Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
Ofício nº ____/96
Campina Grande-PB, 17 de junho de 1996.
Senhor Desembargador Relator:
Em atenção ao ofício TJ-SUJUDI-CORJUD-OF
Nº 1564/96, datado de 11 de junho do corrente e recebido por este
juízo em 14 de junho (sexta-feira), através do qual Vossa
Excelência solicita informações para melhor instrução
e julgamento do Habeas Corpus nº 96.001978-0, impetrado pela Bela.
Maria do Socorro Raia em favor do paciente José Balduino Maciel
Neto, vulgo "Ceceu", passo a informar o seguinte:
O paciente desde mandamus foi preso em flagrante
e denunciado por ter, em tese, praticado assalto a mão armada contra
um taxista, em concurso com outro denunciado (art. 157, § 2º,
inc. I e II, CP). Recebida a denúncia, em 24-04-96, os dois réus
foram interrogados em 30-04-96. Apresentada as defesas prévias,
em 06-05-96. As testemunhas da acusação foram ouvidas em
21-05-96. No dia 23-05-96 a impetrante reconhecia que o auto de prisão
em flagrante estava aparentemente em ordem. Contudo, requereu a liberdade
provisória do acusado, por entender que ele preenchia os requisitos
legais para a concessão da liberdade provisória. O advogado
do outro co-réu, porém, alegou a nulidade do auto de prisão
acima e requereu, também, a liberdade provisória do seu constituinte.
Reconheci a falha do auto de prisão em flagrante, porém decretei
a prisão preventiva do impetrante e de seu companheiro, em 30-05-96.
No dia 05-06-96 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas prévias.
Na mesma audiência, a defesa requereu diligências, que já
foram cumpridas.
O processo, agora, está na fase do art. 500,
CPP. Os motivos da prisão constam do despacho guerreado. Transcrevemos
uma parte:
"In casu", porém, estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Os indícios de autoria estão delineados pelos depoimentos
e documentos de fls. e fls. Os réus estão sendo acusados
da prática de assalto a um motorista de Taxi. Segundo o colhido
nos autos, eles teriam utilizado uma faca (ou similar) nas costas do taxista,
para conseguir a entrega do apurado. O delito imputado, aos réus,
na denúncia é de suma gravidade. Revela o grau de periculosidade
dos requerentes. A prática de assalto a taxista é um dos
crimes que trazem intranqüilidade para a população.
Principalmente, aos profissionais do volante. A vítima, neste feito,
já vivia amedrontada com outros assaltos a companheiros seus. Presente,
na espécie, o periculum in mora, necessário para a
decretação da prisão cautelar. Eles não fazem
jus a liberdade provisória. Já se decidiu que:
"Preso em flagrante, a quem se imputa crime grave,
severamente apenado - assalto a mão armada - não tem direito
a liberdade provisória, ainda que seja primário, porque é
patente a periculosidade e a custódia atende a garantia da ordem
pública", RTJ 123/548.
Outra:
"Habeas corpus. Liberdade provisória.
Impossibilidade quando presente motivo que autorize a prisão preventiva,
assim nos termos do parágrafo único do art. 310, como nos
do art. 324, IV, CPP. A periculosidade pode ser evidenciada pelas circunstâncias
em que o crime foi cometido. Recurso improvido. Decisão por unanimidade,
negar provimento ao recurso. STJ, RSTJ 04/1382, Rel. Min. Costa Leite,
6ª Turma, Data da decisão 11/09/1989.
Ademais, o crime, descrito na inicial, foi praticado
em concurso, fato que aumenta, ainda mais, a periculosidade dos agentes.
Por outro lado, é certo, "Cecéu" não reside no distrito
da culpa. É um elemento alienígena, oriundo do Rio de Janeiro,
uma vez solto, poderá foragir-se, comprometendo, assim, a aplicação
da lei. É aconselhável a cautela de mantê-lo preso,
visto que poderá abusar do ius libertis, abuso tão grave
quanto a negação do direito à liberdade provisória,
a que se refere o parágrafo único do art. 310, CPP. Observo,
também, que José Balduino, apesar de juntar diversos documentos
não comprovou que é primário, em seu Estado de origem.
