- Não se discute que o funcionário público possa ser sujeito ativo do crime de desobediência. Mas, somente em casos excepcionais, quando praticado fora do âmbito das funções inerentes ao seu ofício. Assim, expedida requisição do M. Público, que exerce o controle externo sobre as atividades da Polícia Judiciária, e recusando-se o delegado ou seu superior hierárquico, de enviar relatório mensal, afigura-se o crime de prevaricação e não a hipótese do art. 330, CP. Desconhecido aquele tipo, entretanto, em primeiro grau, e inexistente recurso da acusação, a absolvição é de rigor.