Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 94.1219/0 - João Pessoa
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTES : O representante do Ministério Público e Zilma Brasilino de Almeida - Assistente da Acusação (Adv. Nadja Palitot de Oliveira Lima e Antônio Azevedo Brasilino)
APELADOS : José Alves de Lira Filho (Advs. Geraldo Gomes Beltrão, Abraão Brito Lira Beltrão e outros) e Álvaro de Vasconcelos Neto (Advs. Bóris Trindade, Alberto Trindade e outros).
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, desconhecida a irresignação do Assistente da Acusação, negar provimento ao apelo interposto pelo representante do Ministério Público.
Os réus José Alves de Lira e Álvaro de Vasconcelos Neto foram pronunciados como incursos nos arts. 121, § 2.º, II, c/c o 29, CP, acusados do homicídio do engenheiro Demétrio de Almeida Filho, na madrugada de 07 de maio de 1988, no Condomínio Bairro dos Ipês. Recorreram em sentido estrito. Manteve, esta Corte, a decisão (fls. 367/372). Levados ao crivo popular, foram absolvidos. Acolheram, os jurados, por maioria mínima, as teses da legítima defesa própria (em favor do primeiro) e da negativa da autoria (quanto ao segundo). Apelaram, o representante do M. Público e a assistência da acusação. Dizem a decisão contrária à evidência dos autos. Pelo improvimento, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
1. Preliminarmente.
1.1. Refere-se o apelo do assistente ao mesmo fundamento do interposto pelo Ministério Público (CPP, art. 593, III, "d" - decisão contrária à prova dos autos). Não deve ser conhecido.
1.2. Sabido que a atuação do auxiliar do "Parquet" é meramente supletiva. De modo que, inexistindo desídia ou omissão do órgão ministerial, não há o que se pedir, em complemento. Assim é que, em havendo recurso da Promotoria de Justiça, insusceptível de análise o formulado pela acusação privada, pelos mesmos fundamentos. Este o entendimento indiscrepante da jurisprudência:
2. Pertinente ao mérito, de ser mantida a decisão objurgada.
2.1. Não há dúvida. Há, nos autos, duas versões conflitantes.
2.2. A da acusação, embasada em dados técnicos. O laudo de exame cadavérico, de fato, demonstra ter a vítima sofrido dois ferimentos, "sendo o primeiro da esquerda para a direita, de cima para baixo e o segundo da direita para a esquerda, de cima para baixo de diante para trás". Dados sugestivos de ter sido atingida, ao solo, de direções diversas.
2.3. Ainda: a vítima não estava armada e fora baleada quando pedia desculpas ao acusado Álvaro de Vasconcelos Neto. Tese fincada no depoimento, na esfera policial, de Maria de Lourdes Farias Clementino (fls. 56).
2.4. Não há negar, por outro lado, a existência de outros elementos, que sustentam as teses da defesa.
2.5. As testemunhas Francisco Neumar Holanda Lins, Maria do Socorro Quirino Lins, Francisco Wagner Holanda Lins e Wladimir Ramos Pereira, na Polícia e em Juízo, contam os fatos em sintonia com o afirmado pelos acusados. A vítima, depois da discussão, teria deixado o local. Voltara, pouco depois, conduzindo um Del Rey. Novo entrevero, daí redundando os disparos que culminaram com a morte de Demétrio (fls. 249/255).
2.6. Outro dado interessante. Maria de Lourdes Farias Clementino, embora dissesse haver presenciado a discussão, não soube dizer quem efetuou o primeiro disparo. Confirmou, em Juízo, tratar-se a vítima de pessoa temperamental. Lembrou que "quando Demétrius estava na casa da depoente, seu veículo estava estacionado junto ao seu apartamento (dele vítima)...". Depois do fato, este "estava abaixo da barraca onde aconteceu o fato" (fls. 256/257v).
2.7. Em meio a esses elementos, optou o Júri pela versão que lhe pareceu mais consentânea. Decisão que não pode ser tida como manifestamente contrária à prova colhida.
2.8. É iterativa a jurisprudência desta Corte, fulcrada nos julgados, sobretudo, da Suprema Corte, no sentido de que somente quando arbitrário, totalmente dissociado da verdade amealhada ao processo, é suscetível o decisum do Júri de anulação. Firmado, entretanto, em qualquer dado, mesmo mínimo, que sustente a tese abraçada, deve ser mantido, em face da soberania dos veredictos populares, constitucionalmente assegurada.
2.9. Não é ocioso repisar que "a valoração da prova, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, compete aos jurados. Ao Tribunal de Apelação cumpre, tão-somente, aquilatar se a decisão foi arbitrária, "manifestamente" dissociada dos elementos apurados no processo. E havendo duas vertentes, qualquer que seja a acolhida, ainda que menos convincente, haverá de ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos populares, "juízos de consciência", tomados por "íntima convicção" e não pela livre apreciação dos fatos" (AC n.º 92.2515/1 - Alagoinha, j. em 02.03.93. No mesmo sentido, AC 92.3672/2, Santa Rita, j. em 13.05.93).
2.10. Assim:
2.11. Com essas considerações, nega-se provimento ao apelo ministerial.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Manoel Taigy Filho (sem voto) e dele participaram os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relator) Raphael Carneiro Arnaud e Orlando Jansen. Presente o Dr. José di Lorenzo Serpa - Promotor de Justiça convocado.
João Pessoa, 23 de agosto de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
RELATOR


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