Debates Atuais

11/28/00 18:30:59

Comments:
Ao final de janeiro em Porto Alegre o FORUM SOCIAL MUNDIAL cujo endere�o � www.forumsocialmundial.org.br


11/20/00 23:52:34

Comments:
Listas de assuntos debates gerais os quais est�o mas abaixo
  • * Indice de mat�rias e autores de livro "Direito do Trabalho e Realidade�
  • * Joio e trigo na Justi�a do Trabalho
  • * MAGISTRATURA TRABALHISTA
  • * A VERDADE INTEIRA
  • * SUMARISSIMO
  • * DAS COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA
  • * EFETIVIDADE E TRANSPAR�NCIA
  • * TECNOLOGIA E TRABALHO
  • * FAL�CIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMIN�VEL - Sumar�ssimo
  • * Ju�zes do trabalho definem greve
  • * Marxismo e Direito do Trabalho
  • * CRIAN�AS - ADULTOS
  • * JUSTI�A DO TRABALHO
  • * EL DERECHO AL DELIRIO
  • * DISCURSO DO JUIZ CLAUDIO SCANDOLARA NO ATO PUBLICO DO DIA DE MOBILIZA��O DA MAGISTRATURA EM 04 DE NOVEMBRO DE 1999 NO SAGUAO DOS PREDIOS DA JUSTI�A DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE
  • * Trechos de Manfiesta�ao do Subcomandante Marcos
  • * Fatos e Jurisprudencia - reflex�es iniciais
  • * Proposi��o aprovada por unanimidade na Assembl�ia Nacional dos Magistrados em Gramado
  • * Reforma do Poder Judici�rio
  • * Continuando a Hist�ria
  • * FATOS E JURISPRUD�NCIA


09/06/00 20:07:09

Comments:
Abaixo �ndice de mat�rias e autores de livro "Direito do Trabalho e Realidade" a ser lan�ado dia 22 de setembro �s 17,30 hrs na sede da Amatra Rua Rafael Saadi 127 Menino Deus fone 231.5759, o qual j� est� sendo vendido pela Livraria do Advogado. CL�UDIO SCANDOLARA (coordenador) 1. 0 direito ao trabalho e � dignidade do homem 2. 0 justo sal�rio 3. Flexibiliza��o ou desregulamenta��o. Quem a quer? 4. Globaliza��o. Solu��o ou entrave? 5. Privatiza��es. Aten��o! 6. Neoliberalismo ou ditadura econ�mica? 7. A crise e a esperan�a 8. Eros�o da democracia 9. N�s, do ser ao participar 10. Cooperativismo � a solu��o. Um por todos e todos por um 11. 0 ensino do cooperativismo 12. A f� e o poder 13. 0 calote dos precat�rios FRANCISCO ROSSAL DE ARA�JO 14. A boa-f� no t�rmino do contrato de emprego: o pagamento das verbas rescis�rias (resilit�rias) 15. Os pressupostos da Democracia na obra de Hans Kelsen JOS� FERNANDO EHLERS DE MOURA 16. Sucess�o de empregadores ANT�NIO FERNANDO CUIMAR�ES MARCUS MOURA FERREIRA M�NICA SETTE LOPES 17. 0 Juiz e a Institui��o PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA 18. Valor: realidade, fic��o ou proje��o da realidade PAULO ANDR� DE FRAN�A CORDOVIL 19. Personalidade jur�dica do empregador RICARDO CARVALHO FRACA LUIS ALBERTO DE VARGAS 20. Certas leis - suspens�o do contrato 21. Fal�ncia l�, reivindica��es aqui 22. Fatos e jurisprud�ncia livraria DO ADVOGADO //editora Rua Riachuelo, 1338 90010-273 - Porto Alegre - RS Fone/Fax: 0800-51-7522 www.doadvogado.com.br [email protected]


08/26/00 16:16:01

Comments:
Joio e trigo na Justi�a do Trabalho FRANCISCO ROSSAL DE ARA�JO Presidente da Associa��o dos Magistrados do Trabalho RS Os ju�zes do Trabalho do Rio Grande do Sul est�o atentos e preocupados com a avalanche de den�ncias de corrup��o que atingem o TRT de S�o Paulo, respingam no TST e na Justi�a do Trabalho como um todo. Queremos a apura��o rigorosa das den�ncias e a puni��o dos culpados. Entretanto, n�o podemos esquecer do direito de defesa e de sua conseq��ncia imediata, o princ�pio do contradit�rio. Assim como defendemos a liberdade de imprensa como um dos pila es de sustenta��o da democracia, tamb�m defendemos o direito de qualquer cidad�o a ter um julgamento justo, de acordo com o processo legal. O Judici�rio trabalhista sofre ataques de todos os lados. Muitas vezes nivelam por baixo toda a institui��o, alastrando a inf�mia de forma descontrolada e maliciosa. Por conta de alguns, a maioria sofre os efeitos de uma situa��o da qual n�o tem r sponsabilidade. O momento � de reflex�o, cautela e diferencia��o. Devemos refletir, enquanto membros do Poder Judici�rio, quais as falhas em nossa estrutura administrativa que permitiram tamanha desonestidade. Nosso controle n�o foi bom o suficiente para evitar o escandaloso desvio de verbas. O Poder Judici�rio recisa aprender a administrar. O fato de seus membros terem como profiss�o a an�lise de casos concretos, muitas vezes dificulta a vis�o de conjunto. � preciso aperfei�oar a fun��o administrativa dos tribunais e o conseq�ente controle de suas dota��es or�a ent�rias, sempre tendo em vista a autonomia do poder para gerir suas verbas, nos termos da Constitui��o Federal. A cautela � necess�ria para evitar o julgamento apressado e a decis�o injusta A cautela � necess�ria para evitar o julgamento apressado e a decis�o injusta. A avalanche de den�ncias � grande e n�o podemos perder a oportunidade de punir os culpados de forma exemplar. Nada mais did�tico que o pr�prio Poder Judici�rio, amparad no respeito � legalidade e observando o contradit�rio, punir rigorosamente um juiz que desonra seus companheiros. De uma vez por todas podemos inaugurar uma nova fase na pol�tica brasileira, onde os corruptos s�o punidos e a administra��o p�blica � vista como representa��o do bem comum. Tudo isto deve ser feito com cuidado para que, no af� de encontrar culpados, n�o se cometam precipita��es. Um erro n�o pode justificar outro. Por derradeiro, a diferencia��o precisa ser afirmada para que a sociedade n�o impute a todos os membros da Justi�a do Trabalho a m�cula trazida por algu�m que nela entrou pela porta dos fundos e que deve ser responsabilizado por seus desmandos. A usti�a do Trabalho ga�cha pode ter in�meros problemas e est� consciente de que deve evoluir e melhorar na sua fun��o social. Lembra, por�m, que possui uma significativa hist�ria de responsabilidade no trato da coisa p�blica, nunca desonrando o Judici�rio o Rio Grande do Sul. O maior testemunho dessa afirma��o pode ser dado pela pr�pria comunidade. Em tempo. A CPI come�ou pelo Judici�rio, mas os grandes problemas foram encontrados em alguns senadores e parlamentares e na assessoria direta da Presid�ncia da Rep�blica, com reflexos na �caixinha� de campanhas eleitorais. Achamos que FH e ACM t� algo a nos dizer. Por que o sil�ncio?


08/06/00 18:27:15

Comments:
-------------------------------------------------------------------------------- PORTO ALEGRE, DOMINGO, 6 DE AGOSTO DE 2000 Editorial CORREIO DO POVO -------------------------------------------------------------------------------- MAGISTRATURA TRABALHISTA -------------------------------------------------------------------------------- Oswaldo Aranha, certa vez, numa roda de amigos, contou que Get�lio Vargas, questionado por grandes empres�rios paulistas por haver criado a Justi�a do Trabalho para defender empregados, respondeu entre uma baforada de charuto e uma sonora risada: 'Eles t� raz�o. De fato, foi para isso que criei a legisla��o trabalhista e o �rg�o judici�rio que a interpreta: para defender os pobres. Os ricos se defendem sozinhos'. Exclu�do o sentido de mal�cia que Vargas punha na resposta, do qual decorre a id�ia falsa de ue se trata de uma Justi�a de cartas marcadas, resulta o lado social da instala��o desse Judici�rio espec�fico. Esse lado coloca em evid�ncia a necessidade de equil�brio da sociedade na velha, hist�rica disputa entre capital e trabalho, os quais, com a na ureza, formam o trip� de sustenta��o das fontes de bens. Essas considera��es v�m a prop�sito da import�ncia de um detalhe das declara��es prestadas pelo ex-secret�rio-geral da Presid�ncia em seu depoimento de sete horas e meia � subcomiss�o do Senado, como suspeito de favorecimento � roubalheira nas obras de co stru��o do Tribunal Regional do Trabalho de S�o Paulo. O detalhe � que, de fato, houve consultas do governo ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, hoje foragido da Justi�a, para nomea��es de ju�zes trabalhistas na jurisdi��o paulista. Objetivava o governo, e o depoente afirmou que havia conhecimento do Presidente da Rep�blica, selecionar julgadores 'de mentalidade mais moderna' (palavras textuais de Eduardo Jorge), significando pr�-governo. Revelou, ainda, em detalhes, a forma de sele��o: qual a posi��o pol�t ca, jur�dica e social dos indicados, se eram filiados a alguma corrente sindical, etc. Get�lio n�o gargalharia e nem tiraria baforadas do charuto se viesse a saber que se teciam teias assim contra interesses dos trabalhadores. Bem ao contr�rio, sofreria a amargura da inutilidade de seus prop�sitos. Ju�zes t�m que ser livres para que realize corretamente seu nobre encargo. No momento em que se dobram ao poder deixam de ser ju�zes. -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil


07/30/00 16:21:47

Comments:
-------------------------------------------------------------------------------- PORTO ALEGRE, DOMINGO, 30 DE JULHO DE 2000 Nosso Colaborador pg 3 CORREIO DO POVO -------------------------------------------------------------------------------- A VERDADE INTEIRA Luiz Felipe Silveira Difini -------------------------------------------------------------------------------- O personagem no qual se focou a CPI do Judici�rio, Nicolau dos Santos Neto, nunca fez concurso na vida. De conhecidas liga��es com o regime militar, foi nomeado, sem concurso (como ocorria � �poca), procurador do Trabalho. Ap�s, em vaga do quinto da insti ui��o, foi, tamb�m nomeado, juiz do TRT paulista. A ditadura nomeou, sem concurso, Nicolau procurador e juiz, como nomeou, sem elei��o, ACM prefeito e governador. A CPI do Judici�rio foi at� Nicolau, a� come�aram dificuldades pol�ticas, e a Comiss�o, a pa inar. De Nicolau chegaram ao senador Luiz Est�v�o e a seus neg�cios com a Incal (verdade que n�o � a OAS), empreiteira da obra do TRT. Ent�o, a investiga��o arrefeceu. N�o obstante, quase um ano depois, crescente a press�o da opini�o p�blica, o senador fo cassado. Agora o Brasil fica sabendo que o c�rculo de rela��es de Nicolau e Est�v�o era mais vasto e inclu�a estreitos contatos com Eduardo Jorge, ex-tesoureiro da campanha de FHC, secret�rio-geral da Presid�ncia da Rep�blica, e com ministros de Estado. Nicolau er um p�ra-quedista no Judici�rio. Veio por via pol�tica e no meio pol�tico circulava. Eduardo Jorge recomendava a libera��o de verbas e pedia conselhos a Nicolau sobre quais ju�zes nomear, para que n�o fossem conceder aumentos salariais aos trabalhadores e colocar em risco o Plano Real (por a� j� se v� no que vai dar o pretendido controle pol�tico do Judici�rio.) A CPI usou esse corpo estranho que era Nicolau para desmoralizar a Justi�a e legitimar a reforma para control�-la. A verdade, que agora come�a a aparecer, � a exist�ncia de corrup��o nas rela��es de empreiteiras com o poder p�blico, envolvendo ministros, enadores, amigos do presidente e seus homens de confian�a, nomeados para outras institui��es. Quando as suspeitas se dirigem a ministros, amigos e secret�rio e tesoureiro da campanha de FHC, n�o se pode admitir que busquem 'administrar' a investiga��o, co trolar depoimentos, evitar CPI. Por sinal, agora h� fato determinado: envolvimento em superfaturamento de obra. Por que o presidente do Senado n�o se empenha para valer por uma CPI? Ser� que s� investigam corruptos que n�o t�m apoio pol�tico? Busca-se a m ralidade na vida p�blica ou dividendos pol�tico-eleitorais? N�s queremos a verdade, toda ela, sobre o superfaturamento da obra do TRT, sem excluir ningu�m que tenha responsabilidade no caso. Afinal, quem tem medo da verdade inteira? -------------------------------------------------------------------------------- juiz de Direito, presidente da Ajuris -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil


07/28/00 10:14:20

Comments:
Veja este belo site FARMACIA DE PENSAMENTOS http://www.farmaciadepensamentos.com/frdeptps.htm


07/22/00 19:42:12
Name:
teste
My URL:
Visit Me
My Email:
Email Me

Comments:
teste


07/22/00 16:20:24

Comments:
1. Veja bem abaixo nesta mesma Pagina, onde voce est� agora, textos sobre SUMARISSIMO e outros juridicos bem como manifesta�ao e endere�o do SUBCOMANDANTE MARCOS. 2. Veja Procedimento Sumarissimo e PERICIA CONTABIL no endere�o abaixo: http://www.geocities.com/g3u2i1/geobook.html


