Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA NOVA
 
 
 
Pedido de Liberdade Provisória nº 250/95 - Alagoa Nova
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Requerente: Suzana Maria da Silva
 
 
Vistos etc.
SUZANA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado, entregou a petição de fls., antes da audiência do dia 04-07-95, onde afirma que as testemunhas da defesa prévia estariam para ser ouvidas antes das da denúncia. Pelo que, a defesa ficaria prejudicada. Revela que a ré nada tem com os fatos narrados na denúncia. Por outro lado, entende que o primeiro denunciado não cometeu o delito de tráfico. Acha que o delito deve ser desclassificado para uso de substância entorpecente. Finalmente, pede o "relaxamento" da prisão em flagrante, para a acusada provar a sua inocência em liberdade. Por cima, aduz que os prazos estão extrapolados.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, pelos motivos de fls. É o relatório. Trata-se, in casu, de ré denunciada por tráfico de entorpecente. A acusação arrolou duas testemunhas residentes em Campina Grande-PB. Por este motivo, determinei a expedição de carta precatória. Antes da audiência de fls., a defesa apresentou o requerimento de fls. 87. Onde alega que a oitiva das testemunhas da defesa prévia, antes das da denúncia, residentes em Campina Grande traria prejuízo à defesa.
Como já afirmamos, às fls. 86, a requerente não disse que prejuízo, concreto, acarretaria a oitiva das testemunhas da defesa prévia. Não se sabe se as testemunhas da denúncia já foram ouvidas ou não. A precatória não foi ainda devolvida. A outiva das testemunhas da defesa prévia é de interesse da própria defesa, para que não ocorra excesso de prazo na instrução criminal. Ademais, se ocorrer algum prejuízo para a ré, no depoimento prestado pelas testemunhas residentes fora da Comarca, nas alegações finais a defesa poderá renovar o pedido, indicando motivo do prejuízo.
Em assim sendo, as testemunhas indicadas e arroladas na defesa prévia poderão ser reinquiridas, para sanar o prejuízo. In casu, não existe excesso de prazo. É cediço que, com o advento do art. 10 da Lei nº 8.072/90, que modificou o artigo 35 da Lei nº 6.368/76, o lapso para a conclusão da instrução criminal aumentou, em se tratando de delitos do tipo narrado na inicial. Finalmente, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade na prisão da acusado. Na verdade, o pleito é pela liberdade provisória. Não merece melhor sorte. Suzana foi acusada de tráfico de entorpecente, crime incluído no rol dos hediondos. Com a entrada em vigor da Lei 8.072/90 tornou-se ilegal a concessão de liberdade provisória em processo dessa natureza. Senão vejamos:
Mais:
Ainda:
Mais:
Neste tom, decidiu a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba:
Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, À DENUNCIADA SUZANA MARIA DA SILVA, para que surta efeitos legais. Intimem-se da expedição da carta precatória, fls. 74, bem como, mais uma vez, solicite-se a devolução. Cumpra-se. Intimem-se. Alagoa Nova, 10 de julho de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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