
VIAS DE FATO - Réu que, embriagado, torce o braço da vítima -Tipo evidenciado - Condenação inafastável - Manutenção - Int. do art. 21, LCP.
PENA - Multa - Fixação em etapas distintas - Estabelecimento, na primeira, do total de dias, conforme as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição - Verificação, na segunda, do valor monetário, de acordo com as possibilidade do agente - Decisão acertada - Apelo improvido.
- Em matéria de embriaguez, o exame toxicológico nem sempre mostra a verdade dos fatos. As testemunhas, às vezes, podem retratar melhor o estado etílico do agente do que os próprios peritos. Isto porque, a alteração do organismo, em face da ingestão do álcool varia de pessoa a pessoa. E, nesses casos, há a prevalência dos elementos testemunhais sobre os periciais.
- Provado ter o acusado, embriagado, sem razões aparentes, torcido o braço da vítima - um menor -, a ponto de fazê-la gritar por socorro, patenteada resta a figura contravencional das vias de fato.
- A Lei 7.209/84 estabeleceu, no art. 49, caput, e § 1.º, um sistema bifásico para a imposição da sanção pecuniária. Numa primeira etapa, fixam-se os dias-multa, a partir da análise criteriosa das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) obedecido o critério trifásico (idem, art. 68). Noutra, encontra-se, com base no salário mínimo vigente quando do fato, e tendo em conta as possibilidades financeiras do imputado, o valor diário.