos para evitar vingança ou novos assassinatos, segundos fomos informados. É necessário garantir a tranqüilidade na comunidade local. Assim como das testemunhas que deverão comparecer durante a instrução criminal. É dever do Poder Judiciário garantir a tranqüilidade e a imparcialidade das testemunhas na fase processual.
Na espécie, a prisão do réu trará a necessária paz para as pessoas prestarem depoimento sem medo. Ademais, o crime foi praticado com insensibilidade e covardia, segundo a prova até agora coligida. Por outro lado, o denunciado encontra-se foragido. O seu comportamento causará entraves a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Demonstra descaso para com a Justiça. Não está com a mínima intenção de prestar contas de seus atos à Sociedade. Mister assegurar que o imputado não se subtraia da possível aplicação da lei repressiva. Necessário salvaguardar a credibilidade da Justiça, com a entrega da prestação jurisdicional. A futura aplicação da lei penal está seriamente ameaçada. Pode não se concretizar.
Farto é o leque de julgados que assentaram que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, exsurge, por si só, como motivo suficiente para a segregação preventiva. Vejamos:
Mais:
Ainda:
Outra:
A posição do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:
Elucidativo o voto do Ministro Carlos Madeira quando afirmou que fugindo o agente, "configurou-se, desde então, o periculum in mora, que autoriza o decreto cautelar", RTJ 129/1072.
Depreende-se do exposto que o indiciado não pode e não deve permanecer solto, por tornar incerta a futura aplicação da lei penal, estar dificultando a instrução criminal que se inicia, e abalando a ordem pública.
Pelo que, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ROSIVALDO BENTO AVELINO, VULGO "SANTOS" para assegurar a futura aplicação da lei penal e o desenvolvimento da instrução criminal, assim como para garantir a ordem pública, e também como forma de combate a criminalidade.
Expeçam-se mandados de prisão contra o réu. Remetam-se cópias aos Srs. Delegados de Polícia dos municípios que integram esta Comarca, Sr. Superintendente Regional de Polícia Civil, à POLINTER na Capital do Estado, Polícia Federal, bem assim ao Sr. Oficial de Justiça. Oficie-se a autoridade policial para que remeta o laudo cadavérico com brevidade.
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se vista dos presentes autos ao Dr. Promotor de Justiça para os fins de Direito.
Diligências necessárias.
P.I.
Alagoa Nova-PB, 08 de fevereiro de 1.996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito 

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