Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
Ofício nº ____/96
 
                            Campina Grande-PB, 17 de junho de 1996.
 
 
Senhor Desembargador Relator:
 
 
Em atenção ao ofício TJ-SUJUDI-CORJUD-OF Nº 1564/96, datado de 11 de junho do corrente e recebido por este juízo em 14 de junho (sexta-feira), através do qual Vossa Excelência solicita informações para melhor instrução e julgamento do Habeas Corpus nº 96.001978-0, impetrado pela Bela. Maria do Socorro Raia em favor do paciente José Balduino Maciel Neto, vulgo "Ceceu", passo a informar o seguinte:
O paciente desde mandamus foi preso em flagrante e denunciado por ter, em tese, praticado assalto a mão armada contra um taxista, em concurso com outro denunciado (art. 157, § 2º, inc. I e II, CP). Recebida a denúncia, em 24-04-96, os dois réus foram interrogados em 30-04-96. Apresentada as defesas prévias, em 06-05-96. As testemunhas da acusação foram ouvidas em 21-05-96. No dia 23-05-96 a impetrante reconhecia que o auto de prisão em flagrante estava aparentemente em ordem. Contudo, requereu a liberdade provisória do acusado, por entender que ele preenchia os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória. O advogado do outro co-réu, porém, alegou a nulidade do auto de prisão acima e requereu, também, a liberdade provisória do seu constituinte. Reconheci a falha do auto de prisão em flagrante, porém decretei a prisão preventiva do impetrante e de seu companheiro, em 30-05-96. No dia 05-06-96 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas prévias. Na mesma audiência, a defesa requereu diligências, que já foram cumpridas.
O processo, agora, está na fase do art. 500, CPP. Os motivos da prisão constam do despacho guerreado. Transcrevemos uma parte:
"In casu", porém, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Os indícios de autoria estão delineados pelos depoimentos e documentos de fls. e fls. Os réus estão sendo acusados da prática de assalto a um motorista de Taxi. Segundo o colhido nos autos, eles teriam utilizado uma faca (ou similar) nas costas do taxista, para conseguir a entrega do apurado. O delito imputado, aos réus, na denúncia é de suma gravidade. Revela o grau de periculosidade dos requerentes. A prática de assalto a taxista é um dos crimes que trazem intranqüilidade para a população. Principalmente, aos profissionais do volante. A vítima, neste feito, já vivia amedrontada com outros assaltos a companheiros seus. Presente, na espécie, o periculum in mora, necessário para a decretação da prisão cautelar. Eles não fazem jus a liberdade provisória. Já se decidiu que:
Outra:
Ademais, o crime, descrito na inicial, foi praticado em concurso, fato que aumenta, ainda mais, a periculosidade dos agentes. Por outro lado, é certo, "Cecéu" não reside no distrito da culpa. É um elemento alienígena, oriundo do Rio de Janeiro, uma vez solto, poderá foragir-se, comprometendo, assim, a aplicação da lei. É aconselhável a cautela de mantê-lo preso, visto que poderá abusar do ius libertis, abuso tão grave quanto a negação do direito à liberdade provisória, a que se refere o parágrafo único do art. 310, CPP. Observo, também, que José Balduino, apesar de juntar diversos documentos não comprovou que é primário, em seu Estado de origem. Não existe nada que segure "Cecéu" nesta Comarca. Em relação a Genildo, apesar de residir nesta Cidade, a sua periculosidade, ao participar de assalto, acusado de ter "encostado a faca nas costas da vítima, impede a concessão do benefício pretendido.
Finalmente, há acusação, no processo, de que os denunciados participaram de um grupo de presos que arquitetaram uma fuga em massa do Presídio de Monte Santo. Como se vê, tiveram comportamento incompatível com o benefício pleiteado. De forma que, é necessário garantir a tranqüilidade na Comunidade local. Mister assegurar que os imputados não se subtraiam da possível aplicação da lei repressiva. Impõe-se o decreto de prisão preventiva, para ambos, como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Além de ser uma forma de combate a criminalidade é necessário salvaguardar a credibilidade da Justiça, com a entrega da prestação jurisdicional. (grifamos)" Entendo, pelo transcrito acima, que a prisão preventiva está fundamentada, com os elementos de convicção que me levaram a segregação do paciente.
De qualquer modo, é bom lembrar, exige-se apenas que o juiz fundamente a sua decisão. A lei não fala em fundamentar bem. Quando da prisão em flagrante, não concedi a liberdade provisória porque verifiquei a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ora, uma vez constatada a falha do auto de prisão em flagrante só restava-me o despacho da custódia cautelar, diante da hipótese dos autos. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete que "nada impede que o juiz, de ofício ou provocado, decrete a prisão preventiva logo após ter anulado o auto de prisão em flagrante por vício formal", Código de Processo Penal Interpretado, pág. 374, ed. Atlas, 1994.
Neste sentido é torrencial a jurisprudência::
Outra:
Mais:
Ainda:
Finalmente, a instrução já acabou. O processo está na fase das alegações finais. Como é cediço, o writ não é a via adequada para análise profunda das provas. Senão vejamos:
Seguem cópias da denúncia, fls. 02/03; do despacho de prisão preventiva, fls. 142/144; depoimento da vítima, fls. 103 e cópia completa do auto de prisão em flagrante, fls. 05/08. Estas são as informações que tinha a prestar.
Respeitosamente,
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito

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