Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 94.0146/5 - Campina Grande
RELATOR : Des. Miguel Levino Ramos
APELANTE : João Xavier dos Santos, vulgo "João Bicudo" (Adv. Amaury Guimarães Monteiro)
APELADA : A Justiça Pública
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Inconformado com a sentença de primeiro grau, que o condenou, no Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, à pena de sete (07) anos de reclusão, como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, apelou o réu João Xavier dos Santos. Diz forjada a prova, adquirida por meios ilícitos. Pede a absolvição ou, pelo menos, que se acolha o entendimento do representante do Ministério Público a quo, desclassificando-se a hipótese para simples porte para uso próprio (art. 16 do mesmo diploma). Firmou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo acolhimento da segunda pretensão (fls. 99/100).
É o relatório.
1. Não prosperam os argumentos do apelante. Tampouco, data venia, o entendimento firmado pelo ilustre Procurador .
1.1. Há detalhes, não observados, que tornam inválidas as assertivas de que a prisão e a apreensão da droga se deram de forma irregular. Conseqüentemente, que sustentam o decreto condenatório, nos termos em que se firmou.
2. Contam os policiais terem recebido notícias de que o acusado "estava na posse de considerável quantidade de maconha, a qual se destinava ao tráfico...". Iniciaram as diligências em torno das 5:00 horas da manhã de 16 de agosto de 1993. A prisão se dera por volta das 6:00 horas, na residência de n.º 201 da rua Vicente Correia, no bairro do Centenário. Deram buscas nas dependências da casa. O agente Agamenon Bezerra, ante à resposta do réu de que não portava a droga, deslocara-se para o lado da casa, onde "logrou encontrar por baixo de algumas pedras um saco em plástico transparente, contendo em seu interior MACONHA" (fls. 06/08).
2.1. Apega-se a defesa no depoimento da testemunha, por ela arrolada, Josefa de Sousa Tavares, que afirma: "...ainda estava deitada, por volta das 4:30 ou 5 horas, quando foi acordada por um barulho dentro da casa e as pessoas chorando, tendo ela observado que eram três policiais e que estavam revirando tudo, inclusive, rasgando os colchões..." (fls. 75).
2.2. Declarações que se chocam com o que disse a própria mãe do implicado, Iraci de Lima Santos: "...não assistiu pessoalmente a sua prisão, pois o mesmo já chegou preso na casa dela declarante, pois sua prisão se deu quando o mesmo ia para o seu trabalho, isto às 5:30 horas da manhã, não se recordando a data". Embora afirme que os agentes tenham entrado, de arma em punho, não se refere ao fato de que teriam eles danificado qualquer objeto, tampouco colchões.
2.3. E mais. Essa testemunha disse residir à Rua Tídio Sode, 55, no bairro de José Pinheiro (fls. 75). A mãe do acusado mora à Rua Benedito Machado, 275, São José (fls. 58). Artérias diferentes, portanto. Como poderia ter presenciado a tudo?
2.4. Interessante é que Maria de Sousa Alves, também arrolada pela defesa, que mora na mesma rua da genitora do agente (Rua Benedito Machado, 10, São José), não fez qualquer alusão, mesmo que por ouvir dizer, a propósito da violência empregada pelos agentes quando das buscas empreendidas (fls. 69).
2.5. A verdade é que a prisão deu-se da forma mais correta. Basta ver pelos cuidados tomados pelo Delegado. No mesmo dia, comunicou ao juiz (fls. 15) e à mãe do apelante (fls. 16). E o entregou, em perfeito estado, à direção do Presídio Regional de Campina Grande (fls. 20).
2.6. Aliás, oportunas as observações do magistrado, na sentença. Sem dúvida, "tornou-se voz corriqueira no mundo judicial, argumentar que o trabalho policial foi mal conduzido, ilegalmente efetivado ou que ficou ele obscuro e omisso, então, imprestável para servir de prova em processo judicial, impondo-se a absolvição do acusado" (fls. 77).
2.7. Bom que se esclareça. Os delitos relacionados com entorpecentes são permanentes e unissubsistentes. Exaurem-se com o simples ato de portar, guardar, possuir etc., a substância tida alucinógena que cause dependência física ou psíquica. De modo que, independentemente de dispor ou não a Polícia de mandado de busca e apreensão, em havendo fundada suspeita da existência da droga nas dependências da casa, pode a diligência ser feita, a qualquer hora, sem ferir a regra do art. 5.º, XI, CF. Este o entendimento firmado na jurisprudência:
2.8. No mesmo sentido:
2.9. E para sepultar de vez qualquer dúvida:
2.10. Não há, pois, irregularidades a se reconhecer.
3. O réu confessou detalhadamente, na Polícia, a autoria. Contou ter adquirido a droga na cidade de Floresta/PE, pelo preço de CR$14.000,00 (quatorze mil cruzeiros reais). Vendera parte dela no Recife, por CR$8.000,00 (oito mil cruzeiros reais). Detalhes que só a ele era dado conhecer (fls. 08/09). Difícil acreditar que os agentes tenham fantasiado tudo aquilo, com o intuito gratuito de prejudicá-lo.
3.1. A quantidade da substância apreendida; os antecedentes do acusado, considerados na sentença, dentre outras circunstâncias aqui já declinadas sugerem a traficância e não o simples porte para uso próprio.
3.2. As pequenas contradições verificadas nos depoimentos dos policiais, por outro lado, a propósito se estava a maconha encoberta com pedras ou tijolos ou a forma como estava acondicionada a maconha, são de nenhuma relevância, no caso. Ora:
3.3. Contesta-se, no apelo, o fato de não terem os policiais requisitado testemunhas que teriam presenciado a prisão e a apreensão da droga. Afirma-se que havia pessoas que poderiam fazê-lo, em lugar dos agentes.
3.4. Não é o caso, entretanto. As testemunhas indicadas pelo acusado só o viram quando preso. Nem podia ser diferente. Como dito, deu-se o flagrante na residência de n. 201 da rua Vicente Correia, no bairro do Centenário. Luciano Gomes da Silva, Maria de Sousa Alves e Josefa de Sousa Tavares moram e estavam em ruas e bairros completamente diferentes (fls. 69/69v e 75).
3.5. O réu, de outra banda, quer no inquérito ou em Juízo, não se reportou à presença de outras pessoas, no momento em que recebeu voz de prisão. Fácil, portanto, concluir que somente ele e os policiais estavam no local. Desse modo:
3.6. Pesa, ainda, contra o denunciado, o fato de ser elemento desempregado. Em que pese afirme ser serralheiro, o que não conseguiu provar satisfatoriamente. E, mesmo que o tivesse feito, ainda assim não justificaria o fato de portar, em casa, cerca de 950 gramas de maconha. Assim:
3.7. Por fim:
3.8. Com estes fundamentos, inadmissível o acolhimento do apelo. Eis por que se lhe nega provimento, mantendo-se intacta a decisão de primeiro grau.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. M. Taigy Filho (sem voto) e dele participaram os Exmos. Desembargadores Miguel Levino Ramos (relator), Orlando Jansen e Raphael Carneiro Arnaud. Presente a Dra. Amarília Sales - Procuradora de Justiça.
João Pessoa, 31 de maio de 1994.
 
 
Des. Miguel Levino Ramos
Relator


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