Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ESPERANÇA
1ª VARA
 
 
Pedido de Fiança Sn - Alagoa Nova
Juiz substituto: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Requerentes: Francisco Bezerra Cavalcanti Neto e Pedro Jobson Rodrigues
 
 
FRANCISCO ALUIZIO LOPES DE LUNA E PEDRO JOBSON RODRIGUES, qualificados nos autos, requerem a concessão de liberdade provisória, com fiança, nos termos do art. 323 e seguintes, CPP. Alegam que foram presos em flagrante delito e indiciados como incursos no art. 129, § 21, do CP. O MM. Juiz titular desta Comarca (Alagoa Nova) despachou às fls., em 30-01-95. Converteu o pedido em diligência. Determinou que os indiciados comprovassem sua atividades profissionais, moradias e antecedenteses.
É o relatório.
De passagem, verifico que o presente pedido não foi devidamente distribuído e autuado. Encontram-se com as folhas sem nenhuma numeração. DETERMINO à escrivania que supra as deficiências acima.
Reza o art. 333, CPP, que o representante do Ministério Público terá vista do pedido de fiança após a sua concessão ou não. Os indiciados cumpriram as determinações do MM. Juiz titular da Comarca, fls. A liberdade provisória, com fiança, requerida é a regulada pelos artigos 322/350, CPP.
Dizem os requerentes que são primários e possuem bons antecedentes. Não é correto. Eles são tecnicamente primário, mas não tem bons antecedentes. "Ser primário significa não ter antecedentes criminais. Ter bons antecedentes significa ter bom comportamento que o qualifique na sociedade", STF, RTJ 109/942.
Reza o art. 324, inc. IV, CP: "Não será, igualmente, concedida fiança: (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Doutrina Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, ed. Atlas, 1ª edição, pág. 393, 1991:
Na espécie os presos não residem no distrito de culpa. Francisco Bezerra não comprovou que trabalha, apenas demonstrou que já concluiu o 2º grau. Tratam-se de elementos sem vínculo com o distrito de culpa.
In casu, os indiciados se envolveram em briga de bando. Destas que trazem intranqüilidade para a comunidade, praticadas por vários desordeiros. Segundo o auto de prisão em flagrante a vítima correu. Foi perseguida. Na fuga, foi segura pelo pescoço por um dos envolvido e esfaqueada por outro. Encontra-se gravemente ferida. Segundo informações estaria correndo sério risco de vida. A gravidade dos fatos praticados é manifesta. Ofuscante o periculum in mora. Soltos os acusados poderão praticar novas cenas de sangue. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal e garantia da ordem pública). De conseqüência, também, da denegação do arbitramento de fiança. Como se vê, a ordem pública e a futura aplicação da lei penal estariam comprometidas e ameaçadas se concedida a fiança aos acusados. É o momento de estancar o sentimento de impunidade que jorra no espírito dos delinqüentes. Vejamos o que decidiu o Pretório Excelso:
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória, por os requerentes não atenderem aos requisitos legais. Remetam-se os autos à escrivania, através de oficial de Justiça, mediante protocolo para que cumpra as determinações acima. Ciente o MP. P.I.
Esperança-Alagoa Nova, 02 de fevereiro de 1995
.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


   Volta para os diversos

[email protected]

Hosted by www.Geocities.ws

1