04/10/00 18:18:51

Comments:
DAS COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA. Jos� Domingos De Sordi Magistrado do Trabalho aposentado e advogado no RGSul A hist�ria nos mostra que passaram muitos anos antes que a fun��o jurisdicional passasse a ser erigida a poder do Estado pr�prio, independente do poder pol�tico, com o fito de garantir o equil�brio e seguran�a das rela��es sociais. A organiza��o do Es ado democr�tico em tr�s poderes, tal como o temos hoje, ficou bem delineada a partir da Revolu��o Francesa, tendo a queda da pris�o da Bastilha como marco simb�lico. Esta forma de organiza��o do Estado tinha tamb�m como escopo garantir a vig�ncia dos dire tos humanos garantidos e evitar a inger�ncia pol�tica e sua conseq�ente arbitrariedade. Entretanto, o s�culo XX nos mostrou que em certas situa��es, no interesse das pr�prias partes, melhor seria que elas pr�prias buscassem a solu��o dos conflitos, especialmente daqueles originados de contratos. A busca desta forma de solu��o dos conflitos adv�m tamb�m do que se verifica com a lentid�o da justi�a. � conhecido o bord�o de que "justi�a lenta n�o � justi�a", tisnando, ao limite, sua credibilidade. V�rios pa�ses j� adotam sistemas alternativos de solu��o de conflitos, especialmente os de natureza obreiro-patronais, tal como refere Julio Vivot (Regimen de Conciliaci�n Laboral, Ed. Astrea. p. 17). Assim � que os Estados Unidos da Am�rica, segundo i formam Folberg e Taylor, destacados professores das Universidades de Harvard e S�o Francisco, v�m aplicando j� h� d�cadas sistemas distintos em v�rios Estados para a solu��o extrajudicial de conflitos. Como meios alternativos de resolu��o de disputas menc onam: a) arbitragem; b) assessoramento; c) negocia��o ou concilia��o; d) solu��o de problemas com um funcion�rio ou indiv�duo de uma organiza��o e e) media��o. Com o efeito de unifica��o de sistemas estaduais, o Congresso norte americano editou a Federa Law Enfrocement Assistence Administration, culminando por editar, em 1980, o Dispute Resolution Act, estabelecendo a n�vel nacional programas alternativos de solu��o de diverg�ncias. Poder-se-ia retroceder mais um pouco neste escor�o hist�rico e lembrar que j� no in�cio do s�culo passado a Fran�a instituiu os Conseil's de Prud'hommes (Conselhos de Homens Prudentes); o M�xico, pela Constitui��o de 1917, instituiu "Juntas de Concilia ion y de Arbitraje"; na Espanha, em 1926, a Organizacion Corporativa Nacional criou os "comit�s parit�rios" com fun��es jurisdicionais em mat�ria laboral, com enfase para a concilia��o; no Uruguai, em 1974, foi estabelecido novo procedimento em mat�ria l boral, impondo um est�gio obrigat�rio pr�vio ao ajuizamento, perante o "Centro de Asist�ncia Y Asesoramiento des Minist�rio del Trabajo", para cumprir requisito constitucional de concilia��o preliminar, ou pr�via � demanda judicial. Na Argentina, em 1996, foi editada a Lei n� 24.635, regulamentada pelo Decreto 1169/96, criando o "Servicio de Conciliaci�n Laboral Obligat�ria", como inst�ncia pr�via ao ajuizamento de feitos judiciais. No Brasil, a evolu��o da mat�ria caminha, tamb�m, para a busca de solu��o extrajudicial do conflito entre capital e trabalho. As raz�es que ditam este caminho s�o por demais conhecidas: 2.400.000 a��es ajuizadas no �mbito da Justi�a do Trabalho; falta de dota��o de meios materiais e humanos compat�veis com o crescimento da demanda judicial; 25% de vagas n�o preenchidas nos cargo de juizes em geral, segundo dados do STF; falta de vontade pol�tica na busca de solu��es efetivas por parte do poder p�blico. O assoberbamento do volume de trabalho leva os Juizes do Trabalho, em todos os graus de jurisdi��o, a enfrentar o problema sem c pacidade de resolv�-lo. Vai da� uma pauta de audi�ncias desumana, com um alongamento de intervalo entre um e dois anos. No intuito de amenizar o problema foi editada, em janeiro passado, a lei n.� 9.956/2000, instituindo o Procedimento Sumar�ssimo no Proc sso do Trabalho, onde se pretende que uma a��o de valor inferior a R$ 5.440,00 seja decidida em primeiro grau em 25 dias, em audi�ncia �nica, com a imediata produ��o de todas as provas, de parte � parte. Outra medida, esta objeto deste pequeno estudo, trata da institui��o das COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA, criadas pela Lei n� 9.958, de 13 de janeiro de 2000. Pl� Rodrigues destaca que em quase todas as legisla��es tem se dado capital import�ncia � fun��o de concilia��o. Expressa que, "quiz�s se haya sobrevalorado su significaci�n, em cuanto permite la autocomposici�n de los conflitos individuales, porque junt com el valor justicia, est� el valor paz, que em dicho �mbito tiene relevancia e puede mirarse em muchos casos como um sustituto pr�ctico de la justicia". (Los Princ�pios de Derecho del Trbajo, p�g. 118). Para que se entenda o sentido e extens�o do significado de CONCILIA��O PR�VIA � necess�rio que se te�a algumas considera��es de ordem doutrin�ria. Estas comiss�es tanto podem ser criadas no �mbito das empresas quanto no �mbito sindical, devendo sempre ter constitui��o parit�ria. Vale dizer que se criada no �mbito da empresa ter� que ter em sua composi��o membros eleitos pelos empregados e membros indicados pelo empregador. Neste caso, os membros eleitos pelos empregados ter�o garantia de emprego durante o no de mandato e por um ano ap�s seu final. Se criada no �mbito sindical, sua constitui��o e normas de funcionamento ter�o que ser definidas em conven��o ou acordo coletivo. � primeira vista, a quest�o pode parecer simples e que se atribua � comiss�o poderes decis�rios e de coer��o. Na verdade n�o � esta a fun��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via. � que n�o se pode confundir concilia��o com media��o ou arbitragem. Para que se entenda bem a mat�ria, precisamos ter presente as mais diferentes defini��es de concilia��o. A Organiza��o Internacional do Trabalho define a concilia��o como sendo "uma pr�tica consistente em utilizar os servi�os de uma terceira parte neutra ara que ajude as partes em conflito a aplainar suas diferen�as e chegar a uma transa��o amistosa ou a uma solu��o adotada de m�tuo acordo". Partindo da defini��o da OIT podemos observar que a Comiss�o de Concilia��o nem prop�e e nem decide. Esta observa��o decorre de um primeiro aspecto. A institui��o das Comiss�es de Media��o � uma faculdade que a lei oferece �s empresas e aos sindicatos. Is o se deduz do art. 625-A, introduzido na CLT, onde se v� a express�o "podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via". Observe-se que j� na institui��o do organismo h� uma faculdade e n�o um dever. Ampliando-se a interpreta��o vemos que a comiss�o realm nte n�o prop�e a solu��o do conflito e nem decide a seu respeito. Por conseq��ncia n�o obriga as partes a se reconciliarem. E reconcilia��o seria express�o mais adequada ao nome da Comiss�o, porque conciliadas j� estavam pela conviv�ncia havida na const�n ia da rela��o de emprego. Diferentemente da concilia��o, ou reconcilia��o, a media��o tem caracter�sticas pr�prias, sendo instituto bem diferente da concilia��o. O mediador tem uma participa��o ativa na solu��o de um conflito, j� que pode propor f�rmulas e at� mesmo requerer, em r gime confidencial, informa��es das partes que possam ajud�-lo a encontrar a via de solu��o do conflito exposto. A media��o tem algo de ci�ncia e arte. Requer experi�ncia, paci�ncia, temperan�a, um grande conhecimento dos distintos caracteres humanos e um rande conhecimento do conflito para chegar a uma solu��o satisfat�ria, ademais de contar com a efetiva colabora��o das partes. O mesmo n�o ocorre com os membros da Comiss�o de Concilia��o. N�o � dif�cil crer que um empregado pouco letrado venha ser eleito membro de comiss�o por seu jeito f�cil de se relacionar com colegas de trabalho. Mas n�o � f�cil de se encontrar, no corpo de mpregados, algu�m que tenha real compreens�o dos conflitos trabalhistas ou que tenha minimamente preparo pessoal de efetuar confer�ncia de documentos e valores, em prazo ex�guo do art. Art. 625-F, quando sabemos que, no mais das vezes, nem mesmo experime tados profissionais s�o precisos na elabora��o de folhas de pagamento, controles de hor�rio e aplica��o de um sem n�mero de leis, decretos, portarias e normas coletivas de trabalho. Da� surgem as primeiras dificuldades pr�ticas na constitui��o dessas Comi s�es de Concilia��o Pr�via. A par disto, h� que se considerar tamb�m a falta de cultura da popula��o em se socorrer de meios privados para a autocomposi��o dos conflitos sociais. Vivemos num pa�s em que se estabeleceu a cultura da prote��o do pr�ncipe, d do hist�rico na forma��o cultural de nosso povo. Some-se � esta quest�o o aspecto de que os membros da comiss�o eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, det�m a garantia do emprego no prazo do mandato e at� um ano ap�s o t�rmino deste. A estabilidade no emprego foi extinta com o advento do FGT . Entretanto, as empresas se v�em envoltas com in�meras formas de estabilidade, tal como, estabilidade do acidentado, estabilidade da gestante, estabilidade do sindicalista, estabilidade do "cipeiro" e respectivo suplente e agora com estabilidade com con iliador. Haver�, certamente, natural resist�ncia dos empregadores � forma��o das Comiss�es no �mbito interno. Melhor seria que se utilizasse a composi��o da CIPA para exercer tamb�m a fun��o de concilia��o, sem necessidade de se criar mais uma forma de a ribuir a determinados empregados a garantia do emprego. Aos membros da CIPA seria atribu�da, ent�o, dupla fun��o: a de preven��o de acidentes e a de reconcilia��o. A par disto tudo, a realidade est� a� e a vig�ncia da lei dar-se-� a partir de 13 de abril vindouro. Nos encontramos frente a um novo regime legal, com muitos aspectos instrumentais novos, lei esta produto de uma inadequada administra��o da justi�a, em se s diversos ramos, nem tanto por responsabilidade da pr�pria justi�a mas da falta de autonomia or�ament�ria, sempre dependente dos dois outros poderes, Executivo e Legislativo. Um aspecto ressalta da leitura da lei. As comiss�es ser�o formadas no �mbito do sindicato por categoria. � o que se depreende do disposto no art. 625-D e seu � 4�, sem esquecer que, no sistema vigente, categoria, no caso, deve ser entendida a categoria con�mica, que gera a respectiva categoria profissional. Assim, se determinado sindicato profissional pretender instituir Comiss�o de Concilia��o Pr�via dever� firmar conven��o ou acordo coletivo com cada categoria econ�mica correspondente aos empregados q e representa. Vale dizer que, por exemplo, se um sindicato dos empregados no com�rcio pretender instituir Comiss�o de Concilia��o pr�via dever� instituir tantas quantas comiss�es corresponderem �s categorias econ�micas do com�rcio, porque diferentes ramos do com�rcio est�o organizadas em diferentes sindicatos patronais. N�o se admite, ent�o, que um empregado do com�rcio de autope�as se socorra da Comiss�o de Concilia��o Pr�via do com�rcio de vestu�rio ou que um empregado da ind�stria possa se socorrer de C miss�o de Concilia��o Pr�via do com�rcio. E nem poderia ser diferente, na medida em que as partes envolvidas devem conhecer minimamente os aspectos pr�prios de sua categoria, tal como hor�rio de trabalho, reajustes salariais, cl�usulas de conven��es, acor os ou senten�as normativas, com respectiva vig�ncia. N�o seria demais dizer que, ao contr�rio do que se pensa, a lei veio para fortalecer a id�ia de sindicatos por categoria, afastando a id�ia de pluralidade sindical. J� se registrou acima que a institui��o da Comiss�o n�o � obrigat�ria e sim facultativa, por empresa ou por sindicato. Se constitu�da no �mbito da empresa, ter� no m�nimo dois e, no m�ximo, 10 membros. O n�mero, em princ�pio, � par. N�o exige n�mero �mpa pela raz�o j� exposta de que a Comiss�o n�o prop�e e nem decide. Muito menos pode determinar dilig�ncias ou a produ��o de provas. A leitura atenta do art. 625-D j� referido nos mostra que a pr�pria lei n�o estabelece qualquer san��o pela falta de reconcilia��o, a n�o ser a necessidade de expedi��o de um termo de declara��o da concilia��o de que inocorreu a autocomposi��o, ao efeito e ser levada aos autos de posterior e eventual reclama��o judicial. O que ressalta do esp�rito da lei � que a vontade das partes prevalece fundamentalmente sobre todos os demais aspectos. N�o havendo vontade de conciliar, ou de se reconciliar, a atua��o da comiss�o ser� in�cua, limitando-se a fornecer declara��o de tentat va de concilia��o frustrada, documento este indispens�vel � propositura da a��o reclamat�ria, inserindo-se na hip�tese e conseq��ncias do art. 283 da Lei Instrumental Civil, de aplica��o subsidi�ria ao Processo Judici�rio do Trabalho. � de ver que a disposi��o mencionada tem aplicabilidade somente nas localidades em que estejam institu�das as Comiss�es de Concilia��o, em face da condicionante inscrita no artigo sob coment�rio. Caso contr�rio, caber� � parte declarar na peti��o inicial a a��o reclamat�ria, sob responsabilidade, a impossibilidade de observ�ncia do procedimento previsto no caput do artigo. Resta, finalmente, referir que, celebrada a concilia��o, ser� lavrado termo que ser� assinado pelo empregador ou seu preposto e os membro da Comiss�o. Este termo se constituir� em t�tulo execut�rio, sendo competente para seu conhecimento aquele juiz que s ria competente para conhecer da demanda. Fica, ent�o, submetido aos tr�mites de distribui��o naquelas localidades em que haja mais de uma unidade judici�ria. Esta � a express�o de algumas id�ias a cerca do tema Comiss�es de Concilia��o Pr�via, sujeitas, estas id�ias, por todas as suas falhas, � cr�tica que certamente merecer�o daqueles que tiverem a oportunidade de conhec�-las.


04/01/00 00:43:06

Comments:
EFETIVIDADE E TRANSPAR�NCIA Em belo texto sobre Direito do Trabalho, publicado em recente Revista do TST, vol65, n 1, dez, 1999, sob o t�tulo �Calor e Humanismo para o Direito do Trabalho�, TARSO GENRO aponta que a �A crise do Direito do Trabalho n�o � uma crise somente do Direito muito menos de uma parte espec�fica do Direito. � uma crise de legitima��o e da racionalidade do Estado moderno. ...(que a) fraternidade: a terceira virtude da tr�ade que inspirou a Revolu��o Francesa segue sendo a mais descuidada pela literatura jur�di a. ...Permanece, pois, a centralidade do mundo do trabalho como um todo, para a reprodu��o social, centralidade esta que agora foi articulada de maneira in�dita com uma violenta exclus�o e semi-exclus�o. ...estudo recente da Organiza��o Internacional do rabalho (OIT) acaba de revelar que os americanos trabalham quase 2.000 horas por ano! O pior (ou melhor, a depender do ponto de vista) � que o n�mero de horas de trabalho anuais por pessoa n�o cessa de aumentar, tendo saltado de 1.883, em 80, para 1.942, m 90, e 1.996, em 97". ...O neoliberalismo, com esta ideologia, inaugura uma estranha cultura de luta contra "os privil�gios": transforma as conquistas humanizadoras, que foram processadas no desenvolvimento capitalista - e que ajudaram inclusive a mant�- o - em "vantagens" vergonhosas. ...Lembre-se de que "entre os oper�rios que conservaram seu trabalho (mesmo) o nazismo n�o logrou implantar-se". ...Esta deslegitima��o suprime do compromisso "a cria��o de um espa�o aberto ao reconhecimento indefinido dos ireitos e das liberdades", pondo em perigo a democracia - � medida que reduz a sua respeitabilidade, a sua "norma fundamental" - e a pr�pria Constitui��o�. Com o risco de todo resumo, pode-se dizer que est� lembrada a crise de legitimidade do pr�prio Estado, que est� reafirmada a relev�ncia das quest�es atinentes a venda de m�o de obra e que est� apontado o risco das destrui��es das conquistas humanizadoras o Direito do Trabalho. Avan�ando no debate, afirmamos, ent�o, que a Justi�a do Trabalho torna-se uma das Institui��es mais visadas por aqueles que buscam o desmantelamento dos atuais n�veis de organiza��o social, iniciando pelo Senador mais conhecido da Rep�blica. Neste quadro, a defesa e, inclusive o aprimoramento, da Justi�a do Trabalho � tarefa urgente, que pode e/ou deve interessar, no m�nimo, a todos os profissionais que aqui trabalham. Desde muito, sabemos que a fase de execu��o �, cada vez mais, o momento mais delicado do processo trabalhista, onde as inefici�ncias tornam-se mais graves. Nesta fase, qualquer demora � quase sin�nimo de omiss�o. Na fase de execu��o o insucesso da atividade estatal vincula-se ao tema da crescente crise de legitima��o do pr�prio Estado. Alguns TRTs j� tem, ainda que de modo incipiente, c�lculos sobre o �ndice de processos com execu��o furstada, no m�nimo �provisori mente�. Por outro lado, em mais de cinco Regi�es do Pa�s, j� existe experi�ncia de Centrais de Execu��o, com maior ou menor grau de atos unificados. Nestes Estados, por �bvio, a riquesa de cada experi�ncia gera resultados diferentes, sempre a exigir aperfei�oamen o. Aqui, no Rio Grande do Sul, temos realizado in�meros debates sobre o tema, inclusive, com delibera��es em mais de um Encontro Anual, entre outros. Em algumas cidades, notadamente, na Capital do Estado, a Dire��o do F�ro logrou a unifica��o de v�rios atos a execu��o. Um outro passo � vi�vel, neste momento, buscando a maior efetividade e tamb�m a transpar�ncia na fase de execu��o. PROPOMOS QUE, ENQUANTO PROSSIGAM OS ESTUDOS PARA A UNIFICA��O DA EXECU��O, SE BUSQUE ATRAV�S DO TRT, OU MESMO DIRETAMENTE PELOS JU�ZES DE MESMA COMARCA, A UNIFICA��O EM DUAS OU TR�S DATAS MENSAIS PARA OS LEIL�ES JUDICIAIS, com ampla divulga��o das mesma . Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9� VT


