REPRESENTAÇÃO - Rigorismo formal - Inexigência - Declarações da vítima no auto de flagrante - Suficiência - Vontade inequívoca de processar - Verificação - Condição de procedibilidade satisfeita - Aplicação do art. 24, CPP.
EMBRIAGUEZ - Prova pericial - Prescindibilidade - Infração constatável por testemunhas - Tipo configurado - Condenação - Int. do art. 62 da LCP.
- Comete o crime do art. 147, CP, e não meramente a contravenção do porte ilegal de arma, o agente que, de posse de um facão, ameaça ferir os que dele se aproximarem. Desclassificação efetuada, máxime porque descrita a conduta na denúncia.
- A falta de representação formal não é causa a impedir o reconhecimento do crime de ameaça, desde que demonstrada a vontade inequívoca da vítima de ver processado o agente. Circunstância que pode ser revelada pelas declarações prestadas quando do auto de prisão em flagrante.
- A caracterização da embriaguez não depende de laudo médico para constatação do estado etílico do agente. Basta a certeza comprovada por meio das testemunhas visuais.