Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ESPERANÇA
1ª VARA
 
Liberdade Provisória nº 08/95 - Esperança
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Requerente: Welbster Andrade Diniz
 
WELBSTER ANDRADE DINIZ, qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante. Indiciado em inquérito foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, inc. V c/c o 14, inc. II; 129, caput, c/c 61, inc. II, letra ´a´, ´c´ e ´e´, duas vezes; 129, caput, c/c o 61, inc. II, letras ´a´ e ´b´; 329; 331; 132, todos do CP, e ainda, nos arts. 19 e 42,LCP.
Pleiteia a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único, CPP. Aduz o requerente que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida (micro empresário). Alega que está sendo acusado injustamente. Não tentou assassinar qualquer pessoa.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, fls. 18.
É o relatório.
A liberdade provisória, sem fiança, requerida é a estabelecida no art. 310, parágrafo único, CPP. Nesta, é solto o agente que foi preso em flagrante delito, quando não estiverem presentes os elementos que possibilitam a prisão preventiva. "Para manter a prisão cautelar do agente detido em flagrante, precisa o juiz verificar se a mesma é necessária. Para ser mais exato, o juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois essa necessidade se presume juris tantum. O que se deve fazer é examinar se ela é desnecessária, ou seja, se há prova em contrário mostrando que, no caso, inexiste o periculum in mora". In casu, segundo o auto de prisão em flagrante, durante o iter criminis o acusado colocou em pavorosa vários membros da sociedade local. Efetuou vários disparos de arma de fogo. Em vários locais e em espaços de tempo diferentes. No mínimo, colocou a vida desta pessoas à sorte de serem atingidas ou não. Após a prática das arruaças, reagiu a prisão, chegando ao ponto de morder os policiais militares, além de ofendê-los com palavras de baixo calão. Dizia ter dinheiro para comprar o Juiz e o Promotor. Jogava-se ao chão como um louco. Há forte suspeitas de que Welbster estava sob efeito de substância tóxica. O comportamento do réu causou forte abalo na ordem pública. Nesta fase processual, entendemos, que está presente o periculum in mora. Pelo seu caráter violento, se solto, o réu poderá influenciar, negativamente, no depoimento das testemunhas da instrução criminal. Por outro lado, a ordem pública ficou abalada com a atitude do denunciado. Impõe-se garantir a tranqüilidade da sociedade com a prisão cautelar do infrator. Ademais, o acusado voltando, já, para sua rotina poderá, drogando-se, voltar a cometer os mesmos delitos. Principalmente, contra a esposa e filho. O requerente é tecnicamente primário. Entretanto, se confirmado que o mesmo é usuário de drogas, não tem bons antecedentes.
Como já citado, em outras decisões, e lembra o douto representante do Parquet: "Ser primário significa não ter antecedentes criminais. Ter bons antecedentes significa ter bom comportamento que o qualifique na sociedade", STF, RTJ 109/942.
A alegação de que possui profissão definida, residência fixa não é suficiente para a concessão da liberdade sem fiança, ao réu preso em flagrante. Senão vejamos: "Correta é a decisão que deixa de conceder a liberdade provisória a preso em flagrante a despeito de ser primário, com profissão definida e radicado do distrito da culpa, se a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública", RT 623/295.
E não se diga que, na espécie, não está presente requisito da prisão preventiva, com relação a ordem pública:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, sem fiança, ao requerente por não atender ao requisitos legais. Ciente o MP.
P.I.
Esperança, 02 de março de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


   Volta para os diversos

[email protected]

Hosted by www.Geocities.ws

1