Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 95.002504-6 - TAPEROÁ
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : Severino Marcos Alves, vulgo "Tenório" (Adv. José Alípio Bezerra de Melo)
APELADA : A Justiça Pública
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitada a preliminar de intempestividade, dar provimento ao apelo, para extinguir a punibilidade ao agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Acusado de haver produzido ferimentos de natureza grave em Pedro Paulo do Nascimento, na noite de 11 de dezembro de 1985, foi o réu Severino Marcos Alves, vulgo "Tenório", denunciado, junto à 2.ª Vara da Comarca de Esperança, como incurso no art. 129, § 1.º, I e II, CP. A pedido da acusação, desclassificou o douto magistrado a quo a hipótese para lesões culposas (CP, art. 129, § 6.º). Apelou a defesa. Diz nula a sentença, posto que, embora requerida a desclassificação do delito para a forma culposa, não decretou o julgador a prescrição.
No mérito, requer a absolvição. Erigiu, nas contra-razões, o Rep. do M. Público, preliminar de intempestividade do recurso. Pela rejeição desta e a declaração da extinção da punibilidade, mas pela prescrição, na forma retroativa, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
Preliminarmente. Descabe, aqui, apreciar-se a intempestividade ou não do recurso. Até mesmo a ocorrência da prescrição, antes de prolatada a sentença de mérito. O fato é que da decisão monocrática, que impôs pena inferior a um ano (dois meses de detenção), não houve recurso da acusação. Tornou-se, portanto, definitiva. Prescreve, assim, em dois anos. Entre o recebimento da denúncia (26.05.87) e a publicação da sentença (29.03.94), quase sete anos se passaram. Tempo mais do que suficiente à ocorrência da prescrição, contada, in casu, em sua forma retroativa. De modo que, com apoio nos arts,. 109, VI, 110, § 1.º e 2.º, 117 e 107, IV, do CP, c/c o 61, CPP, extingue-se a punibilidade ao agente. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Miguel Levino Ramos (relator), e dele participaram os Exmos. Desembargadores Orlando Jansen e Raphael Carneiro Arnaud. Presente a Dra. Bertha Áurea Cunha Barros - Procuradora de Justiça.
João Pessoa, 07 de junho de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
RELATOR


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