04/01/00 00:39:57

Comments:
TECNOLOGIA E TRABALHO Em rico Livro sob o t�tulo �O Futuro do Trabalho - Fadiga e �cio na Sociedade P�s-Industrial �, Jos� Olympio Editora, 1999, DOMENICO DE MASI, apresenta certo cap�tulo ainda mais instigante que os demais, denominado �A sabedoria de Tuiavii�, p�ginas 301 302: �No in�cio do s�culo XX, um chefe �ndio de Samoa - Tuiavii de Tiavea - teve ocasi�o de fazer uma viagem � Europa e de escrever com grande esp�rito de observa��o uma esp�cie de reportagem antropol�gica sobre a tribo do homem branco, por ele chamado d "papalagi". Mais tarde, um artista alem�o amigo de Hermann Hesse (Eric Scheuermann), foragido nos mares do Sul para escapar � Primeira Guerra Mundial, teve oportunidade de ler essa reportagem e de public�-la.17 Dos dez pequenos cap�tulos em que foi divid da, um se intitula "O papalagi n�o tem tempo: a preocupa��o com o tempo, portanto, aos olhos de um viajante perspicaz e ainda ligado aos ritmos da natureza, parecia imediatamente uma das quest�es cruciais da vida europ�ia. De resto, tamb�m os selvagens de que havia falado Montaigne muitos anos antes, levados � Europa, ficaram estupefatos com o uso fren�tico que o homem branco fazia do seu tempo. O papalagi, l�-se na reportagem de Tuiavii, "ama acima de tudo aquilo que n�o se pode agarrar e que, entretanto, est� sempre presente: o tempo. E disso faz grande algazarra e conversas tolas. Se bem que n�o possa haver mais do que o que pode estar entre o levantar e o p�r-do-sol, ele nunca tem bastante. "O papalagi est� sempre descontente com o seu tempo e se lamenta com o Grande Esp�rito porque n�o lhe tem dado bastante. [...] Nunca entendi bem essa coisa e penso mesmo que se trate de uma grave doen�a. 'O tempo me foge!' 'O tempo corre como um potro enl uquecido!' 'D�-me um pouco de tempo!' Esses s�o os lamentos mais habituais que se ouvem do homem branco. "Eu digo que deve ser uma estranha esp�cie de doen�a; porque, mesmo supondo que o homem branco tenha vontade de fazer alguma coisa, que o seu cora��o o deseje de verdade, que queira por exemplo andar ao sol ou num rio, numa canoa, ou queira amar a sua mo� , assim se arruina qualquer alegria, atormentando-se com o pensamento: 'N�o tenho tempo de estar contente.' O tempo est� ali, mas nem com toda a boa vontade ele o v�. Nomeia mil coisas que lhe levam o tempo embora, fica ali amuado e lamurioso no seu traba ho - que n�o tem nenhuma vontade de fazer, que n�o lhe d� alegria e ao qual ningu�m o obriga sen�o ele mesmo... H� o papalagi que afirma nunca ter tempo. Corre em volta como um desesperado, como possu�do pelo dem�nio, e onde quer que chegue faz mal e comb na mal e causa espanto porque perdeu o seu tempo. Essa loucura � um estado terr�vel, uma doen�a que nenhum homem da medicina sabe curar, que contagia muita gente e leva � ru�na." Em recentes debates sobre o novo rito sumar�ssimo, um dos pontos questionados tem sido o relativo aos registros em atas de audi�ncia. Alguns chegam a dizer que a nova Lei tinha certa previs�o quantos aos registros, porque previa, em sua reda��o original, a excepcionalidade dos recursos, o que foi vetado pelo Presidente da Rep�blica. O novo artigo da CLT, introduzido pela Lei 9.957, artigo 852-F, menciona que as atas devem ter registrados os �ato essenciais�, as �afirma��es fundamentais das partes� e as �informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal�. O artigo 8 1 da mesma CLT, v�lido para os demais processos, aponta apenas que �Os tr�mites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o�. Sem d�vida, s�o reda��es diversas ou, no m�nimo, mais precisa e detalh da a nova, relativa ao procedimento sumar�ssimo. Este ponto j� � um primeiro indicativo de que as audi�ncias passaram a ter refor�ada a sua relev�ncia, entre todos demais atos processuais. A concentra��o de atos, inclusive de procedimentos da execu��o tais como a liquida��o, torna a audi�ncia �una� ou �o, ainda mais crucial, seja para a colhida da prova ou mesmo com Decis�o ali proferida. Em um dos primeiros Pain�is realizados em nosso Estado, organizado pela AMATRA RS, a advogada Presidente da AGETRA, Bernardete La� Kurtz, chegou a lembrar a necess�ria urbanidade de todos os profissionais em salas de audi�ncia, agora ainda mais imprenscin �veis. Por certo, o equil�brio de todo profissional ser� t�o mais f�cil quanto for maior a sua dedica��o subjetiva para tanto. Isto n�o impede que se busque superar os entraves ou dificuldades objetivas. O avan�o da tecnologia e da inform�tica, em especial, s�o expressivos e crescentes. Pelo mesmo motivo, por outro lado, a riqueza do mundo do trabalho cada vez mais torna-se imposs�vel de ser resumida em algumas poucas linhas. Por menor que seja a empresa �dia, � poss�vel que os empregados trabalhem em m�quinas com diversos est�gios de aperfei�oamento industrial. Mesmo o trabalho em escrit�rio de uma mesma empresa pode estar dividido em in�meros setores, utilizando diversas t�cnicas de organiza��o funcional. Os pr�prios hor�rios de trabalho tem sido previstos em Normas Coletivas de maneiras as mais variadas. Sendo assim, os atuais meios de registros de audi�ncias s�o cada vez mais insuficientes, seja para retratar tanta riqueza, seja por outros motivos, relativos a pequena defini��o do papel de cada ato judicial. Sobre o tema desta segunda insufici�ncia, nos anifestamos em outro estudo, com o colega LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Suplemento Trabalhista Ltr 117/99 e Revista S�ntese Trabalhista, 1999, sob o t�tulo �Fatos e Jurisprud�ncia - Reflex�es Iniciais�. Medite-se que os atuais micro computadores de sala de audi�ncia auxiliam muito nas audi�ncias ditas �iniciais�, com atas e atos repetitivos, contribuindo bem menos nas audi�ncias de �instru��o�, salvo para corrigir os equ�vocos de digita��o. Os primeiros programas de reconhecimento da voz, com autom�tico registro em Editor de Texto, j� se tornaram nossos conhecidos. Alguns colegas Ju�zes do Trabalho, a n�vel individual, j� passaram a providenciar tal utiliza��o para a elabora��o de Senten�as. Na Justi�a Comum, desde muito, existem salas com uso de estenografia e computador, dispon�vel para certas audi�ncias designadas, conforme a execpcionalidade do caso. A grava��o das sess�es de julgamento j� � conhecida, em certos Tribunais. O mesmo Livro com trecho transcrito ao in�cio cont�m, nas primeiras p�ginas, certa frase de Voltaire, no sentido de que �quem n�o vive o esp�rito do seu tempo, do seu tempo aproveita apenas os males�. PROPOMOS QUE SE BUSQUE JUNTO AO TRT O ESTUDO DE NOVOS AVAN�OS TECNOL�GICOS PARA OS REGISTROS DE AUDI�NCIA. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9� VT


