Se a Constituição da República veda o minus, vale dizer a liberdade mediante fiança, a fortiori vedou o plus, que é concessão de liberdade sem fiança. Ademais, exsurge de forma cristalina, da regra do inciso LXVI do artigo 5º da Constituição da República, a possibilidade de a lei ordinária proibi-la", JTJ - LEX 149/302.