Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA NOVA
Prisão Preventiva nº 002/96 - Alagoa
Nova
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Indiciado: Rosivaldo Bento Avelino, vulgo "Santos"
PRISÃO PREVENTIVA - Homicídio
- Fuga do agente do distrito da culpa - Elevada periculosidade - Gravidade
da situação na Comarca após o crime - Beligerância
entre as família dos envolvidos - Receio da População
- Necessidade da medida em defesa dos interesses sociais, penalmente tutelados
- Decretação como forma de garantir a ordem pública,
a instrução criminal e assegurar eventual aplicação
da lei penal.
-
- "O Juiz, na interpretação da legislação
penal, há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e
no momento presente, não podendo deixar de considerar a importância
de suas decisões na contenção da onda de violência
que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando
a população e intranqüilizando as famílias",
STF - RTJ 123/547
-
.
-
"A fuga do agente após a prática do
delito é motivo suficiente para a decretação de sua
prisão preventiva, por conveniência da instrução
criminal e para a garantia da aplicação da lei penal", STF
- RTJ 129/1072.
Vistos etc.
Em seu relatório, o Dr. Delegado de Polícia
da cidade de Alagoa Nova, representou a esta autoridade a decretação
da prisão preventiva de ROSIVALDO BENTO AVELINO, VULGO "SANTOS",
qualificado nos autos, pelos motivos que reputa conveniente em sua peça
informativa. Revela que o representado foi indiciado inquérito policial,
por ter abatido a golpe de faca peixeira a vítima Eugênio
Imperiano da Silva, vulgo "Gininho". E que o acusado não foi ouvido
no inquérito policial, posto que fugiu do distrito da culpa estando
em lugar incerto e não sabido, precisou ser qualificado indiretamente
na fase inquisitorial.
É o relatório.
A materialidade do crime de sangue exsurge ex abrupto
pelos depoimentos de fls. e será juntado, em tempo, o laudo cadavérico
requisitado às fls. 06.
Os indícios de autoria estão delineados
pelos depoimentos colhidos no inquérito. O indigitado autor, foragido,
não possui bons antecedentes. Já feriu o próprio irmão,
fls. 13. Pelo que foi apurado, já antes do crime existia uma intriga
entre os familiares dos envolvidos, uma vez que anteriormente tinha ocorrido
uma briga entre o ofendido e um irmão do indiciado, fls. 11. Após
o delito, o MM. Juiz plantonista foi obrigado a se reunir com familiares
dos envolvidos para evitar vingança ou novos assassinatos, segundos
fomos informados. É necessário garantir a tranqüilidade
na comunidade local. Assim como das testemunhas que deverão comparecer
durante a instrução criminal. É dever do Poder Judiciário
garantir a tranqüilidade e a imparcialidade das testemunhas na fase
processual.
Na espécie, a prisão do réu
trará a necessária paz para as pessoas prestarem depoimento
sem medo. Ademais, o crime foi praticado com insensibilidade e covardia,
segundo a prova até agora coligida. Por outro lado, o denunciado
encontra-se foragido. O seu comportamento causará entraves a instrução
criminal e a eventual aplicação da lei penal. Demonstra descaso
para com a Justiça. Não está com a mínima intenção
de prestar contas de seus atos à Sociedade. Mister assegurar que
o imputado não se subtraia da possível aplicação
da lei repressiva. Necessário salvaguardar a credibilidade da Justiça,
com a entrega da prestação jurisdicional. A futura aplicação
da lei penal está seriamente ameaçada. Pode não se
concretizar.
Farto é o leque de julgados que assentaram
que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, exsurge, por si só,
como motivo suficiente para a segregação preventiva. Vejamos:
"O fato de o réu abandonar o distrito
da culpa, foragindo-se, constitui razão suficiente para a decretação
da prisão cautelar, dado o embaraço que tal proceder cria
à normal tramitação do processo, pois o ato de foragir-se
revela a intenção de subtrair-se às conseqüências
da ação penal", RT 483/362.
Mais:
"Prisão preventiva. Réu revel e
ausente do distrito da culpa. Necessidade da custódia como meio
assecuratório da instrução e aplicação
da lei penal. recurso desprovido, Lex - JSTF 114/355.
Ainda:
- "A fuga do acusado ou mesmo a sua escusa ao
chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna
incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia
provisória, que serve para assegurar o provimento definitivo do
Juiz, no processo penal. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente
decidido que a fuga do réu, por si só, basta para justificar
a prisão preventiva, pois ela é a forma eficaz de dificultar
a instrução criminal e frustrar a aplicação
da lei penal", STF - RTJ 125/586.
Outra:
"A fuga do réu é razão suficiente
válida para a decretação de sua prisão preventiva,
como presunção de que não dispõe a assumir
a responsabilidade pelo crime praticado", RT 502/348.
A posição do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba:
"Prisão Preventiva. Despacho suficientemente
funda-mentado. Acusado que se evade após o fato delituoso. Primariedade.
Irrelevância. Custódia cautelar que objetiva, sobretudo, assegurar
a aplicação da Lei Penal. Habeas Corpus denegado". Revista
do Foro 86/416.
Elucidativo o voto do Ministro Carlos Madeira quando
afirmou que fugindo o agente, "configurou-se, desde então, o periculum
in mora, que autoriza o decreto cautelar", RTJ 129/1072.
Depreende-se do exposto que o indiciado não
pode e não deve permanecer solto, por tornar incerta a futura aplicação
da lei penal, estar dificultando a instrução criminal que
se inicia, e abalando a ordem pública.
Pelo que, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP,
decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ROSIVALDO BENTO AVELINO, VULGO "SANTOS"
para assegurar a futura aplicação da lei penal e o desenvolvimento
da instrução criminal, assim como para garantir a ordem pública,
e também como forma de combate a criminalidade.
Expeçam-se mandados de prisão contra
o réu. Remetam-se cópias aos Srs. Delegados de Polícia
dos municípios que integram esta Comarca, Sr. Superintendente Regional
de Polícia Civil, à POLINTER na Capital do Estado, Polícia
Federal, bem assim ao Sr. Oficial de Justiça. Oficie-se a autoridade
policial para que remeta o laudo cadavérico com brevidade.
Após o cumprimento das formalidades legais,
dê-se vista dos presentes autos ao Dr. Promotor de Justiça
para os fins de Direito.
Diligências necessárias.
P.I.
Alagoa Nova-PB, 08 de fevereiro de 1.996.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito
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