02/19/00 17:47:35

Comments:
Abaixo texto com o colega Vargas, aguardando todos no proximo debate dia 25 na AMATRA RS.� Atenciosamente, Ricardo Carvalho Fraga 9� JCJ PoA - Juiz do Trabalho email [email protected] pagina pessoal http://www.angelfire.com/biz/DIREITO/index.html e tambem http://pessoal.portoweb.com.br/ricardofraga Secretario Valoriza��o Profissional - AMATRA RS http://www.portoweb.com.br/amatra fones 051.2552009 e 051.99820095 e e 051.2210030 e 051.2280195� � FAL�CIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMIN�VEL Ricardo Carvalho Fraga Luiz Alberto de Vargas A recente aprova��o do projeto de lei que adota o procedimento sumar�ssimo para causas n�o superiores a quarenta sal�rios m�nimos a todos surpreende e/ou preocupa, no m�nimo. Sem uma discuss�o pr�via e profunda com os setores interessados, o Governo Federal enviou o projeto ao Congresso Nacional, no bojo de um conjunto de altera��es legislativas que, em outro momento se apontou como o �jogo dos sete erros� (texto sob o t�tulo Sete Erros", Revista de Jurisprud�ncia, n�mero 177 de 1998, HS Editora, Porto Alegre, p�ginas 90). O Congresso Nacional, tamb�m sem permitir um maior debate, entendeu de aprovar a proposta com inusitada rapidez. Os questionamentos mais intensos ocorreram em torno da penaliza��o dos reclamantes com pagamento de custas, na mesma e �nica semana em que os residentes das duas Casas Legislativas trocavam ofensas atrav�s da grande imprensa. Hoje, nos resta sofrer as conseq��ncias deste fato consumado. Por certo, o processo trabalhista merece reformas - e sugest�es nesse sentido tem sido reiteradamente apresentadas aos Congressistas pelos juristas e pelas Entidades representativas da comunidade trabalhista. Nenhuma dessas sugest�es foi acolhida pelo Par amento, todavia. Por isso, a aprova��o repentina de tal legisla��o gera, em todos os operadores do Direito, uma cruciante d�vida sobre a operacionalidade de alguns de seus dispositivos. Em uma an�lise meramente inicial, se pode, de plano, identificar a id�ia-motriz do projeto aprovado, ou seja, partindo de um saudosismo algo ing�nuo, seus autores concebem a Justi�a do Trabalho como destinada a ser, precipuamente, a Justi�a de Pequenas Ca sas, de natureza basicamente conciliat�ria, de procedimento simplificado, oral e de solu��o r�pida. ESTA � A CONCEP��O ORIGINAL DE 1943 E TEM O ENCANTO DAS F�RMULAS SIMPLES E PURAS, QUE TENDEM A DENUNCIAR COMO IMPOSTURA UMA SUPOSTA COMPLEXIDADE DA VIDA. Seria maravilhoso que a problemas complexos se pudessem dar sempre solu��es simples, negando-se apenas que a complexidade efetivamente exista. O Juiz do Trabalho em Uberl�ndia, C�SAR MACHADO, em discuss�es da Associa��o Nacional dos Magistrados do Trabalh e Associa��o dos Magistrados Brasileiros, via listas na Internet, apontou a lembran�a de "PONTES DE MIRANDA, quando disse da ingenuidade ou a indiferen�a dos legisladores pelo conte�do das regras jur�dicas, inclusive constitucionais, dando como exemplo a Constitui��o Espanhola, na qual um dos artigos dizia que os espanh�is, a partir daquele dia, seriam "buenos" (Coment�rios � CF de 1969, VI, p. 348). Agora, como passe de m�gica, teremos uma Justi�a do Trabalho "buena", pois os julgamentos ser�o feitos em 5 dias! E os milhares de processos em cada Vara, que recebemos anualmente? E a execu��o, inclusive das contribui��es previdenci�rias, ser� feita em quanto tempo? Tamb�m em 15 dias?" Infelizmente, a crescente complexidade do processo trabalhista � um fato e decorreu da transforma��o da rela��o de emprego, al�m da pr�pria legisla��o trabalhista. Nese sentido expressou-se TADEU ALKMIM, Presidente da Associa��o Nacional dos Magistrados d Trabalho, ao afirmar que "As rela��es de trabalho est�o cada vez mais multiformes e os processo, mais complexos, mesmo em causas de baixo valor"(Gazeta Mercantil de 08 de fevereiro de 2.000). Para exemplificar o equ�voco da lei, basta citar o dispositivo que exige que a senten�a (e, evidentemente, tamb�m o ac�rd�o em caso de recurso), seja l�quida e, preferentemente, prolatada em audi�ncia. Sem atentar para a complexidade cont�bil da rela��o d emprego e, por decorr�ncia, do Direito Processual do Trabalho, a lei aprovada parece esquecer que, hoje, um simples c�lculo de horas extras ou de reajustes salariais deixou de ser uma simples opera��o aritm�tica, embrenhando-se em complicadas f�rmulas ma em�ticas que exigem, das empresas, a montagem ou a contrata��o de escrit�rio de contabilidade especializados. Seria milagroso descobrirmos que todo esse trabalho em calcular, parcela por parcela, o cr�dito de cada empregado n�o passa de in�til perda de recursos e de tempo por parte de sindicatos, empresas e do pr�prio Judici�rio. Com base em alguma f�rmula m�gica talvez, se poderia resumir tudo nas quatro opera��es matem�ticas b�sicas e n�o consumiria mais do que alguns minutos da audi�ncia, nem demandaria equipamento mais sofisticado do que uma calculadora manual. Estaria banida, assim, de uma vez por todas, da Justi�a do Trabalho essas atuais intermin�veis discuss�es, as quais se mostrariam, de pronto, completamente est�reis, sobre crit�rios de compet�ncia ou caixa para aplica��o de corre��o monet�ria aos d�bitos rabalhistas, contagem de minutos para c�mputo de horas extras, crit�rios para descontos de d�bitos previdenci�rios, compensa��o de reajustes salariais concedidos a destempo, crit�rios para integra��o de horas extras pagas, c�lculo de repousos trabalhados, etc. Seria o fim de todos os embargos de execu��o e todos os agravos de peti��o que, hoje, entravam o andamento das execu��es, pois, instant�nea e definitivamente, o Juiz do primeira inst�ncia resolveria todas essas intrincadas quest�es cont�beis em plena audi�ncia, resumindo tudo em um valor l�quido que se expressaria na senten�a, esta igualmente enxuta e isenta de maiores complica��es. Por outro lado, sim, � verdade que a Justi�a do Trabalho pode ser considerada como uma Justi�a de Pequenas Causas. Em recente pesquisa realizada por amostragem em Porto Alegre, pelo Juiz do Trabalho FRANCISCO ROSSAL DE ARA�JO, constatou-se que cerca de 80 dos processos que ali tramitam tem valor inferior a 40 sal�rios m�nimos. Verificou-se que, ao final do ano passado, em tr�s Unidades Judici�rias, pesquisadas, quase 90% dos acordos estavam dentro deste limites e, no m�nimo, dois ter�os dos Alvar�s expedi os eram deste valor inferior, j� considerados os parcelamentos dos pagamentos. Duas considera��es, entretanto, devem ser apresentadas: a) quarenta sal�rios m�nimos (R$5.440) n�o � um valor desconsider�vel, mormente para pequenas e m�dias empresas ou, com muito maior raz�o, para um trabalhador; e b) o valor econ�mico de um processo n m sempre tem correspond�ncia com sua complexidade ou relev�ncia social. PROCESSOS DE ESCASSO VALOR PODEM SER DE VITAL RELEV�NCIA PARA AS PARTES OU PODEM CONTER UMA INSUSPEITADA RELEV�NCIA SOCIAL. Por exemplo, imagine-se um processo de anula��o de puni��o por falta injustificada de um trabalhador est�vel. Temos a� um processo ue n�o envolve mais do que alguns reais, mas que, em hip�tese nenhuma, se pode resolver satisfatoriamente com base em uma sobrevaloriza��o dos conceitos processuais tradicionais de concentra��o, oralidade e concilia��o. Ademais, a pequena express�o econ�mica de uma causa, ainda que possa ser motivo para uma simplifica��o de procedimento, n�o pode ser justificativa para supress�o das garantias processuais do jurisdicionado e, por �bvio, n�o deveria ser elevada a crit�rio nico para defini��o do rito. Al�m de poss�veis e eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade de um procedimento menos garantista com base em diferencia��o pelo valor da causa, a implementa��o pr�tica dos dispositivos de lei pode ser muito gravos para o jurisdicionado. Assim, o direito � ampla defesa pode ser atropelado em caso de que uma interpreta��o demasiado respeitosa ao texto da lei leve a uma obsess�o por cumprir, "ao p� da letra", os ex�guos prazos processuais nele previstos. Pois, concretamente, um processo sumar�ssimo dever� ser inclu�do em pauta inicial de, no m�ximo quinze dias e, se n�o for poss�vel que o processo seja instru�do e julgado nessa mesma audi�ncia inaugural, uma nova audi�ncia dever� ser designada para prazo reve, de modo que se respeite o prazo m�ximo de quarenta e cinco dias entre o ajuizamento e a senten�a (15 dias mais 30 dias). Transparece um claro desconhecimento da atual realidade vivida pela primeira inst�ncia trabalhista. Nas grandes cidades, � praticamente imposs�vel garantir que os servi�os normais de correio fa�am chegar ao destinat�rio uma notifica��o postal e dele retor ar o AR (aviso de recebimento) em menos de 15 dias. Assim, o mais prov�vel � que a boa parte das audi�ncias inaugurais onde uma das partes n�o comparece tenha de ser adiadas por falta de devolu��o do �AR�. Ou que essas audi�ncias se realizar�o sem nenhuma seguran�a de que a parte ausente tenha sido notificada. Da mesma forma, trinta dias de interregno entre audi�ncias � absolutamente insuficiente para intimar e/ou conduzir testemunhas e/ou realizar per�cias t�cnicas, as quais, eventualmente, necessitar�o complementa��o. N�o � preciso, ainda, que se fale das muitas dilig�ncias, tais como, inspe��es, of�cios, testemunhas do Ju�zo, cartas precat�rias, que, por imprescind�veis ao esclarecimento da mat�ria versadas nos autos, terminam por adiar a solu��o dos feitos. Todas ess s provid�ncias, as quais n�o podem mais ser elencadas como excepcionais, e que constituem, hoje, a rotina no atual processo do trabalho, simplesmente n�o teriam cabida no processo sumar�ssimo, a aplicar-se rigorosamente os prazos previstos na nova lei. Tudo parece indicar que o destino da nova lei seria o mesmo triste fim de outras normas que pretendem negar as dificuldades pr�prias da vida, ou seja, a derroga��o na pr�tica. Para tanto, o pr�prio texto legal j� prev� uma sa�da, que seria a justifica��o e �motivo relevante� para n�o cumprimento dos prazos, a ser lan�ada pelo juiz nos autos (par�grafo 7� do art. 852H). O novo procedimento tamb�m prop�e algumas �miss�es imposs�veis� tamb�m para as partes. Assim, pode-se elencar entre as poss�veis dificuldades pr�ticas de cumprimento da nova lei, a exig�ncia de que a parte surpreendida pela apresenta��o de documentos, dev se manifestar na pr�pria audi�ncia. CERTAMENTE EM CASO DE DOCUMENTA��O COPIOSA, O JUIZ DEFERIR� PRAZO PARA MANIFESTA��O, DE FORMA QUE N�O SE VIOLENTE O DIREITO DE DEFESA DA PARTE E AT� MESMO COMO RESGUARDO DE SUA RESTANTE PAUTA DO DIA, O QUE IMPLICAR� NA SUSPENS�O DA AUDI�NCIA. Outro ponto concreto de dificuldade � a exig�ncia de que o pedido inicial seja certo ou determinado, al�m de l�quido. Parte-se do pressuposto de que � poss�vel, em todas as causas n�o superiores a 40 sal�rios m�nimos, calcular com precis�o todos os pedido formulados, o que, em muitos casos, n�o � verdadeiro. Ademais, se associarmos a concentra��o das fases de instru��o e de liquida��o em um procedimento concentrado e sum�rio �s exig�ncias de prazos ex�guos estaremos diante de uma situa��o potencialmente incontorn�vel. Considerando que a senten�a necessariamen e dever� ser l�quida e descartada, por falta de tempo, a possibilidade de uma �pr�-liquida��o cont�bil�, parece inevit�vel a transfer�ncia para as partes dos �nus de c�lculo detalhado e preciso dos valores postulados ou pagos, com o fim da toler�ncia do J iz com valores estimativos ou parciais. Medite-se, assim, sobre a extrema dificuldade que ter� um empregado para calcular, uma a uma, todas as horas extras que laborou no per�odo contratual n�o prescrito, que pode chegar a cinco anos. Da mesma forma, para a empresa, ser� muito contradit�rio apr sentar, desde a contesta��o, alternativas de c�lculo que ofere�am ao julgador outras possibilidades de homologa��o de valores devidos al�m dos apresentados pelo reclamante na inicial. Pois � um fato da vida que, existindo somente uma alternativa de c�lcul s�o consider�veis as possibilidades que esta seja elegida como esbo�o da senten�a l�quida. � prov�vel, ent�o, que nenhuma das partes tenha demasiado interesse nas novidades que a nova lei apresenta. CUMPRE, DE QUALQUER MODO, POR OUTRO LADO, AOS OPERADORES DO DIREITO N�O ACEITAR, PASSIVAMENTE, A DERROGA��O PR�TICA DA NOVA LEI E SE H� DE FAZER UM ESFOR�O INTERPRETATIVO PARA TORNAR A NOVA LEI APLIC�VEL E, ASSIM, SALVAR O QUE DE BOM NELA EXISTE! Existem, sim, existem boas inova��es no procedimento sumar�ssimo e h� se de reconhecer suas boas inten��es de agilizar o processo. Assim, um refor�ado poder de dire��o processual do juiz, a redu��o do n�mero legal de testemunhas, a exig�ncia de comprova�� de que a parte tenha convidado a testemunha ausente como requisito para que esta seja intimada ou conduzida, a simplifica��o da senten�a com a dispensa do relat�rio, a manuten��o da senten�a de primeira inst�ncia por seus pr�prios fundamentos dispensando a lavratura de ac�rd�o. Algo neste sentido ou mesmo uma nova vis�o � cada vez mais necess�ria, como tentou-se demonstrar em recente estudo sob o t�tulo "Fatos e Jurisprud�ncia - Reflex�es Iniciais", Suplemento Trabalhista Ltr, n�mero 117/99, bem como Revista S�ntese Trabalhista, 1999, destes mesmos autores). Tudo isso importa em aspectos positivos e representa, no m�nimo, uma saud�vel tentativa de retirar os processos realmente simples da trilha, at� ent�o aparentemente inevit�vel, da transforma��o do processo trabalhista em um c one do processo civil, que persistiria para os demais. ( Note-se bem: os processos realmente simples, n�o meramente aqueles de pequeno valor econ�mico !). CABE, ENT�O, A TODOS UMA TENTATIVA DE TORNAR VI�VEL A ID�IA ORIGINAL DA LEI, QUE � A DISPENSA DE PROCEDIMENTOS FORMAIS DESNECESS�RIOS PARA PROCESSOS SIMPLES. O problema fundamental �: como � poss�vel determinar-se qual seja o processo simples, se o valor con�mico � inapropriado para tanto? A ado��o de crit�rios exclusivamente objetivos n�o foi o melhor caminho. Por certo, toda medida destinada a simplifica��o do processo tem um inevit�vel custo em termos de seguran�a. Em outro momento, anterior, em debates semelhantes, dissemos que �A concess�o de prazo razo�vel �s partes - n�o apenas � defesa, note-se - para se manifestar sobre todos os atos processuais relevantes garante o contradit�rio e, assim, que a decis�o seja conseq��ncia de amplo debate no processo. Assim, os prazos n�o podem ser ex�guos, o que os tornaria in�cuos, simples arremedo de contradit�rio� (VAR AS, Luiz Alberto de e FRAGA, Ricardo Carvalho. �Radicalidade democr�tica, Estado e Poder Judici�rio, caminhos da participa��o popular� in "Democracia e Direito do Trabalho", 1995, LTR, S�o Paulo, p. 97.). � preciso estar atento at� onde medidas simplificadoras podem ter um efeito demasiadamente prejudicial � melhor cogni��o judicial ou aos interesses processuais das partes. Pensar ser assum�vel um risco maior para processos de menor relev�ncia econ�mica so ente pode ser justificado at� certo ponto. A par das indispens�veis garantias processuais do jurisdicionado, outra quest�o se deve ter precipuamente em conta: a valoriza��o que a pr�pria parte faz de seu interesses processuais. Assim, dentro de uma vis�o processual mais democr�tica, a pr�pria parte �, por assim dizer, �dona� de seu pr�prio processo, tendo autonomia para decidir, em boa parte, qual o caminho mais apropriado que este deve seguir, de acordo com suas pr�prias conven �ncias. Deveria ser somente op��o pr�pria e consciente da parte aceitar trocar parte da seguran�a processual por um procedimento mais r�pido. Deveria caber � parte demandada apenas impugnar quando houvesse interesse em um rito com maior liberdade de provas e, jamais, quando o contr�rio. Competiria ao juiz, em todos os casos, controlar o andamento do processo, evitando dila��es impr�prias ou pro edimentos temer�rios por parte das partes, que configurariam um abuso de seus direitos processuais. Assim, parece muito pouco democr�tico que o legislador opte por um regime simplificado obrigat�rio, - independentemente da vontade das partes -, impondo ta procedimento na suposi��o de que este seja �objetivamente� mais favor�vel aos interesses dos demandantes. O equ�voco de equiparar a causa de pequeno valor com processos simples leva � fal�cia do interesse processual objetivamente determin�vel. Talvez pud�ssemos imaginar que j� vivemos os dias em que o Estado garante uma "democracia poss�vel", desde logo, abdicando de garantir a presta��o jurisdicional mais ampla a todos. Mas, enfim, este � outro e profundo debate. POR ORA, PARECE DE TODO CONVEN ENTE UMA SOLU��O DE COMPROMISSO ATRAV�S DA BUSCA DE UMA INTERPRETA��O DA LEI QUE A TORNE OPERACIONAL E, AO MESMO TEMPO, PRESERVE O INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES, O M�XIMO POSS�VEL. Dentro desta interpreta��o poss�vel, h� que se buscar a celeridade e o r speito ao inciso XXXV do artigo quinto da Constitui��o de 1988 sem que se limite a express�o "apreci��o do Poder Judici�rio". H� de se considerar que o grande interessado na agiliza��o do feito seja o autor e, portanto, cabe a este avaliar, de acordo com sua estimativa dos riscos implicados, da conveni�ncia de propor a manuten��o ou n�o do rito sumar�ssimo, em causas que, embora tenham valor n�o superior a quarenta sal�rios m�nimos, sejam mais complexas ou recomendem um procedimento de cogni��o menos acelerado. Dessa forma, o reclamante, j� no ajuizamento da demanda, poderia manifestar seu entendimento sobre a compatiblidade ou n o do processo com o rito sumar�ssimo, cabendo ao juiz, ap�s a oitiva da parte contr�ria, deferir, se for o caso, a transforma��o do procedimento em ordin�rio. Em fun��o do consenso das partes pela conveni�ncia de um procedimento ordin�rio, parece pouco vi �vel algum suposto �interesse p�blico de ado��o de procedimento sumar�ssimo� que devesse ser preservado pelo ju�z. Medite-se que a "absoluta impossibilidade" (artigo 852-H, par�grafo primeiro) de exame de certos documentos j� � previs�vel desde antes, em uitos casos. Em tal linha de racioc�nio, ter�amos uma perfeita distribui��o dos processos conforme sua complexidade (e n�o por seu valor), de acordo com avalia��o das pr�prias partes interessadas: para as causas simples e de valor inferior a 40 sal�rios m�nimos, o pro edimento sumar�ssimo ; nas demais, o procedimento ordin�rio. Poder-se-ia, mesmo, pensar em um avan�o ulterior. Para as causas especialmente complexas (que se poderiam equiparar �s do processo civil), n�o � demasiado pensar-se novamente antiga proposta de modifica��o legislativa que introduzia a �defesa em cart�rio� e que poupasse partes e procuradores de comparecer a audi�ncias iniciais inteiramente desnecess�rias. Para tanto, recordamos, inicialmente, o texto publicado em conjunto com o Juiz do Trabalho JOS� FELIPE LEDUR, in "Moderniza��o do Direito Processual do T abalho", Editora Ltr, 1999 e mais recentemente CLAUDIO SCANDOLARA, in "Continuando a Hist�ria, Editora Ltr, p�ginas 220. Esta alternativa seria, ao menos para os preocessos ditos ordin�rios e, como faculdade do juiz, sempre que n�o houvesse pauta dispon�v l para as reclamat�rias do rito sumar�ssimo, o que poder� ocorrer em futuro n�o distante. TALVEZ, AO FIM DE TUDO, SE DESCOBRISSE QUE UMA DAS MAIORES RAZ�ES PELAS QUAIS A DESEJ�VEL �AUDI�NCIA UNA� PARA OS PROCESSOS SIMPLES N�O SE TORNA OPERATIVA � EXATAMENTE O EXCESSO DE AUDI�NCIAS IN�TEIS QUE ATRAVANCAM AS PAUTAS DE INSTRU��O E JULGAMENTO. � Ricardo Carvalho Fraga � Juiz Presidente da 9a. VT de Porto Alegre. Luiz Alberto de Vargas � Juiz Presidente da 1a. VT de Pelotas, atualmente realizando o curso de Doutorado em Direito P�blico da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona. �


02/19/00 17:43:53

Comments:
CORREIO DO POVO PORTO ALEGRE, S�BADO, 19 DE FEVEREIRO DE 2000 Ju�zes do trabalho definem greve -------------------------------------------------------------------------------- Somente a defini��o do teto m�ximo de sal�rio para os integrantes da magistratura federal e do trabalho poder� deter a greve marcada para o dia 28. No encontro realizado ontem em Florian�polis, os ju�zes do trabalho conclu�ram que est�o esgotadas todas as negocia��es com o governo. Segundo o diretor da Associa��o dos Magistrados do Trabalho do RS (Amatra), Ricardo Fraga, a partir de agora as categorias come�am a organizar a paralisa��o. No dia 28, todas as atividades ser�o paralisadas, com exce��o dos casos que envolvem a liberdade, como a concess�o de habeas-corpus, e dos depoimentos de testemunhas que corram riscos de sa�de. Os ju�zes tamb�m far�o manifesta��es em frente aos tribunais. Eles reivindicam perdas salariais dos �ltimos cinco anos e a fixa��o do teto m�ximo no valor de R$ 12.720,00 para ministros. A Amatra marcou uma assembl�ia para o dia 25 em Porto Alegre. No in�cio da semana, no Rio, a Associa��o Nacional dos Ju�zes Milita es decidir�, em assembl�ia, se adere ou n�o ao movimento. -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil


02/01/00 16:48:34

Comments:


