Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 94.2048/6 - Serra Branca
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : O rep. do Min. Público
APELADO : Alonso Araújo dos Santos (Adv. Francisco Ronaldo Jordão Nogueira)
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformada a decisão monocrática, condenar o réu pelo crime de ameaça e a contravenção da embriaguez.
O réu Alonso Araújo dos Santos foi denunciado, na Comarca de Serra Branca, como infrator dos arts. 19 e 62 da Lei das Contravenções Penais. Teria, na noite de 20 de fevereiro de 1994, por volta das 20:00 horas, aparentando-se embriagado e de posse de um facão, ameaçado a Josino Rodrigues de Almeida e as pessoas que passavam à frente de sua residência. Restou condenado a 30 dias-multa, apenas pelo porte ilegal de arma. Inobstante requerida, pelo M. Público, a condenação pela ameaça e a embriaguez, nas razões orais. Inconformado, apelou o rep. do "Parquet". Pede a reforma do "decisum". A douta Procuradoria de Justiça firmou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
1. A ameaça restou clara.
1.1. Postara-se o réu à frente da sua casa. Embriagado, ameaçava, com o facão que portava, os que passavam. Ele próprio confessou, na Polícia, que bebera "uma garrafa de cachaça". Ouvira uma algazarra na rua. Saíra, "...com um facão e ao constatar que se tratava de uns garotas fazendo barulho, ele interrogado saiu em direção dos mesmos e disse que estes não fizessem barulho ali, que passassem calados..." (fls. 07).
1.2. Na instrução, confirmou estar embriagado. Ouvira gritos. E, "para fazer cessar a algazarra, o interrogado muniu-se de um facão e saiu para a rua, objetivando dispensar os garotos..." Negou, contudo, que tivesse colocado o instrumento no pescoço da vítima Josino Rodrigues (fls. 32).
1.3. Ouvido, no inquérito e em juízo, o ofendido contou haver bebido com os colegas José Douglas e Marcos Antônio. Regressavam para casa. Ao passarem pela casa do réu, este, "apresentando sintomas de embriaguez, veio ao encontro do depoente com um facão em punho". Encostara a lâmina no seu pescoço, dizendo "que ninguém passava naquela rua, pois quem mandava ali era ele". Conta que "chegou a se humilhar ao acusado para que não o matasse, e este por certo arrependido, retornou para o interior de sua casa" (fls. 32).
1.4. José Doutras dos Santos e Marcos Antônio de Oliveira Félix viram o réu de posse do facão. Apresentava sintomas de embriaguez. Intimidados, deixaram o local. Ouviram de Josino que "o acusado havia colocado o facão no seu pescoço" (fls. 32v e 33).
1.5. Decidiu o TACrSP:
1.6. O reconhecimento da figura era perfeitamente admissível. Primeiro porque a denúncia a descreve, de forma inequívoca: "...na noite do dia 20 de fevereiro do ano andante, por volta das 20:00 horas, o acusado apresentando sintomas de embriaguez alcoólica, ameaçava toda e qualquer pessoa que passasse em frente a sua casa..." Munido de um facão, "dizia para os transeuntes que ali não passaria ninguém, colocando todos para correr, com exceção do jovem JOSINO, que ao procurar tomar satisfações com o acusado, tentando mostrar-lhe que não era correta aquela atitude, foi ameaçado com o facão em seu pescoço, tendo JOSINO pedido para que a pessoa do acusado não fizesse aquilo, uma vez que mora na mesma rua deste".
1.7. A falta de representação formal não era causa a impedir o reconhecimento do tipo. Ora, a vítima demonstrou inequívoca vontade de ver processado o agente. Pedira que chamassem a Polícia. Prestou depoimento, relatando os fatos, no auto de prisão em flagrante. É o bastante:
1.8. E mais:
1.9. A decisão faz desaparecer a contravenção do porte ilegal de arma. O facão utilizado serviu de meio ao crime ameaça, delito mais grave, que absorve o menor.
2. Por outro lado.
2.1. Há prova suficiente a configurar a embriaguez. O réu confessou haver ingerido uma garrafa de aguardente, "findando a sua bebedeira por volta das 19 horas mais ou menos" (fls. 28). A vítima e as testemunhas afirmaram que ele apresentava-se com sintomas de embriaguez (fls. 32/33).
2.2. O laudo pericial não é imprescindível. Ora, "a embriaguez não precisa ser constada por perícia, se é manifesta, objeto de verificação testemunhal" (Marcello Jardim Linhares - Contravenções Penais - vol. 02 - Saraiva - 1980 - p. 543).
2.3. Na jurisprudência, tem-se:
3. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais analisadas na sentença (fls. 45/46), e considerada a alternatividade das reprimendas previstas nos arts. 147, CP, e 62, LCP, estabelece-se a base, para cada infração, em 10 dias-multa, perfazendo o total de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Tornada definitiva, à falta de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição.
3.1. Dá-se provimento ao apelo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Manoel Taigy Filho (sem voto) e dele participaram os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relator) Romero Pedro Coutinho (Juiz convocado) e Raphael Carneiro Arnaud. Presente o Dr. Ivanildo Lins Fialho - Procurador de Justiça.
João Pessoa, 01 de novembro de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
RELATOR


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