Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 93.8035/7 - Coremas
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : Rômulo Lira Leite (Advs. Odon Pereira Brasileiro e Paulo Roberto Agra Ramos)
APELADA : A Justiça Pública
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular o julgamento, determinando que a outro seja o réu submetido.
O réu Rômulo de Lira Leite foi pronunciado, na Comarca de Coremas, como incurso no art. 121, § 2.º, II e IV, CP, acusado de participação no homicídio de Izidro de Paula Leite, às 22:00 horas do dia 09 de março de 1985. Recorreu em sentido estrito. Não logrou êxito. Submetido à apreciação popular, rejeitaram os jurados a tese da negativa da autoria. Impôs-se-lhe a pena de 14 anos de reclusão (fls. 210/312). Inconformado, apelou. Diz, tão-somente, nulo o julgamento, posto que dele participaram dois jurados parentes entre si (tio e sobrinho). Pede seja submetido a novo crivo. Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo acolhimento da irresignação.
É o relatório.
1. Em verdade, participaram do julgamento os jurados Antônio Andrade de Almeida e Joana Cleide Ferreira Moura (fls. 358). Parentes entre si (tio e sobrinha). Os documentos anexados (fls. 328/330) não deixam dúvidas.
1.1. É regra, inserta no art. 462, CPP: "São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado" (grifamos).
1.2. A nulidade não foi agitada quando do julgamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, afirmou:
1.3. Posição abraçada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso específico de suspeição, não de impedimento:
1.4. Sem embargo dessa opinião, a Corte paulista, recentemente, ao analisar caso relativo ao impedimento de jurado, porque participara de julgamento anterior de co-réu, no mesmo processo, entendeu que a "nulidade, daí decorrente, é manifesta e insanável, não se convalescendo sequer pelo silêncio das partes. Isto porque a validade do julgamento depende da correta e regular formação do Conselho de Sentença". E acrescentou: "Ora, se a este se estendem os mesmos impedimentos que alcançam o juiz togado, indubitável que ao julgamento pelo Júri aplica-se o disposto no art. 252, III, do CPP, onde está escrito que o juiz não pode exercer jurisdição no processo em que "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão" (RT 681/339 - destacamos).
1.5. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, seguiu o princípio processual segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). De forma que não "será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (idem, art. 566). E assentou:
1.6. O prejuízo à defesa restou estampado nas respostas ao 3.º ("O réu Rômulo Lira Leite, de qualquer modo, concorreu para a prática do crime?") e 5.º ("O réu Rômulo agiu por motivo fútil?") quesitos, afirmativas por cinco votos contra dois (fls. 310 e 311). Como saber se os jurados em questão votaram contra ou a favor da tese arguída em plenário? O fato é que, de qualquer modo, a participação dos mesmos influenciou, sobremaneira, no resultado do julgamento.
2. Essa não é a única irregularidade. Há outra, igualmente grave, a inquinar de nulidade, de pleno direito, o julgamento: vício dos quesitos, formulados em total discrepância com a pronúncia e o libelo.
2.1. Estão assim redigidos (fls. 310):
"1.º) No dia 09 de março de 1985, às 22:00 horas, nesta Comarca, o réu Rômulo de Lira Leite, em companhia com o seu irmão Zilton de Lira Leite, concorreu, de qualquer modo, para a prática do crime na pessoa de Izidro de Paula Leite, conforme lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico de fls.?
"2.º) No mesmo tempo e local foram produzidas na aludida vítima as lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico de fls.?
"3.º) O réu Rômulo de Lira Leite, de qualquer modo, concorreu para a prática do crime?
"4.º) Estas lesões deram causa à morte da vítima?
"5.º) O Réu Rômulo agiu por motivo fútil?
"6.º) O réu Rômulo agiu à traição?
"7.º) Existem circunstâncias atenuantes em favor do réu?
"8.º) Quais?"
2.2. Trata-se de concurso de agentes. Ao acusado não se imputa a prática de atos executórios. A denúncia (fls. 04), a pronúncia (214), o acórdão desta Corte (fls. 257) e o libelo (fls. 264), atribuem a Rômulo Lira Leite a acusação de haver, de arma em punho, dado cobertura ao autor material do homicídio. Mera forma de participação, não de autoria material.
2.3. Assim sendo, o primeiro quesito, obrigatoriamente, deveria ter sido redigido de modo impessoal, sem precisar o nome do apelante. Tampouco o do outro implicado.
2. É lição de ADRIANO MARREY, pela jurisprudência assente: "Se o caso em julgamento perante o Júri envolver vários réus em concurso, cumpre ao juiz formular tantas séries de quesitos quantos eles forem. Assim, haverá uma série de quesitos para cada réu, qualquer que seja o estilo e a proporção de sua participação no fato criminoso. Também, serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação (CPP, art. 484, V)". E acrescenta: "Cumpre evitar que, na votação do quesito referente a um dos acusados, já esteja prejulgando o outro, ou os demais. Em tais circunstâncias, o nome do co-réu (ou co-réus) deverá ser omitido na série de quesitos correspondente a cada qual dos co-autores, sendo ele mencionado simplesmente como "terceira pessoa".
2.1. A propósito, ainda, adverte BORGES DA ROSA (Comentários ao Código de Processo Penal, pp. 574/575):
2.2. Neste sentido:
2.3. Observe-se, mais. A indagação feita no primeiro quesito, sobre a contribuição do agente para o fato delituoso ("...o réu Rômulo de Lira Leite, em companhia com o seu irmão Zilton de Lira Leite, concorreu, de qualquer modo, para a prática do crime na pessoa de Izidro de Paula Leite..."), foi a mesma, formulada no terceiro quesito ("O réu Rômulo de Lira Leite, de qualquer modo, concorreu para a prática do crime?"). E os resultados, discrepantes - 6 a 1 para o 1.º, e 5 a 2 para 3.º (fls. 311).