12/07/99 19:07:20
My URL: Visit Me

Comments:
Caro Ricardo Fraga ...Em setembro deste ano fui convidado pela Uff e OAB para fazer uma palestra. Escolhi o tema Marxismo e Direito do Trabalho. Foi um desafio. Depois escrevi um texto que resume o que falei. Estou enviando-lhe c�pia....Abra�os, Niter�i 06 de dezembro de 999, Ivan Alem�o. MARXISMO E DIREITO DO TRABALHO .............................. Marxismo ainda em discuss�o? Uma reavalia��o da d�cada de 90 Falar em Marxismo na d�cada de 90 � algo ultrapassado? Numa d�cada que inicia com a "queda do muro", que separava os pa�ses socialistas do leste dos pa�ses capitalistas ocidentais, e se expande com a globaliza��o t�cnica e econ�mica. A d�cada que find com uma guerra futurista na Europa, que nos d� campo para avaliarmos o quanto o capitalismo � incapaz de resolver as principais quest�es da humanidade, nem mesmo nos pa�ses que deixaram de ser socialistas como a Iugosl�via, esta dividida e em plena guerr . As principais quest�es da humanidade que aqui nos referimos s�o a paz, democracia e bem estar social. Este �ltimo ponto, neste fim de s�culo, se traduz de imediato atrav�s da luta por emprego e a m�dio prazo por preserva��o ecol�gica. Tais quest�es s�o defendidas por qualquer regime pol�tico, seja comunista ou capitalista, autorit�rio ou democr�tico, correspondem a um discurso aceito por qualquer pessoa de bom senso. Todavia, os meios a atingir esses desideratos n�o deixam de transparecer contradi��es: inda � comum vermos ades�o � guerra como forma de encontrar a paz; apoio � tirania como forma de atingir a democracia e, por fim, defesa do capitalismo selvagem, que explora o trabalhador e agride o meio ambiente, como forma de se atingir melhorias de con i��es de vida. E � aqui o campo de distin��o entre as experi�ncias dos povos. As ditaduras surgem, inexoravelmente, sob o aparente est�gio de transi��o. No Brasil muito se defendeu o aperto do cinto do trabalhador para depois se dividir o bolo, nunca se a ingindo essa segunda etapa. Defende-se o incentivo �s empresas e, afirma, que o emprego � mera decorr�ncia da retomada econ�mica, por�m, mesmo o pa�s sendo a oitava maior economia do mundo � uma das piores em desemprego, mis�ria e m� distribui��o de renda Neste fim da d�cada de 90, o mundo n�o superou o estado de guerra, sob policiamento ostensivo dos EUA, que n�o medem esfor�o em descarregar os mais variados produtos b�licos de sua ascendente ind�stria armament�stica, como vimos no Iraque e depois na ugosl�via, mesmo que para tal sacrifique enorme quantidade de vidas inocentes e deixe seq�elas irrecuper�veis no meio ambiente. Tudo indica que os EUA e seus aliados, continuar�o a explorar conflitos com ditadores de pequenos pa�ses, que passam a ser vist s como o inimigo n�1 do mundo. � o que os EUA encontraram para substituir o clima da antiga guerra fria, com o objetivo de manter o enorme desenvolvimento armament�stico, que precisa das guerras para justificar e vender seus produtos b�licos. A ind�stria a guerra nos EUA tamb�m � incentivada como forma de incremento do mercado de trabalho, geradora de emprego a favor do pereiro at� o mais graduado m�dico ou jornalista. Tais investidas militares, al�m de incrementarem sua ind�stria armament�stica, resolve curto prazo esc�ndalos palacianos e baixa nas pesquisas de seus governantes, pois a guerra continua a ser, infelizmente, um tema de uni�o nacional e empolga��o popular. Na I Gera Mundial, fortes partidos marxistas, como o alem�o, n�o conseguiram evitar a guerra, passando at� a defende-las para n�o isolar-se das massas populares. Na Russia a revolu��o de 1917 foi impulsionada pela guerra, atrav�s de seus soldados, que voltaram �s suas casas armados e revoltados. Hip�tese de genoc�dios, sob justificativa de se derrubar um tirano, infelizmente continuam em voga (apesar de ultimamente se ter conseguido o primeiro sem necessariamente o segundo, como no caso do Iraque e S�rvia), mesmo que os "libertadores" causem maior dano que o tirano. Todavia, o assenso da democracia e cidadania, em seus aperto formal e jur�dico, � o �nico dado social positivo da d�cada de 90; que tem sido fortificado e controlado pelos p�los econ�micos criados, como o Mercosul de 91, Uni�o Magreb �rabe de 89, Nafta de 91, Associa��o dos Estados do Sudeste Asi�tico de 92 e a pr�pria unifica��o monet�ria da Europa. A atual condi��o de vida dos trabalhadores s�o as piores, onde se destaca o desemprego, como aspecto mais gritante e imediato. J� a degrada��o das condi��es naturais e ambientais � preocupa��o n�o s� do pobre, mas de toda humanidade. O desemprego e a p ora das condi��es de vida aumentaram, apesar do avan�o tecnol�gico. Este, de fato, n�o � incentivado para servir os povos, mas a seus dominadores. Mesmo aqueles que acreditam que o desenvolvimento tecnol�gico traz inexoravelmente a melhoria de condi��es d vida, tamb�m encontram-se abalados, pois enquanto se descobre cura para v�rus mal�gnos e invis�veis, n�o se garante a forma mais vis�vel e primitiva de alimentar crian�as. A paz, por conseq��ncia, � fr�gil, e a democracia n�o tem garantia, lembrando que, se a globaliza��o provoca efeito sucessivos ao pa�ses, a ditadura na globaliza��o � o verdadeiro pesadelo. O fim dos regimes do leste abriu espa�o para a globaliza��o sob filos�fica neoliberal, onde permanece, ou at� se intensifica, o est�gio de explora��o do trabalho e a degrada��o das condi��es de vida. O neoliberalismo busca acabar com conquista m�nimas os trabalhadores, defendendo a volta do sistema da negocia��o direta ligada � oferta e procura mercantil do sec. XIX, onde tudo � permitido, e que deu margem ao surgimento da "quest�o social" e do pr�prio direito do trabalho. Se a explora��o e mis�ria dos povos continuam, inclusive sobre influ�ncia do j� conhecido liberalismo, incapaz historicamente de resolver tais problema, as terrais de liberta��o continuam em voga, apesar de viverem sua maior crise de afirma��o. E nesse campo n�o se pode excluir o marxismo, tal a sua complexidade cient�fica e influ�ncia hist�rica na vida dos povos de todo mundo. Sua teoria n�o s� ainda � utilizada, como n�o surgiu nenhuma outra que lhe equiparasse. As experi�ncia pr�ticas do marxismo s�o as mais ricas e importantes deste s�culo, aplicadas sobre diversas formas: desde a moderada social democracia europ�ia at� a experi�ncia bolchevique, as guerrilhas maviosas, as lutas de independ�ncia dos povos africanos, etc. etc. N�o h� conjuntura pol�ti a no mundo que n�o exista influ�ncia do marxismo. O neoliberalismo procurar enterrar o marxismo com o fim do "muro", o que n�o evita do sol passar pela peneira. Se as experi�ncias de ditadura do proletariado deram ou n�o resultado � algo pol�mico: um regi e que durou 50 anos, passando mais de duas gera��es, n�o deu certo? Tamb�m n�o se pode excluir a influ�ncia que o marxismo exerce direta ou indiretamente nos pr�prios regimes burgueses, especialmente os regimes de cunho social democrata e socialistas euro eus. Por outro lado, � fato que a democracia da burguesia ainda n�o libertou, no plano internacional, o prolet�rio das mazelas da fome e opress�o. O direito do trabalho, enquanto um ramo novo da doutrina jur�dica, apesar de ser formulado, em grande parte, como forma legalizada de explora��o do trabalho, n�o deixa de ter influ�ncia do marxismo. O direito do trabalho, na sua fun��o protetora do trabalhar, sempre existir�, pelo menos desde que exista o trabalhador, independentemente das rela��es de trabalhar ofrem altera��es econ�micas e jur�dicas. Basta ver que mesmo nos regimes socializados, onde a estatiza��o prevaleceu sem a o tradicional patr�o (empres�rio privado), o direito do trabalho existiu enquanto forma de prote��o do trabalhador. Isso porque, pel ponto de vista marxista, seria a total incoer�ncia acabar com o patr�o tradicional e continuar a explora��o do trabalhador. Marxismo e o direito do trabalho Uma reavalia��o dos �ltimos dois s�culos A preocupa��o sobre um direito protetor do trabalhador surge no s�culo XIX, por�m o que hoje � concebido como ci�ncia jur�dica do direito do trabalho, atrav�s de seus princ�pios e c�digos, �, sem d�vida, uma cria��o do s�culo XX, mais especificamente a partir da I Guerra, quando ocorreu a internacionaliza��o de princ�pios e leis do trabalho. Podemos, assim, concluir que o pr�prio Marx n�o foi contempor�neo do cl�ssico direito do trabalho. Sobre o prim�rdio da legisla��o do trabalho, Marx o combatia, com quando se refere ao Estatuto do Trabalhadores de Eduardo III, de 1349 (in O CAPITAL, CAP.xxiv,3): "foi cunhada para a explora��o do trabalhador e em seu prosseguimento sempre hostil". Refere-se �s leis que consideravam crime o aumento de sal�rios acima d determinado patamar. Naturalmente estes "estatutos dos trabalhadores", nada t�m a ver com o que se constituiu como direito do trabalho, onde pelo contr�rio, se estabeleceu regras em sentido oposto (lei do sal�rio m�nimo). No final do s�culo XVIII, com a Revolu��o Francesa e Independ�ncia Americana, se poderia pensar que os discursos da "igualdade" e dos "direitos humanos" poderiam ajudar o trabalhador. Todavia, a legisla��o liberal, al�m de permitir a escravid�o, como n caso americano, proibia as organiza��es associativas dos trabalhadores, como estabelecia a conhecida e influente Lei Le Chapelier de 1791, que serviu de exemplos a governos de todo mundo at� final do s�culo XIX. No caso brasileiro, s� com a proclama��o d Rep�blica que se legalizou as associa��es. No tempo do pr�prio Marx, a legisla��o do trabalho era extremamente reacion�ria e anti-popular, o que levou, inclusive � radicaliza��o dos movimentos oper�rios, dando margem ao que se passou a ser chamado de "q est�o social", conflito direito entre capital e trabalho. Todavia, diferentemente das leis sobre o trabalho, elaboradas at� o s�culo XIX, no s�culo XX surge o que chamamos hoje de direito do trabalho. Um conjunto de regras e princ�pios internacionais de prote��o do trabalhador. Nesse sentido, de forma direta u indireta, os movimentos oper�rios, a Igreja cat�lica e o marxismo tiveram fundamental import�ncia. Inquestion�vel a import�ncia que Marx e o marxismo tiveram no surgimento do Direito do Trabalho, seja enquanto sua preocupa��o de prote��o e organiza��o do trabalhador, como pode ser vista na cria��o da Associa��o Internacional do Trabalhador; seja enq anto o medo que o pr�prio marxismo criava �s institui��es estabelecidas a ponto de fazerem concess�es aos trabalhadores. Nesse sentido, destaca-se a participa��o da Igreja que, em seu discurso anticomunista e antiliberal, veio a defender um direito de pro e��o do trabalhador. Exemplo cl�ssico s�o as Enc�clicas de Le�o XIII de 1891 ("Rerum Novarum"), onde se exige do Estado participa��o assistencial como forma de combater a "quest�o social", o sal�rio justo, as associa��es oper�rias, etc., Tanto o marxismo como a Igreja cat�lica vieram, contra a pol�tica liberal, a defender a interven��o do Estado nas rela��es de trabalho. Diferen�a essencial era a de que o marxismo incentivava a luta de classes, enquanto a Igreja pregava a concilia��o. O que veio, no entanto a se constituir internacionalmente como direito do trabalho no mundo ocidental, naturalmente n�o � fruto direto do marxismo. � algo que mais se aproxima dos apelos da Igreja. Isso porque o direito do trabalho surge como preocupa� o maior de regulamentar as rela��es de trabalho, por�m mantendo a rela��o b�sica de explora��o criticada por Marx. Este defendia o fim do regime da propriedade privada, fim das classes e do pr�prio Estado. Todavia, Marx veio a defender est�gios de transi� o, contrapondo a concep��o ut�pica � cient�fica. E � neste est�gio de transi��o, onde n�o h� modelo perfeito ou regra acabada � que o marxismo defende reivindica��es elementares do trabalhador. N�o � por nada que todos doutrinadores do direito do trabalho ressaltam a import�ncia hist�rica do marxismo. Segundo, EVARISTO DE MORAES FILHO, "o que para Marx, por exemplo, era altamente revolucion�rio, constitui hoje banalidade: limita��o da dura��o do trabalho; descanso semanal; f�rias anuais remuneradas; seguro contra acidente, velhice, enfermidade, incapacidade; sal�rio m�nimo e profissional, e assim por diante." ("Introdu��o ao Direito do Trabalho", fl.59, Ed. LTr). � ineg�vel que o direito do trabalho sofreu influ�ncia do marxismo. Isso porque a doutrina do direito do trabalho, apesar de hoje servir mais ao pr�prio capital, protege o trabalhador e repudia os maus patr�es, o abuso de direito, o que, invariavelmen e, vem a coincidir com a defesa do trabalhar tamb�m levantada por Marx. O estudioso do direito do trabalho tende a defender o trabalhador, mesmo que em mero discurso. E a defesa m�xima do trabalhador � elev�-lo ao poder pol�tico, preocupa��o central do ma xismo. Podemos destacar os seguintes aspectos hist�ricos e estruturais da rela��o do marxismo com o direito do trabalho, apesar de possu�rem caminhos diferentes ou at� contrapostos: 1) AIT e o Direito do Trabalho Na d�cada de 60 do s�culo XIX foi fundada a Associa��o Internacional dos Trabalhadores, mais conhecida como 1� Internacional, onde reuniu os principais partidos e l�deres da �poca, sob diversas tend�ncias e onde se destacava o marxismo e o anarquismo. que nos interessa ressaltar, � que pela primeira vez houve uma organiza��o internacional dos trabalhadores e, ainda, que n�o se escorava em paternalismo. A Associa��o surgiu numa conjuntura em que havia enorme desenvolvimento econ�mico em contraposi��o � mis�ria, como inicia o seu Manifesto, mais conhecido como Mensagem Inaugural, escrito por Marx: "Oper�rios! � um fato que a mis�ria das massas oper�ria n�o diminuiu nada de 1848 a 1864, num per�odo que, contudo, se distingue nos anais da hist�ria por um desenvolvimento sem precedentes da ind�stria e do com�rcio". A� estava lan�ada a contradi��o fundamental, entre desenvolvimento tecnol�gico-industrial, por um lado e mis�ria por outro. J� nos Estatutos, tamb�m atribu�do � Marx, vemos, pela primeira vez um programa expressivo onde se sobrep�e a import�ncia dos trabalhadores, onde o pressuposto � o de que "a emancipa��o da classe oper�ria tem de ser obra da pr�pria classe oper�ria". Aq i combate-se o paternalismo, ressaltando-se a necessidade da conscientiza��o do trabalhador, assim como sua autodetermina��o. 2) Comuna de Paris e o Direito do Trabalho A primeira experi�ncia de di�rio trabalho institucional, no poder, foi na Comuna de Paris de 1871, onde se extinguiu o trabalho noturno, as multas e reten��es largais, etc. Essa opini�o � muito bem defendida por Tarso Genro (("Introdu��o � Cr�tica do D reito do Trabalho", Editora LPM, fl.38): "Do ponto de vista dos trabalhadores e de suas teses sobre a organiza��o do trabalho e da produ��o, a Comuna de Paris foi a experi�ncia mais importante para o moderno Direito do Trabalho. Ela dita os decretos que �o mostrar claramente as reivindica��es oper�rias a respeito da legisla��o do trabalho, as quais, mais tarde, v�o ser incorporadas em todas legisla��es trabalhistas, dentro das pr�prias sociedades democr�tico-burguesas. "(...) O dia da instala��o da Comun de Paris �, sem d�vida, o grande dia do Direito do Trabalho, que a partir dali, mais e mais, vai se articular como um todo coerente de car�ter protetivo, a fim de que os conflitos de classe, refletidos na contradi��o entre o capital e o trabalho, n�o ul rapassem determinados limites". (...) "Como se v�, as pretens�es da Comuna n�o se articulam para a supress�o do capitalismo, mas tendem a organiz�-lo de forma que o trabalhador tenha um estatuto jur�dico que sustente a sua dignidade de homem e reflita sua import�ncia como verdadeiro produtor". 3) A social democracia participando dos governos burgueses � conhecida a participa��o de socialistas nos governos burgueses, substancialmente nos pa�ses europeus a partir da primeira d�cada deste s�culo, quando houve forte apelo nacionalista em fun��o da I Guerra. Nesse sentido, destaca-se, EDUARDO BERNSTEIN ( 850-1932), que declarava que a luta pelas reformas nos estados capitalistas, visando melhorar a situa��o econ�mica dos oper�rios sob o capitalismo, constitu�a a principal tarefa do movimento oper�rio. J� MILLERAND (1859-1943) chegou a participar efetivame te do governo frances, chegando a ser presidente da Fran�a de 1920-24. No Brasil, socialistas como Evaristo de Moraes e Joaquim Pimenta, vieram a participar do Governo revolucion�rio de 30, orientando juridicamente o rec�m criado Minist�rio do Trabalho. 4) A Revolu��o Russa O t�rmino da I Guerra j� � acompanhada com a R�ssia sob novo regime, onde se procederam �s profundas transforma��es oriundas da revolu��o bolchevique. Sem d�vida tal fato, em si, j� for�ava que o regime europeu tamb�m concedesse vantagens aos seus trab lhadores. Os bolcheviques, liderados por L�nin, rompem com os partidos sociais democratas europeus (II Internacional), tal a mudan�a de linha pol�tica. A Revolu��o Russa, em si, foi um enorme fator de press�o sobre os pa�ses ocidentais para acelerarem sua legisla��o social. O que ocorreu juntamente com o interesse de unificar internacionalmente a legisla��o do trabalho, como forma de evitar desn�veis a concorr�ncia do com�rcio internacional. Pode-se dizer que a partir de ent�o procurou-se nivelar a legisla��o do trabalho de um patamar elevado (europeu), induzindo que os pa�ses perif�ricos e mais pobres como o Brasil, tamb�m viesse a adotar tais leis c mo forma de integra��o no mercado internacional. � a fase do populismo na Am�rica Latina. 5) O desgaste do marxismo e do direito do trabalho Hoje, com a decad�ncia do bloco socialista, pode-se dizer que o nivelamento � inverso: sob patamar inferior, o dos pa�ses asi�ticos. O desgaste do marxismo � acompanhado do desgaste do direito do trabalho. Os primeiros sintomas da crise do marxismo surge com seus pr�prios conflitos internos. Ap�s as primeiras diverg�ncia da primeira d�cada do s�culo, entre bolcheviques e mencheviques, surge a diverg�ncia na pr�pria Revolu��o Russa p�s a morte de L�nin, e tre trotskistas e stalinistas. Mais tarde inicia-se um processo de conflitos entre pa�ses, marcada inicialmente com a invas�o sovi�tica na Thecoslov�quia (1968), depois com a guerra entre o Vietnan e China (final da d�cada de 70). No final da d�cada de 70 e no in�cio da de 80, tudo indicava que a r�pida expans�o do campo socialista pelo mundo n�o iria evitar a guerra, n�o garantiria a democracia, restando d�vidas acerca das condi��es de vida do povo, especialmente nas rela��es de trabalho. Pode-se dizer qu o pr�prio sistema comunista j� demonstrava desgastes e incapacidade de responder �s expectativas depositadas por enorme parte dos povos. As novas gera��es, nascidas na �poca p�s revolu��es europ�ias, impulsionaram a queda do muro e decad�ncia dos regimes do bloco comunista, por�m sem uma nova ideologia, sem um novo sistema, sendo na verde uma extens�o do regime capitalista. N�o � de espantar o fato da decad�ncia do regime comunista russo, e seus aliados, coincidir com a expans�o das id�ias contr�rias ao direito do trabalho. A d�cada de 90 � marcado por esses debates, os quais forjou-se o que se passou a chamar de neoliber lismo. Urge aqui o fortalecimento do individualismo, onde de prega a liberdade individual de se negociar, afastando o Estado das rela��es de trabalho. Em suma se procura permitir que o trabalhador renuncie a direitos adquiridos, sob o argumento de manter emprego. No entanto, � bom destacar que a globaliza��o, enquanto desenvolvimento tecnol�gico, especialmente no campo da inform�tica, n�o depende do neoliberalismo. No primeiro caso, temos um desenvolvimento natural e esperado dos meios de produ��o e informa��o. No segundo, uma doutrina pautada no individualismo e livre mercado. Nada prova que uma depende da outra. A globaliza��o pode ser desenvolvida com a prote��o do trabalhador, inclusive utilizando seus recursos a seu favor. Um primeiro momento dos assensos t cnol�gicos t�m prejudicados os trabalhadores, como a pr�pria grande revolu��o industrial o prejudicou. E foi ela que levou indiretamente ao surgimento do pr�prio marxismo e do direito do trabalho. O atual processo de globaliza��o, inicialmente, recebe a m sma influ�ncia te�rica do liberalismo, como ocorreu com a revolu��o industrial. QUEST�ES POL�MICAS DE MARX EM RELA��O AO DIREITO DO TRABALHO Muitas quest�es levantadas por Marx foram incorporadas no direito do trabalho, outras n�o. Umas de fato outras formalmente, como a defesa de um limite para a jornada de trabalho. � que muitos pa�ses que as estipularam, n�o deixaram de permitir horas ex ras, o que a anula. Marx, entre outros temas estudou o valorizou o trabalho, enquanto atividade humana planejada; combateu a aliena��o do trabalho oriunda da m� divis�o social do trabalho; pregou o fim da explora��o econ�mica, provocada pela mais-valia, p rcela n�o recomposta ao trabalhador e que fica com o capitalista; pregou a ditadura do proletariado, enquanto forma de transi��o ao comunismo; pregou a organiza��o dos trabalhadores em todos n�veis, atrav�s de partidos e sindicatos. Analisaremos, aqui, tr s coloca��es de Marx: uma sobre a igualdade, outra sobre o sal�rio e outra sobre a concilia��o. 1) igualdade � sabido que o direito do trabalho criou um dos primeiros estatutos que proporcionou prote��o de um segmento oprimido. Para tal se justifica a tese, agora em voga, de que os desiguais devem se tratados de forma desigual, pois se forem tratados de forma igual haver� injusti�a e falta de eq�idade. Essa abordagem n�o � nova, atribui-se � Arist�teles a afirma��o de que "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais". Marx tamb�m aborda esse tema, por�m dentro de uma evolu� o hist�rica. Resumindo, poder�amos considerar duas fases hist�ricas sobre a igualdade: a) direito igual absoluto, como o estabelecido pela Revolu��o Francesa, individual e liberal, geradora de contradi��es econ�micas e criadora de monop�lios. Aqui o direito � igual para os desiguais. Para Marx, este defeito � inevit�vel na primeira fase com nista, ainda sob influ�ncia capitalista. b) direito desigual para os desiguais, fase superior do comunismo: de cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo sua necessidade. O direito do trabalho veio a seguir essa sistem�tica; tratamento desigual para os desiguais. Corresponderia, at� certo ponto, ao que Marx acreditava ser a primeira fase da sociedade comunista. � celebre a frase de Marx quando afirma que "direito igual � um direito desigual para trabalho desigual". "(...), No fundo �, portanto, como todo direito, o direito da desigualdade. O direito s� pode consistir, por natureza, na aplica��o de uma medida gual; mas os indiv�duos desiguais (e n�o seriam indiv�duos diferentes se n�o fossem desiguais) s� podem ser medidos por uma mesma medida sempre e quando sejam considerados de um ponto de vista igual, sempre e quando sejam olhados apenas sob um aspecto det rminado; por exemplo, no caso concreto, s� como oper�rios, e n�o se veja neles nenhuma outra coisa, isto �, prescinda-se de tudo o mais. Prossigamos: uns oper�rios s�o casados e outros n�o, uns t�m mais filhos que outros, etc. etc. Para evitar todos estes inconvenientes, o direito n�o teria que ser igual, mas desigual. Estes defeitos, por�m, s�o inevit�veis na primeira fase da sociedade comunista, tal como brota da sociedade capitalista...". Mais adiante, Marx demonstra como deveria ser na fase superior da sociedade comunista: "De cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades." (Cr�tica ao Programa de Gota" 2) Fim do sal�rio Quase que de forma apocal�ptica, Marx j� tratava do fim do sistema de assalariamento, o que hoje ainda � avan�ado at� para os neoliberais mais radicais. Segundo Marx,"em vez do lema conservador de : "Um sal�rio justo para uma jornada justa!", dever� in crever na sua bandeira esta divisa revolucion�ria: "A aboli��o do sistema de trabalho assalariado!". E prop�e: "1 - Uma alta geral da taxa de sal�rios acarretaria uma baixa da taxa geral de lucro, mas n�o afetaria, em linhas gerais, os pre�os das mercadorias. "2 - A tend�ncia geral da produ��o capitalista n�o � para elevar o padr�o m�dio de sal�rios, mas para reduzi-lo "3 - Os sindicatos trabalham como centro de resist�ncia contra usurpa��es do capital. Falham em alguns casos, por usar pouco inteligentemente a sua for�a. Mas s�o deficientes, de modo geral, por se limitarem a uma luta de gerrilhas contra os efeitos do si tema existente, em lugar de, ao mesmo tempo, se esfor�arem para mud�-lo, em lugar de empregarem suas for�as organizadas como alavanca para a emancipa��o final da classe oper�ria, isto �, para a aboli��o definitiva do sistema de trabalho assalariado." (Sal rio, Pre�o e Lucro") Como seria o sistema de trabalho n�o assalariado? Em cr�tica ao Prosar de Gota, Marx de refere a um fundo comum e a b�nus: "A sociedade entrega-lhe um b�nus consignado que prestou tal ou qual quantidade de trabalho (depois de descontar o que trabalhou para o fundo comum), e com este b�nus ele retira dos dep�sitos sociais de meios de consumo a parte equivalente � quantidade de trabalho que prestou. A mesma quantidade de trabalho que deu � sociedade sob uma forma, recebe-a deste sob uma outra forma difer nte. Essa perspectiva est� relacionada com o primado j� referido por n�s, de que "cada qual, segundo sua capacidade; cada qual, segundo sua necessidade". Um fundo geral e o b�nus para necessidade imediata." Esse sistema, apesar de adotado em diversos regimes socialista, geralmente aplicado de forma mista (parte sal�rio, parte fornecido por b�nus, como ainda ocorre em Cuba); n�o chegou evidentemente a ter aplica��o direta no sistema do direito do trabalho, at� porque este, substancialmente, defende o regime salarial. Todavia, pode-se dizer que tal perspectiva influenciou para do direito do trabalho, quando incrementado a seguridade social. As aposentadorias, seguro sa�de, os seguro desemprego, t�m a ver com a necessidade de um fundo comum, administrado hoje pelos estados. 4) N�o aos conv�nios, pela mudan�a da lei Marx, naturalmente, n�o tinha em mente a possibilidade de ser resolver os conflitos entre trabalho e capital, atrav�s de conv�nios diretos. � bem verdade que o direito coletivo, como � hoje concebido, com conven��es coletivas com for�a de lei, � recent , n�o existia no tempo de Marx. Todavia, pelo menos quanto aos primeiros conv�nios, ainda sem for�a de lei, Marx os combatia, defendendo, sim, as altera��es legislativas. Em alguns momentos chega a combater expressamente tal possibilidade, quando comenta sobre a luta pela limita��o da jornada de trabalho: "Pelo que concerne � limita��o da jornada de trabalho, tanto na Inglaterra como em todos os outros pa�ses, nunca foi regulamentada sen�o por interven��o legislativa. E, sem a constante press�o dos oper� ios agindo por fora, nunca essa interven��o dar-se-ia. Em todo caso, este resultado n�o teria sido alcan�ado por meio de conv�nios privados entre oper�rios e os capitalistas. E esta necessidade mesma de uma a��o pol�tica geral � precisamente o que demonst a que, na luta puramente econ�mica, o capital � a parte mais forte". Marx pouco acreditava sobre na luta economicista, sob alian�a de classes, defendendo a luta pol�tica como meio de interven��o. Na verdade, o direito do trabalho se consolidou atrav�s de estatutos legais. N�o podemos destacar que os marxistas p�s-Marx v eram a defender tais normas coletivas. MARXISMO E PERSPECTIVAS O movimento marxista, nestes 150 anos, pautou-se por diversas vias, onde se destacaram a tomada do poder atrav�s da revolu��o ou a participa��o nos governos burgueses com conota��o liberal. � not�rio que essa sempre foi o principal tema de diverg�ncia ntre os movimentos revolucion�rio dos pa�ses sob domina��o burguesa. Normalmente se valorizou a cria��o de sindicatos e jornais, al�m da atua��o em sindicatos, e em certas circunst�ncia, se buscou a luta armada. Principal dificuldade sempre foi a repress� f�sica, por�m mais recentemente pode-se acrescentar a expans�o dos meios de comunica��o e o desemprego. J� nos pa�ses que possu�ram governos com linha marxista, encontraram como principal obst�culo a concorr�ncia comercial com os pa�ses capitalistas, que conseguiram implementara extraordinariamente a tecnologia de ponta e a domina��o do mercado, suportan o as press�es de seus movimentos reivindicativos internos. O que significa o marxismo hoje, pelo menos na maior parte do mundo? Marxismo, hoje, � basicamente id�ia. Uma forma de pensar que consolidou-se durastes um s�culo e meio. Sua enorme generiza��o n�o permite que tenha uma �nica linha de atua��o, tal a mu tiplicidade de partidos e governos existentes sob denomina��o de marxista; as infind�veis intradiverg�ncias; as mais variadas an�lises sobre o mundo natural, artistico, acad�mico, religioso, etc. Um conjunto de manifesta��es que n�o pode ser resumido num nico manual. Gera��es e gera��es viveram sob a doutrina marxista, sob sua influ�ncia ou sob seu dom�nio direto, a ponto de n�o se poder dizer que a experi�ncia � ou n�o um fracasso. O que vive ou viveu mais de 20, 30, 40 e 50 anos, gera��es inteiras, n�o ode ser considerado um fracasso, mas um marco hist�rico. ............................................................ IVAN ALEM�O - Professor de Direito do Trabalho da UFF, formado em Hist�ria e Direito pela UFF, juiz do trabalho, autor dos livros "Direito das Rela��es de Trabalho" e "Garantia do Cr�dito Salarial", editados pela LTr.