Não existe nada que segure "Cecéu" nesta Comarca. Em relação
a Genildo, apesar de residir nesta Cidade, a sua periculosidade, ao participar
de assalto, acusado de ter "encostado a faca nas costas da vítima,
impede a concessão do benefício pretendido.
Finalmente, há acusação, no
processo, de que os denunciados participaram de um grupo de presos que
arquitetaram uma fuga em massa do Presídio de Monte Santo. Como
se vê, tiveram comportamento incompatível com o benefício
pleiteado. De forma que, é necessário garantir a tranqüilidade
na Comunidade local. Mister assegurar que os imputados não se subtraiam
da possível aplicação da lei repressiva. Impõe-se
o decreto de prisão preventiva, para ambos, como forma de garantir
a ordem pública e para assegurar a futura aplicação
da lei penal. Além de ser uma forma de combate a criminalidade é
necessário salvaguardar a credibilidade da Justiça, com a
entrega da prestação jurisdicional. (grifamos)" Entendo,
pelo transcrito acima, que a prisão preventiva está fundamentada,
com os elementos de convicção que me levaram a segregação
do paciente.
De qualquer modo, é bom lembrar, exige-se
apenas que o juiz fundamente a sua decisão. A lei não fala
em fundamentar bem. Quando da prisão em flagrante, não concedi
a liberdade provisória porque verifiquei a presença dos requisitos
para a decretação da prisão preventiva. Ora, uma vez
constatada a falha do auto de prisão em flagrante só restava-me
o despacho da custódia cautelar, diante da hipótese dos autos.
Ensina Júlio Fabbrini Mirabete que "nada impede que o juiz, de ofício
ou provocado, decrete a prisão preventiva logo após ter anulado
o auto de prisão em flagrante por vício formal", Código
de Processo Penal Interpretado, pág. 374, ed. Atlas, 1994.
Neste sentido é torrencial a jurisprudência::
"Nada impedia que o Juiz, anulando o auto de
prisão em flagrante, decretasse a prisão preventiva dos pacientes.
E fê-lo fundamentadamente. Sobretudo no que concerne à conveniência
da instrução criminal ...", STF - RTJ 129/1224 e RTJ 86/124.
Outra:
"Anulado o flagrante, por vício de forma,
nada impede a decretação da prisão preventiva com
base nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal", RT 514/446.
Mais:
"Habeas corpus". Processual e penal. Prisão
em flagrante anulada e, no mesmo despacho, decretada fundamentadamente
a custódia cautelar por motivos outros. Legalidade". STJ, HC 1710-RJ,
DJU 28/06/93, pág. 12900, Min. Adhemar Maciel, 6º Turma, Data
da decisão: 01/06/93.
Ainda:
"Prisão preventiva. Revogação.
Inadmissibilidade. Decretação após anulado o flagrante
por ilegalidade. Providência cabível em qualquer fase do inquérito
ou da instrução, art. 311 do CPP. Cautela, ademais, exigível
para a garantia da ordem pública. Ordem denegada", RJTJSP 120/587.
Finalmente, a instrução já acabou.
O processo está na fase das alegações finais. Como
é cediço, o writ não é a via adequada para
análise profunda das provas. Senão vejamos:
"Conforme iterativa jurisprudência é
inadmissível, no âmbito estrito do habeas corpus o exame da
ausência de criminalidade, que depende do estudo aprofundado das
provas produzidas em instrução regular, a não ser
que a falta de justa causa decorra prima facie, de forma inequívoca,
sem necessidade de maiores indagações (o grifo é nosso),
Lex - JUTACRIMSP 81/136.
Seguem cópias da denúncia, fls. 02/03;
do despacho de prisão preventiva, fls. 142/144; depoimento da vítima,
fls. 103 e cópia completa do auto de prisão em flagrante,
fls. 05/08. Estas são as informações que tinha a prestar.
Respeitosamente,
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito
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