Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 94.0340/9 - Sousa
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : Salessandre Ferreira da Silva (Adv. Ozael da Costa Fernandes)
APELADO : A Justiça Pública
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
O réu Salessandre Ferreira da Silva foi denunciado, na Comarca de Sousa, como incurso nos arts. 21 e 62 da Lei das Contravenções Penais. Teria, completamente embriagado, praticado vias de fato contra o menor Francisco Paulo Sobrinho, na tarde de 20 de julho de 1993, em um bar. Findou condenado a 70 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário vigente à época do fato. Inconformado, apelou. Diz nula a sentença, posto que o magistrado, na fixação da multa, considerou as circunstâncias legais, o que não é permitido nesse tipo de pena; ademais, não considerou as parcas condições financeiras do imputado. No mérito, diz inexistentes os tipos contravencionais acolhidos. Pede, assim, a absolvição ou a anulação do decisum. Pelo provimento parcial do apelo, manifestou-se a emérita Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
1. De início.
1.1. A matéria agitada em preliminar diz respeito à aplicação da pena. Deve, pois, ser apreciada após o mérito, por questão de ordem processual.
2. A embriaguez restou evidenciada.
2.1. O próprio acusado, quando interrogado, confessou que estava no bar "completamente embriagado". As testemunhas Sebastião Hermenegildo da Costa, João Herivaldo dos Santos e a vítima, o confirmam (fls. 45/46).
2.2. A prova, in casu, é robusta e dispensa o laudo.
2.3. Aliás, em matéria de embriaguez, o exame toxicológico nem sempre mostra a verdade dos fatos. As testemunhas, às vezes, podem retratar melhor o estado etílico do agente do que os próprios peritos. Isto porque, a alteração do organismo em face do ingestão do álcool varia de pessoa a pessoa. E, nesses casos, há a prevalência dos elementos testemunhais sobre os periciais.
2.4. Assim têm decidido os Tribunais pátrios:
2.5. E mais:
3. As vias de fato, também, estão caracterizadas.
3.1. Todas as testemunhas foram enfáticas. O acusado torceu o braço do menor, a ponto de fazer com que ele gritasse por socorro.
3.2. De ser mantida, assim, a sentença.
4. Quanto à multa.
4.1. Aplicou-a, o magistrado, com absoluto acerto.
4.2. A Lei 7.209/84 estabeleceu, no art. 49, caput, e § 1.º, um sistema bifásico para a imposição da sanção pecuniária. Numa primeira etapa, fixam-se os dias-multa, a partir da análise criteriosa das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) obedecido o critério trifásico (idem, art. 68). Noutra, encontra-se, com base no salário mínimo vigente quando do fato, e tendo em conta as possibilidades financeiras do imputado, o valor diário.
4.3. Este o entendimento pacífico na jurisprudência:
4.4. Neste sentido:
4.5. O acusado é elemento de péssimos antecedentes. Responde a vários processos. É, inclusive, reincidente, como reconhecido na sentença. Daí por que fixou o magistrado a pena bem acima do mínimo. E reconheceu a agravante.
5. Por fim.
5.1. O valor diário da multa foi estabelecido no limite mínimo (um trigésimo do salário mínimo). Não há o que se reclamar, a propósito.
6. Nega-se provimento ao apelo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Manoel Taigy Filho (sem voto) e dele participaram os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relato) Romero Coutinho (juiz convocado) e Raphael Carneiro Arnaud. Presente o Dr. José Di Lourenzo Serpa, Procurador de Justiça.
João Pessoa, 26 de abril de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
RELATOR


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