12/02/99 11:39:42
My URL: Visit Me

Comments:
-----Mensagem original----- De: Paulina De Cicco Para: [email protected] Data: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 1999 01:56 Assunto: CRIAN�AS - ADULTOS >� cumprido, mas vale a pena ler !! > >PEDIDO DE DEMISSAO > >>Venho, por meio desta, apresentar oficialmente meu pedido de demissao da >>categoria dos adultos. Resolvi que quero voltar a ter as responsabilidades >>e >>as ideias� de uma crianca de oito anos, no maximo. >>Quero acreditar que o mundo e justo, e que todas as pessoas sao honestas e >>boas. Quero acreditar que tudo e possivel. Quero que as complexidades da >>vida passem despercebidas por mim, e quero ficar encantada com as pequenas >>maravilhas deste mundo. Quero de volta uma vida simples e sem complicacoes. >> >>Estou cansada de dias cheios de computadores que falham, montanhas de >>papelada, noticias deprimentes, contas a pagar, fofocas, doencas, e >>necessidade de atribuir um valor monetario a tudo o que existe. > >Nao quero mais ter que inventar jeitos para fazer o dinheiro chegar ate o >dia do >>proximo pagamento. >>Nao quero mais ser obrigada a dizer adeus a pessoas queridas, e, com elas, >>a uma parte da minha vida. Quero ter certeza de que Deus esta no ceu, e de >>que, por isso, tudo esta direitinho neste mundo. > >>Quero ir ao McDonalds ou a pizzaria da esquina, e achar que e melhor que um >>restaurante cinco estrelas. >Quero viajar ao redor do mundo no barquinho de papel que vou navegar numa >poca deixada pela chuva. Quero jogar pedrinhas na agua e ter tempo para >olhar as ondas que elas formam. >Quero achar que as moedas de chocolate sao melhores do que as de verdade, >porque podemos >>come-las e ficar com a cara toda lambuzada. > >Quero ficar feliz quando amadurece o primeiro caju ou a primeira manga, >quando a jabuticabeira fica >>pretinha de fruta. > >Quero poder passar as tardes de verao a sombra de uma arvore, construindo >castelos no ar e dividindo-os com meus amigos. Quero voltar a achar que >chicletes e picoles sao as melhores coisas da vida. >>Quero que as maiores competicoes em que eu tenha de entrar sejam um jogo de >gude >>ou uma pelada... >>Eu quero voltar ao tempo em que tudo o que eu sabia era o nome das cores, a >>tabuada, as cantigas de roda, a "Batatinha quando nasce", e a "Ave Maria", >>e isso nao me incomodava nadinha, porque eu nao tinha a menor ideia de >quantas >>coisas eu ainda nao sabia... > >>Voltar ao tempo em que se e feliz, simplesmente porque se vive na bendita >>ignorancia da existencia de coisas que podem nos preocupar e aborrecer.Eu >>quero acreditar no poder dos sorrisos, dos abracos, dos agrados, das >>palavras gentis, da verdade, da justica, da paz, dos sonhos, da imaginacao, >>dos castelos no ar e na areia. > > >E o que e mais: quero estar convencida de que tudo isso vale muito mais do >que o dinheiro! > > >Por isso, tomem aqui as chaves do carro, a lista do super mercado, as >>receitas do medico, o talao de cheques, os cartoes de credito, o >>contra-cheque, os crachas de identificacao, o pacotao de contas a pagar, a >>declaracao de renda, a declaracao de bens, as senhas do meu computador e >>das contas no banco, e resolvam as coisas do jeito que quiserem. > > >A partir de hoje, isso e com voces, porque eu estou me demitindo da vida de >adulto. >Agora, se voce quiser discutir a questao, vai ter de me pegar, porque... >PIQUES! O PEGADOR ESTA COM VOCE!� e, para sair do pegador, so tem um jeito: >demita-se voce tambem dessa sua vida chata de adulto, mandando esta mensagem >para alguns de seus amigos mais serios e preocupados. >>NAO TENHA MEDO DE SER FELIZ! >>


