Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 94.0900/8 - Esperança
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : José Eguiberto da Rocha, vulgo "Zé de Lita" (Adv. Mário Romero dos Santos)
APELADA : A Justiça Pública
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolhida a preliminar erigida pela douta Procuradoria de Justiça, reconhecer a ilegimitidade do M. Público, para anular o processo e declarar a decadência do direito de queixa.
Escudado em inquérito policial instaurado por requisição de José Bonifácio Batista, ofereceu o representante do Ministério Público, titular da 2.ª Vara da Comarca de Esperança, denúncia contra José Eguiberto da Rocha, dando-o como infrator do art. 139, c/c o 61, II, "a", CP. Do que resultou na condenação à pena de quatro (4) meses de detenção e vinte e cinco (25) dias-multa (fls. 54/57). Apelou o implicado. Alega não ter cometido o delito. Pede a absolvição. Preliminarmente, opinou a douta Procuradoria de Justiça pela anulação do processo, dada a ilegitimidade ad causam do Ministério Público, visto que privada a ação penal.
É o relatório.
1. Eïs o parecer (fls. 75/76), subscrito pela Dra. Amarília Sales, que se acolhe, in totum:
"A ação encontra-se, visceralmente, nula. "Com efeito, cuida-se, na espécie, de ilícito cuja iniciativa da lide penal é exclusivamente de natureza privada, "ex vi" do que estatui o art. 145, do CP, demandando para a abertura da ação criminal, não a denúncia, mas a queixa. "Inexplicavelmente, ao receber a peça representativa da vontade do particular, rotulada equivocadamente de Representação, mas contendo as peculiaridades e atributos exclusivos da queixa, como "verbi gratia": querelante, querelado, etc, inadvertidamente, ofertou denúncia o Dr. Promotor de Justiça. O Magistrado, convolando o imperdoável equívoco, recebeu-a, quando deveria tê-la rejeitado, liminarmente, face ao que contém, o art. 43, inc. III, do CPP. "Analisando a matéria, pontifica o tratadista JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 2.ª ed., ATLAS, pág. 134, que:
"Tratando-se de ação penal pública, só pode ser promovida pelo Ministério Público, não pelo ofendido; sendo ação privada, só pode promovê-la o ofendido ou seu representante legal, não o Ministério Público ou qualquer outra pessoa" (grifamos)
"Nesse passo, é curial ser o Ministério Público, parte ilegítima para a propositura de ação penal privada, cumprindo-lhe apenas, aditar ou repudiar a queixa, nunca apresentar ou oferecer denúncia. "O delito atribuído ao recorrente se encontra capitulado no art. 139, do CP, e, como a queixa admite, expressamente, a possibilidade de retratação, desistência, perempção entre outras figuras jurídicas impossíveis de serem enxergadas na lide exclusivamente pública ou pública condicionada à representação, obviamente, seguindo outro rito processual (arts. 519 e ss., do CPP), não poderia, face à ilegitimidade do Parquet, ter sido recebida a denúncia. "Ademais, o rito eleito pelo Juízo "a quo", para deslindar a querela, revela-se igualmente incorreto. É que ao invés de se ter adotado aquele previsto nos arts. 519 e ss., do CPP, fê-lo ao sabor do rito comum (arts. 394 a 405, excetuando-se a aplicabilidade do art. 499, do mesmo diploma. "Destarte, nulo se nos afigura o processo, impondo-se, em conseqüência, sua decretação, por força do que dispõem os arts. 43, inc. III, e 564, incs. II e IV, combinados, todos do CPP. "Frente ao exposto, argüi, preliminarmente, esta Procuradoria de Justiça, a nulidade do feito, facultando-se à parte ofendida, se não preclusa a matéria, ofertar a queixa. Esse o Parecer."
2. Há que se acrescentar, entretanto.
2.1. Decaiu o ofendido do direito de queixa. Isto porque não a intentou, no prazo legal (seis meses - CPP, art. 38). Limitou-se a requerer à autoridade policial a instauração de inquérito (fls. 05/06). Remetido a Juízo, como manda a primeira parte do art. 19 do diploma processual.
2.2. É pacífico, sobretudo no STF, o entendimento de que "o requerimento de instauração de inquérito policial por crime de ação penal privada não interrompe o prazo decadencial" (RTJ 78/142). Nem mesmo a distribuição do inquérito tem esse condão, porque "a queixa-crime a que alude a lei deve ser entendida como ato processual em que o particular ofendido exterioriza ou formula a acusação, consoante expressão do art. 100, § 2.º, do CP, não se confundindo com o uso vulgar do termo e que traduz comunicação feita à autoridade policial para lhe dar ciência da existência de um crime" (RT 517/357, 511/400, 504/319 e 470/394)
2.3. De modo que, anulado o processo porque promovido por parte ilegítima, declarar extinta a punibilidade ao agente, nos termos do art. 107, IV, CP.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. M. Taigy Filho (com voto) e dele participaram os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relator) e Raphael Carneiro Arnaud. Presente a Dra. Amarília Sales de Farias - Procuradora de Justiça.
João Pessoa, 31 de maio de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
RELATOR


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