2.4. Isto, por si só, serve a demonstrar que os jurados foram levados a equívocos crassos, dada a complexidade das questões formuladas.
2.5. Patente, pois, a nulidade. Absoluta, que independe, inclusive, de argüição da parte prejudicada. Para HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO (JÚRI - 5.ª edição, Revista dos Tribunais, 1987, p. 57), se "a nulidade decorre do reconhecimento dos incisos I, II e III do art. 563, ou por omissão prevista no inciso IV, mesmo sem a motivação recursal original à segunda instância compete identificar a nulidade, adjetivada então como substancial porque, na expressão de Silva Leme, "a nulidade, principalmente quando substancial, constitui matéria de ordem pública e deve ser decretada, ainda que não argüida pelas partes" (3.ª Câmara do TJSP, Ap. 103.692, de 16.3.70)".
2.6. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 67.757-6 - SP, com voto do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu:
"3. É certo que a jurisprudência do STF já consagrou o caráter absoluto, insanável pela ausência de oportuno protesto, das nulidades resultantes de defeitos do questionário (v.g., HC 37.077, 25.11.59, Henrique D'Ávila, RTJ 13/200; HC 39.540, 12.12.62, Gonçalves de Oliveira, RTJ 27/36; HC 40.300, 18.3.64, Luiz Gallotti, DJU 6.5.64; RE 31.421, 5.6.56, Hahnemman, RTJ 8/162, e, mais recentemente, RE 86.042, 27.9.77, Leitão de Abreu, RTJ 74/638; RE 93.740, 23.6.81, Cunha Peixoto, RTJ 103/1.133). "
4. Predominou, depois, por algum tempo, a tese contrária, da nulidade relativa, sanada pelo silêncio da parte, na oportunidade do art. 479 CPP (v.g., HC 50.000, 18.8.72, Djaci Falcão, RTJ 72/682; HC 51.830, 12.3.74, Bilac Pinto, DJU 19.6.64; HC 53.398, 26.8.75, Thompson, RTJ 79/31; HC 53.508, 31.10.75, Cunha Peixoto, RTJ 76/435; HC 54.227, 7.5.76, Thompson, RTJ 82/700; HC 54.822, 26.11.76, Moreira Alves, RTJ 81/383; HC 55.688, 15.12.77, Bilac Pinto, RTJ 85/768; RE 92.672, 24.6.80, Mayer, RTJ 95/928; RE 108.217, 23.9.86, Célio Borja, RTJ 119/832). "
5. Nos últimos anos, entretanto, o que tem prevalecido é a orientação intermediária de analisar caso a caso e só reputar absoluta a nulidade, se o defeito do questionário é de tal ordem que se deva concluir que haja induzido os jurados a equívoco ou perplexidade. "
6. Conforme testemunhou o eminente Min. Soares Muñoz, em ementa sempre repetida - HC 58.994, 13.11.81, RTJ 104/540: "A orientação da jurisprudência do STF, quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que o silêncio das partes, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro sobre o feito sujeito à decisão" (RT 658/375).
2.7. O libelo (fls. 264), traz a redação adequada para os quesitos defeituosos. Basta adaptá-la às regras do art. 484, CPP. De modo que, assim deveriam ter sido eles formulados:
1.º) - No dia 09 de março de 1985, às 22:00 horas, na R. Cap. Antônio Leite, nesta cidade, terceira pessoa produziu na vítima Izidro de Paula Leite, a tiros de revólver, as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico acostado às fls. 21, dos autos?
2.º) - Essas lesões deram causa à morte da vítima?
3.º) - O réu Rômulo de Lira Leite prestou concurso a tal fato, consistente em ter, de arma em punho, garantido o desfecho da ação criminosa perpetrada contra o ofendido?
4.º) - O crime foi cometido por motivo fútil?
5.º) - O crime foi cometido à traição?
6.º) - Existem circunstâncias atenuantes em favor do réu? (Caso afirmativo, declinar qual ou quais).
2.8. Dá-se, em consequência, provimento ao apelo, para anular o julgamento, a fim de que a outro seja o réu submetido. 3. Observe-se. 3.1. O acusado respondeu ao processo liberdade. Compareceu, espontaneamente, perante o Tribunal Popular do Júri. Deve voltar ao "status quo ante", salvo imperiosa necessidade da prisão provisória. 3.2. Expeça-se alvará de soltura.
4. Registre-se, por fim.
4.1. As sentenças condenatórias do Júri, a exemplo de toda e qualquer decisão que implique em restrição da liberdade individual, devem ser fundamentadas. No caso, a douta Magistrada não analisou nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP. Aliás, sequer referiu-se a este dispositivo.
4.2. Inobstante reconhecidas duas qualificadoras, pelo Júri, e estabelecida pena próxima do mínimo (14 anos de reclusão), fica a orientação de se declinar, doravante, os fundamentos devidos, sob pena de nulidade da sentença, para que outra seja proferida.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Manoel Taigy Filho (sem voto) e dele tomaram parte os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relator), Orlando Jansen e Raphael Carneiro Arnaud. Presente o Dr. José Cartaxo Loureiro - Procurador de Justiça.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 1994.
 
Des. Miguel Levino Ramos - Relator


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