11/10/99 13:59:51
My URL: Visit Me

Comments:
JUSTI�A DO TRABALHO Tramitam no Congresso Nacional v�rios Projetos de Lei e uma Emenda Constitucional de iniciativa do Governo Federal visando implementar uma s�rie de mudan�as na Justi�a do Trabalho.Pela Emenda Constitucional proposta o Poder Judici�rio se tornar� ref�m dos poderosos de plant�o.O projeto centraliza na c�pula n�o s� o Poder Administrativo como tamb�m a Jurisdi��o. A ado��o da chamada s�mula vinculante � arduamente defendida pelos Tribunais Superiores � � apenas um exemplo, retirando do Juiz sua liberdade de julgar segundo sua convic��o.A fragiliza��o das prerrogativas da Magistratura, garantias da pr�pria sociedade de ver respeitados seus direitos, faz parte de um projeto maior de submiss�o do Poder Judici�rio, restando ferido de morte o pr�prio Estado Democr�tico de Direito. Paralelamente, foi recentemente aprovado Projeto de Lei criando comiss�es de concilia��o pr�via, no �mbito das empresas com mais de 50 empregados, a qual ter� o trabalhador submetidos os seus mais elementares direitos trabalhistas. A cria��o desta inst�nc a pr�via obrigat�ria atenta contra o direito de acesso � Justi�a assegurado na pr�pria Constitui��o.A transforma��o da Justi�a do Trabalho numa esp�cie de Juizado de Pequenas Causas e a extin��o do Poder Normativo refletem a l�gica perversa da proposta qu privilegia o mercado e a precariza��o das rela��es de emprego em detrimento dos interesses da sociedade. A Associa��o dos Magistrados do Trabalho (Amatra IV) sempre se posicionou contra esta Reforma do Judici�rio, em curso, embora reconhe�a a necessidade de mudan�as com a ampla participa��o da sociedade. Por isso, vamos realizar, em conjunto com a Associa��o dos Ju�zes do Rio Grande do Sul (Ajuris), um ato p�blico no dia 4 de novembro em frente ao Foro da Justi�a do Trabalho de Porto Alegre. * Maria Madalena Telesca Presidente da Amatra IV Publicado na p�gina de opini�o do jornal Correio do Povo de 4/11/1999


11/09/99 22:11:39
My URL: Visit Me

Comments:
EL DERECHO AL DELIRIO Ya esta naciendo el nuevo milenio. No da para tomarse el asunto demasiado en serio: al fin y al cabo, el a�o 2001 de los cristianos es el a�o 1379 de los musulmanes, el 5114 de los mayas y el 5762 de los jud�os. El nuevo milenio nace un primero de enero por obra y gracia de un capricho de los senadores del imperio romano, que un buen d�a decidieron romper la tradici�n que mandaba celebrar el a�o nuevo en el comienzo de la primavera. y la cuenta de los a�os de la era cristiana proviene de otro capricho: el de un papa de Roma que decidi� poner fecha al nacimiento de Jes�s, aunque nadie sabe cu�ndonaci�. El tiempo se burla de los l�mites que le inventamos para creernos el cuento de que �l nos obedece; pero el mundo entero celebra y teme esta frontera. Una invitaci�n al vuelo Milenio va, milenio viene, la ocasi�n es propicia para que los oradores de nflamada verba peroren sobre el destino de la humanidad, y para que los voceros de la ira de Dios anuncien el fin del mundo y la reventaz�n general, mientras el tiempo contin�a, calladito la boca, su caminata a lo largo de la eternidad y del misterio. La verdad sea dicha, no hay quien resista: en una fecha as�, por arbitraria que sea, cualquiera siente la tentaci�n de preguntarse c�mo ser� el tiempo que ser�. Y vaya uno asaber c�mo ser�. Tenemos una �nica certeza: en el siglo veintiuno, si todav�a estamos aqu�, todos nosotros seremos gente del siglo pasado y, peor todav�a, seremos gente del>pasado milenio. Aunque no podemos adivinar el tiempo que ser�, s� que tenemos, al menos, el derecho de imaginar el que queremos que sea. En 1948 y en 1976, las Naciones Unidas proclamaron extensas listas de derechos humanos; pero la inmensa mayor�a de la humanidad no tiene m�s que el derecho de ver, o�r y callar. Qu� tal si empezamos a ejercer el jam�s proclamado derecho de so�ar? Qu� tal si deliramos, por un ratito? Vamos a clavar los ojos m�s all� de la infamia, para adivinar otro mundo posible: el aire estar� limpio de todo veneno que no venga de los miedos humanos y de las humanas pasiones; en las calles, los autom�viles ser�n aplastados por los perros; la gente no ser� manejada por el autom�vil, ni ser� programada por la computadora, ni ser� comprada por el supermercado, ni ser� mirada por el televisor; el televisor dejar� de ser el miembro m�s importante de la familia, y ser� tratado como la plancha o el lavarropas;la gente trabajar� para vivir, en lugar de vivir para trabajar; se incorporar� a los c�digos penales el delito de estupidez, que cometen quienes viven por tener o por ganar, en vez de vivir por vivir nom�s, como canta el p�jaro sin saber que canta y como juega> el ni�o sin saber que juega; en ning�n pa�s ir�n presos los muchachos que se nieguen a cumplir con el servicio militar, sino los que quieran cumplirlo; los economistas no llamar�n nivel de vida al nivel de consumo, ni llamar�n calidad de vida a la cantidad de cosas; los cocineros no creer�n que a las langostas les encanta que las hiervan vivas; los historiadores no creer�n que a los pa�ses les encanta ser invadidos; los pol�ticos no creer�n que a los pobres les encanta comer promesas; la solemnidad se dejar� de creer que es una virtud, y nadie tomar� en serio a nadie que no sea capaz de tomarse el pelo; la muerte y el dinero perder�n sus m�gicos poderes, y ni por defunci�n ni por fortuna se convertir� el canalla en virtuoso caballero; nadie ser� considerado h�roe ni tonto por hacer lo que cree justo en lugar de hacer lo que m�s le conviene; el mundo ya no estar� en guerra contra los pobres, sino contra la pobreza, y la industria militar no tendr� m�s remedio que declararse en quiebra; la comida no ser� una mercanc�a, ni la comunicaci�n un negocio, porque la comida y la comunicaci�n son derechos humanos; nadie morir� de hambre, porque nadie morir� de indigesti�n; los ni�os de la calle no ser�n tratados como si fueran basura, porque no habr� ni�os de la calle; los ni�os ricos no ser�n tratados como si fueran dinero, porque no habr� ni�os ricos; la educaci�n no ser� el privilegio de quienes puedan pagarla; la polic�a no ser� la maldici�n de quienes no puedan comprarla; la justicia y la libertad, hermanas siamesas condenadas a vivir separadas, volver�n a juntarse, bien pegaditas, espalda contra espalda; una mujer, negra, ser� presidenta de Brasil y otra mujer, negra, ser� presidenta de los Estados Unidos de Am�rica; una mujer india gobernar� Guatemala y otra, Per�; en Argentina, las locas de Plaza de Mayo ser�n un ejemplo de salud mental, porque ellas se negaron a olvidar en los tiempos de la amnesia obligatoria; la Santa Madre Iglesia corregir� las erratas de las tablas de Mois�s, y el sexto mandamiento ordenar� festejar el cuerpo; la Iglesia tambi�n ordenar� festejar el cuerpo;la Iglesia tambi�n dictar� otro mandamiento, que se le hab�a olvidado a Dios: "Amar�s a la naturaleza, de la que formas parte"; ser�n reforestados los desiertos del mundo y los desiertos del alma; los desesperados ser�n esperados y los perdidos ser�n encontrados, porque ellos son los que se desesperaron de tanto esperar y los que se perdieron de tanto buscar; seremos compatriotas y contempor�neos de todos los que tengan voluntad de justicia y voluntad de belleza, hayan nacido donde hayan nacido y hayan vivido cuando hayan vivido, sin que importen ni un poquito las fronteras del mapa o del tiempo; la perfecci�n seguir� siendo el aburrido privilegio de los dioses; pero en este mundo chamb�n y jodido, cada noche ser� vivida como si fuera la �ltima y cada d�a como si fuera el primero. Eduardo Galeano =====


11/05/99 17:51:31
My URL: Visit Me

Comments:
DISCURSO DO JUIZ CLAUDIO SCANDOLARA NO ATO PUBLICO DO DIA DE MOBILIZA��O DA MAGISTRATURA EM 04 DE NOVEMBRO DE 1999 NO SAGUAO DOS PREDIOS DA JUSTI�A DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE. Somos o que somos, mas n�o somos o que pensam que somos. Unidos poderemos ser muito mais, muito mais, do que imaginam que somos. Fazemos parte do Poder Judici�rio mas n�o somos o absoluto Poder Judici�rio. O Poder Judici�rio � muito mais. � necess�rio criar a conscientiza��o que o Poder Judici�rio somos todos n�s, ju�zes, advogados, serventu�rios e o pr�prio jurisdicionado. N�o pensem que o amassamento que est�o querendo impor visa apenas o magistrado. Ele atinge fundo os advogados. Soterra os funcion�rios. E coloca os jurisdicionados em catapulca para o al�m. Sem Judici�rio forte teremos uma na��o fraca e uma democracia de fic��o, apenas servil aos interesses daqueles que "como donos do poder", mascaram seus interesses e posam de paladinos e defensores do povo, sem que tais paladinos percebam, por aus�ncia da capacidade de bem decidir ou porque robotizados, que tamb�m, n�o passam de joguetes nas m�os do grande cons�rcio Euro-norteamericano. Sim, o Mundo dos dias atuais est� fatiado e dominado pelos administradores do grande cons�rcio universal. Isto significa que n�o somos propriet�rios do bem que imaginamos possuir, mas meros depositat�rios, sujeitos a que o bem nos seja subtra�do, se a d vida n�o for paga. O Poder Executivo n�o executa e n�o manda. O Poder Legislativo n�o faz as leis que o povo merece. E o Poder Judici�rio, que tenta trabalhar, leva a culpa da inoper�ncia executiva e legislativa. Para acabar com o grande cons�rcio Euro-norteamericano s� basta o verdadeiro dono do bem retom�-lo. O Brasil � uma destas fatias. Pensamos que somos os donos deste Pa�s mas n�o somos. O Brasil foi entregue ao grande cons�rcio. Perdemos a Soberania. Gove na-se e se fazem as leis conforme querem seus administradores. A grande administra��o consorcial come�ou com a ditadura militar, imposta de fora, e da qual os militares n�o souberam se desvincilhar. Prosseguiu com a aparente abertura democr�tica, cuja democracia h� muito est� corro�da, pois serve a poucos aproveita ores inescrupulosos, que s�o carregados pela m�dia comprometida. Continua com fantoches no executivo e pe�as substitu�veis no legislativo, todos escalados para que o time do cons�rcio ven�a a partida. E n�s? Continuaremos a aceitar este tipo de coisa, fazendo de conta que somos cegos. Verdadeiro e pior cego � aquele que n�o quer enxergar. Precisamos resistir. O Poder Judici�rio � o �ltimo baluarte da democracia, de um Brasil livre e para os brasileiros. Aceitaremos ser massa de manobra ou apagaremos os holofotes das luzes da ribalta que est� iluminando os falsos l�deres. Vamos amar este Brasil. Vamos amar o Poder o Judici�rio. Vamos lutar. Vamos abrir o peito e bradar bem alto que n�o cederemos aos aproveitadores internacionais. Unidos somos for�a. Individualizados seremos escravos. Digamos n�o a reforma do judici�rio sem que o povo seja ouvido. Se constituinte houve para elabora��o da Constitui��o somente id�ntico quorum pode modific�-la, sob pena de inconstitucionalidade nas altera��es procedidas. Afastemos a globaliza��o dominadora dos cart�is consorciais, a flexibiliza��o de interesse, a desregulamenta��o perniciosa, a privatiza��o entreguista, ao modelo liberal de governo, que por ser protecionistas e de incentivos, de liberal nada tem. N�o deixemos macular o Poder Judici�rio com eivosas e malidicentes acusa��es, porque num universo de 14.000 magistrados, alguns poucos apresentam desvio de conduta e consideremos que Poder Judici�rio n�o s�o apenas os juizes. Quando o Poder Judici�rio est� sendo atacado, todos n�s estamos sendo atacados. Quando n�o existir Poder Judici�rio, livre, forte, independente, n�o existir� democracia. N�o existir� povo livre. N�o existir� cidadania. Vamos apagar as luzes da ribalta que iluminam os falsos l�deres. Os Magistrados n�o querem privil�gios, querem garantias para bem distribuir Justi�a. Poder Judici�rio fraco, sem independ�ncia e subserviente significa povo escravo. Os Magistrados n�o s�o maraj�s, apenas querem ter condi��es de vida digna ao encargo que a sociedade lhes confia. Neste dia nacional de mobiliza��o quero deixar bem claro que, poder�o os aproveitadores de plant�o, subjugar o povo, mas n�o ir�o dobrar a espinha da dignidade e da moral dos magistrados, que continuar�o a bem distribuir a Justi�a, quer queiram ou n�o, o rande cons�rcio universal Euro-norteamericano e os traidores brasileiros com eles comprometidos.


10/31/99 13:14:32
My URL: Visit Me

Comments:
Trechos da Manfiesta�ao do Subcomandante Marcos no Primeiro Encontro Mundial contra o Neoliberalismo: ... Los poderosos del mundo se molestan por nuestra existencia y nos honran con su amenaza. Aciertan, el desaf�o zapatista es un desaf�o mundial. Nunca lo pretendimos, jam�s lo imaginamos. Pero puestos en ese papel, seremos lo m�s inc�modos que nos sea po ible. El gran poder mundial no ha encontrado a�n el arma para destruir los sue�os. Mientras no la encuentre, seguiremos so�ando, es decir, seguiremos triunfando... O texto integral est� em: http://www.encontroamericano.com.br/resol1.htm Os demais detalhes do Segundo Encontro a realizar-se em Belem do Par� est�o em: http://www.encontroamericano.com.br/index1.htm


10/04/99 20:58:25
Name: Ricardo C Fraga
My URL: Visit Me
My Email: Email Me

Comments:
O Texto "Fatos e Jurisprudencia" que est� nesta pagina mais abaixo foi publicado no Suplemento Trabalhista LTr numero 117 e igualmente na Revista Sintese Trabalhista 123 pg 125.


10/01/99 22:45:42
My URL: Visit Me

Comments:
Proposi��o aprovada por unanimidade na Assembl�ia Nacional dos Magistrados em Gramado, setembro de 1999. Prop�e-se que nas manifesta��es junto a sociedade, sobre Reforma do Poder Judici�rio, se busque apontar os pontos de discord�ncia com o Substitutivo da Deputada Zulai� Cobra notadamente quanto: a) a figura do Magistrado, apontado como o respons�vel pela falta de celeridade, estando sujeito a puni��es com quorum reduzido dentre outros; b) enfraquecimento da Justi�a do Trabalho com inst�ncia pr�via como condi��o para o ajuizamento, obrigat�ria nas empresas com mais de cinquenta empregados, experi�ncia que seria mais razo�vel se fosse facultativa; c) e, ainda, juizados especiais na Justi�a do Trabalho, a ser estabelecido em lei ordin�ria.


09/24/99 18:25:54
My URL: Visit Me

Comments:
Reforma do Poder Judici�rio - Substitutivo da Deputada Zulai� Cobra FALSO BRILHANTE 1. Alguns Atrativos O Substitutivo da Relatora Deputada Federal Zulai� Cobra para a reforma do Poder Judici�rio apresenta algumas id�ias que possibilitam o melhor debate. A previs�o de lista �uninomimal� para a escolha de advogados integrantes do quinto constitucional dos Tribunais � proposta que prestigia esta forma de representa��o. Certamente, com este item o novo Substitutivo em muito aumenta suas chances de ser aceit pelas diversas Entidades representativas deste importante segmento de profissionais. A previs�o de �elei��o direta e secreta, por todos os membros do tribunal e ju�zes vital�cios a ele vinculados� para o �rg�o diretivo de tribunal � uma das principais altera��es propostas. Efetivamente, n�o somente os magistrados, mas toda a comunidade j dici�ria tem percebido a urg�ncia de inova��es desta ordem. Recentemente, no Estado de S�o Paulo, se aprovou lei regulamentando o artigo da Constitui��o Estadual relativo a escolha de parte dos componentes do �rg�o Especial do Tribunal de Justi�a, com a p rticipa��o de todos os ju�zes a ele vinculados. O Substitutivo mant�m a previs�o dos anteriores projetos quanto ao �Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas�, o que talvez seja uma das principais solu��es quanto a celeridade na fase mais dificil do processo nesta Justi�a Especial, ou seja, o momen o de execu��o, num pa�s com enormes dificuldades econ�micas e milhares de empresas em fal�ncia. Desde muito, o atual Presidente do Col�gio de Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, Juiz Jos� Vicente Malheiros, Presidente do TRT do Par�, tem defen ido esta relevante medida. Estas tr�s proposi��es, por si s�, permitem questionamentos mais profundos e mesmo a participa��o bem mais ativa de todos. Sendo assim, talvez estejamos em momento social mais frut�fero do que aquele em analis�vamos os anteriores Substitutivos do Deputad Jairo Carneiro e, ap�s, do Deputado Aloysio Nunes Ferreira. Novas for�as est�o chamadas ao debate, para que o fa�am com a maior intensidade poss�vel. 2. Dentro do Razo�vel A anterior proposi��o de s�mulas vinculantes foi abandonada. Sendo assim, desaparece uma das principais amea�as a ordem jur�dica, inserta nos anteriores Substitutivos e que, inclusive, vinha alcan�ando enorme espa�o na grande imprensa do pa�s. O simples �o prosseguimento de recurso, havendo s�mula, � algo mais coerente. Ademais, de certo modo, alguma uniformiza��o jurisprudencial j� est� salientada e refor�ada atrav�s da Lei 9.756 do final de 1998 quanto ao sistema de recursos. A anterior proposta de �a��o direta de constitucionalidade� era, talvez, o ponto mais distante do juridicamente razo�vel. Sendo assim, est� corrigido este grande equ�voco anterior. Seria uma nova inst�ncia legislativa, confundindo-se com a fun��o jurisdi ional, enfraquecendo o Parlamento e o Poder Judici�rio como um todo, salvo o Supremo Tribunal Federal. A perman�ncia da Justi�a do Trabalho como um ramo aut�nomo do Poder Judici�rio est� afirmada. Medite-se que as investidas contra esta Justi�a Especial n�o lograram �xito dentro dos meios jur�dicos e tampouco atingiram a unanimidade no Poder Executivo Fed ral. Ao contr�rio, existe tend�ncia de acr�scimo da compet�ncia especial, conforme Emenda Constitucional n�mero 20 de 1998, quanto a obriga��es previdenci�rias. Tamb�m em proposi��o do Tribunal Superior do Trabalho, datada em agosto de 1999, constou os �c imes contra a organiza��o do trabalho� e os �conflitos intersindicais de representatividade� que �estranhavelmente� ainda n�o s�o julgados aqui. Novamente tr�s s�o os itens a merecer registro. Talvez um quarto fosse o parcelamento dos cr�ditos previstos em Precat�rios, que tem aparecido em diversos momentos e discursos de autoridade do Parlamento Nacional, o qual n�o foi acolhido desta vez. 3. Pontos Centrais Lamentavelmente, os pontos centrais e mais relevantes do atual Substitutivo n�o se diferenciam dos que lhe antecederam. Notadamente, a figura do Juiz est� diminu�da em v�rios itens, relativos a puni��es com qu�rum reduzido e sistema de promo��es, como a iante se transcreve. Inclusive, � dada menor relev�ncia ao concurso p�blico de ingresso, eis que o vitaliciamento seria confirmado somente ap�s tr�s anos, havendo neste per�odo redu��o de compet�ncia jurisdicional. Um segundo ponto, central para n�s, � o distanciamento entre a Justi�a do Trabalho e o jurisdicionado, os quais se econtrariam apenas num terceiro momento. Haveria o juizado especial, sem nenhuma previs�o democr�tica, quanto a forma de escolha dos ju�zes leigos, o que � exatamente um dos mais repetidos argumentos contra a atual representa��o classista. Os �rg�os de concilia��o e arbitragem, obrigat�rios nas empresas com mais de cinquenta empregados, seria �condi��o para o ajuizamento da a��o�. N�o se percebe a conveni�ncia de que esta esfera seja condi��o para o ajuizamento. Medite-se que o acerto hist rico destas iniciativas � que poderia lhe dar efic�cia social e n�o a previs�o legal, a qual poderia logo transformar-se em outra simples preliminar processual, a retardar mais ainda a solu��o das controv�rsias. Desde j�, se aponta a dificuldade de harmo ia com o artigo quinto, inciso XXXV, quanto ao livre acesso ao Poder Judici�rio, e tambem com o artigo 11, que pressup�e mais organiza��o sindical e mesmo maior �entendimento direto� nas empresas com mais de duzentos empregados, n�mero quatro vezes maior. 4. Dois pra l�, Dois pra C� Em muito servem as mesmas considera��es ao atual Substitutivo, antes formuladas aos dois Substitutivos anteriores, por parte do colega Juiz do Trabalho LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Dizia que �O Relat�rio Alo�sio reproduz, em ess�ncia, os mesmos equ�vocos do Pr jeto Jairo Carneiro. A reitera��o faz suspeitar que, na origem de tais pensamentos, esteja a mesma vis�o preconceituosa a respeito do Judici�rio que projeta, no futuro, um Poder abastardado e dependente dos demais Poderes da Rep�blica. Enfim, um poder men s menos suscet�vel �s demandas da sociedade, por�m mais atento �s crescentes press�es de coopta��o e �enquadramento� do Judici�rio �s conveni�ncias emergenciais dos governantes. Somente assim se explica a obsess�o de ambos os projetos pela concentra��o de poderes na c�pula do Judici�rio, pois justamente essa � a parcela da institui��o menos control�vel e fiscaliz�vel pela cidadania. O contrataste base-c�pula do Judici�rio � flagrante. A base � composta por ju�zes recrutados por rigoroso concurso p�blico, isenta de influ�ncias pol�ticas e submetida ao eficaz controle social que somente a proximidade comunit�ria pode produzir. J� a c�p la do Poder Judici�rio, representada pelo Supremo Tribunal Federal, n�o ingressa por concurso p�blico, j� que os membros dos Tribunais Superiores s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica. Independentemente de discuss�es mais aprofundadas sobre a conven �ncia ou n�o da reformula��o do sistema de recrutamento dos ju�zes dos Tribunais Superiores ou, mesmo, pela extin��o/modifica��o do quinto constitucional, parece ser suficiente dizer que a dicotomia base-c�pula do Poder Judici�rio � um dado prim�rio para qualquer an�lise s�ria de Reforma do Judici�rio. Mais relevante � comprender-se o papel que se auto-reserva o Supremo Tribunal Federal no quadro institucional brasileiro. Como j� se disse tantas vezes, o STF ocupa - ou pretende ocupar -, no Brasil, a fun��o de Tribunal Constitucional, �rg�o essencialmen e pol�tico, verdadeiro legislador negativo com poderes de retirar do ordenamento jur�dico nacional leis aprovadas pelo Parlamento que contrariem a Constitui��o. Por defini��o, os Tribunais Constitucionais n�o fazem parte do Poder Judici�rio e, por sua natureza pol�tica, admite-se a participa��o intensa dos partidos pol�ticos na indica��o de seus membros e o mandato tempor�rio. Na medida que o Supremo Tribunal Fed ral se aproxima mais desse modelo, parece absolutamente claro que se afasta institucional e politicamente do Poder Judici�rio. Ou seja: na medida que se admite cada vez mais uma politiza��o do Supremo Tribunal Federal parece incongruente que se admita tam �m a concentra��o de poderes administrativos e disciplinares exatamente em um Conselho da Magistratura controlado por esse �rg�o cada vez mais pol�tico. A concentra��o de poderes na c�pula do Poder Judici�rio em detrimento da base (elemento-chave de compreens�o dos projetos dos Deputados Jairo Carneiro e Aloysio Nunes Ferreira) decididamente n�o serve � democratiza��o desse Poder, pois torna o Judici�ri ainda menos transparente para o cidad�o comum, as decis�es administrativas ainda mais afastadas da comunidade e de um poss�vel controle cidad�o e abre as portas para a influ�ncia indevida de outros poderes sobre o Judici�rio.� Por oportuno, recorde-se, can��o de Elis Regina, onde dizia: �...No dedo um falso brilhante Brincos iguais ao colar E a ponta de um torturante Band-aid no calcanhar Eu hoje me embriagando De u�sque com guaran� Ouvi tua voz murmurando S�o dois pra l�, dois pra c� 5. Quase no mesmo lugar O SUBSTITUTIVO DA RELATORA ZULAI� COBRA, quase na mesma orienta��o dos projetos que lhe antecederem, prop�e, entre outros, que: "Art. 93. I � ingresso na carreira, ...e comprovado exerc�cio efetivo de, no m�nimo, tr�s anos de atividade privativa de bacharel em direito, II ... b) a promo��o por merecimento pressup�e ...e n�o integrar o juiz a �ltima ter�a parte da lista de antig�idade desta, .. IV- ...constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a aprova��o do candidato em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados ou de prepara��o � magistratura; (NR) XI � nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, ...provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno; (NR) XIII � a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas ou recesso nos ju�zos e tribunais,... Art. 95. I � vitaliciedade, que, no primeiro grau, s� ser� adquirida ap�s tr�s anos de exerc�cio,... � 3� A compet�ncia do juiz em est�gio probat�rio ser� limitada, na forma da lei. Art. 98. I - juizados especiais, providos por ju�zes togados, ou togados e leigos,... � 1� Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais na Justi�a Federal e na Justi�a do Trabalho. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de doze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada. Art. 103-A. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de treze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:... "Art. 116. A lei criar� �rg�os de concilia��o, media��o e arbitragem, sem car�ter jurisdicional e sem �nus para os cofres p�blicos, com representa��o de trabalhadores e empregadores, obrigat�rios nas empresas com mais de cinq�enta empregados, que ter�o co pet�ncia para conhecer de conflitos individuais de trabalho, no prazo legal, como condi��o para o ajuizamento da a��o. Art. 51. Ficam extintos os Tribunais Regionais do Trabalho que tenham, em 31 de dezembro de 1999, n�mero inferior a quinze Juntas de Concilia��o e Julgamento vinculadas. Par�grafo �nico. Lei de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho propor� a fus�o de Tribunais Regionais do Trabalho extintos, na forma deste artigo, obedecida a proximidade de regi�es, de modo a constitu�rem tribunais que preencham o requisito de, no m nimo, quinze varas da Justi�a do Trabalho.� Nestes aspectos antes transcritos, em tudo serve a an�lise do Juiz do Trabalho LUIZ ALBERTO DE VARGAS, j� mencionado, em an�lise aos projetos anteriores, no sentido de que �Mais grave ainda � a verticaliza��o do Poder Judici�rio quanto se trata de analisa suas consequ�ncias sobre a independ�ncia dos magistrados, em especial os de primeira inst�ncia. Como � sabido, o sistema de tr�plice garantia da magistratura (vitaliceidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) n�o se justifica por algum pr vil�gio corporativo, mas para proteger o jurisdicionado contra os riscos de uma decis�o proferida por juiz sem independ�ncia. O projeto do Deputado Aloysio Nunes Ferreira- tal como j� o fazia o projeto Jairo Carneiro - trata de dar guarida ao preconceito, tantas vezes repetido pelos meios de comunica��o - de que os ju�zes s�o impunes e que tal impunidade permite a pr�tica de abu os.� 6. Alguns Avan�os O afirmado at� o momento n�o impede que se perceba e se registre alguns pequenos avan�os que talvez possam contribuir para o aperfei�oamento da presta��o jurisdicional, ainda que t�midos. O SUBSTITUTIVO DA RELATORA Deputada Federal ZULAI� COBRA, entre seus aspectos que podem ser apontados como positivos, estabelece que: Art. 93. d) na apura��o da antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado ...) X � as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas, ... em sess�o p�blica; XII � o �rg�o diretivo de tribunal, salvo no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, ser� escolhido, dentre seus membros ou, onde houver, somente dentre os integrantes do �rg�o especial, mediante elei��o direta e secreta, por todos os membros do tribunal e ju�zes vital�cios a ele vinculados, inadmitida a reelei��o para o mesmo cargo e a elei��o do Presidente para outro cargo, no per�odo imediatamente subseq�ente; "Art. 94. Um quinto dos lugares... por indica��o uninominal do respectivo �rg�o de representa��o da classe. Art. 95. VI � exercer a advocacia no �mbito da respectiva jurisdi��o, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exonera��o ou disponibilidade. Art. 102. . I - .a)... a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; � 3� As medidas cautelares concedidas nas a��es diretas de inconstitucionalidade ter�o efic�cia por at� cento e vinte dias, exceto se confirmadas pela maioria absoluta dos membros do tribunal. � 5� N�o ser� admitido o recurso extraordin�rio interposto contra decis�o que tenha como fundamento principal ou que tenha dirimido o conflito de acordo com s�mula ... Art. 112. II � os demais, dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior. Art. 115. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar: I � as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; IV � as a��es relativas a acidentes de trabalho, doen�a profissional e de adequa��o ambiental para resguardo da sa�de e da seguran�a do trabalhador; VII � as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho; Art. 44. A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas.� Acreditamos, enfim, que possamos estar em momento mais prop�cio ao debate democr�tico, ainda que distantes das melhores propostas. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho em Porto Alegre Secret�rio de Valoriza��o Profissional da AMATRA RS [email protected]


08/07/99 14:29:00
Name: Ricardo
My URL: Visit Me
My Email: Email Me

Comments:
Conhe�a o livro "Continuando a Hist�ria", Editora LTR,com as teses e conclus�es dos mais recentes Encontros Anuais da Magistratura do Trabalho no Rio Grande do Sul, organizados pela AMATRA RS.


08/03/99 12:40:13
Name:
Ricardo C Fraga
My URL:
Visit Me

Comments:
FATOS E JURISPRUD�NCIA � reflex�es iniciais � Jurisprud�ncia e Revis�o O Poder Judici�rio como um todo e o Judici�rio Trabalhista em particular tem sido alvo de constantes ataques por parte da imprensa, mas nenhum deles � mais eficiente do que a acusa��o de que os processos demoram tempo demasiado. A efici�ncia decorre de um fato singelo: � verdade! Ainda que os ju�zes sejam uns dos menores respons�veis pela morosidade, deve-se reconhecer que o tempo que um processo trabalhista demora � excessivo e, considerada a natureza alimentar dos bens em disputa, inaceit�vel. Em v�rias Regi�es do Pa�s, em m�dia um processo demora um ano na primeira inst�ncia, o que, se est� muito longe de ser r�pido, n�o se pode entender como demasiadamente longo, por�m nos julgamentos de recursos ordin�rios os prazos ultrapassam muito um ano. A revis�o de uma senten�a parte, ou deve partir, de um trabalho j� realizado pela primeira inst�ncia, que enfrentou o exame da prova, delineou as quest�es jur�dicas em debate, encontrou uma raz�o de decidir e se posicionou sobre os valores em conflito. O c�rd�o n�o �, ou n�o deveria ser, o refazimento de tal trabalho, mas exatamente a revis�o de alguns pontos de um trabalho jur�dico j� existente. Acrescente-se que no segundo grau n�o h� audi�ncias, nem testemunhas, nem per�cias, nem despachos interlocut�r os. Tamb�m n�o se diga que a decis�o de segunda inst�ncia � mais "aprofundada" do que a da primeira inst�ncia. Muito pelo contr�rio, processualmente, a senten�a de primeiro grau baliza a decis�o de segundo grau, no sentido que esta concorda ou discorda da primeira; acresce ou retira itens da senten�a recorrida; endossa ou n�o argumentos jur�dicos trazidos pelo juiz de primeira inst�ncia ou pelas partes. O ac�rd�o analisa apenas alguns aspectos da senten�a, talvez os mais relevantes, socialmente, ou seja, aqueles que foram objeto do recurso, salvo os recursos de of�cio, os quais j� s�o questionados nos debates constitucionais sobre reformas do Poder Judic �rio. Esses pontos destacados pelas partes tendem a ser repetidos em todos os recursos. O trabalho de segunda inst�ncia, assim, torna-se muito mais importante quanto � fixa��o de orienta��o jurisprudencial sobre pontos que as partes transformaram, por for a da repeti��o, em mat�ria de interesse geral do que seria a simples revis�o, caso a caso, dos aspectos tornados controvertidos em cada senten�a. Neste trabalho de padroniza��o, os tribunais se alimentam do trabalho pioneiro dos muitos mais numerosos ju�zes de primeira inst�ncia, os quais primeiramente enfrentaram a mat�ria e, assim, preparam o caminho para a constru��o desta s�ntese jurisprudencia . Deste modo, urge um debate mais profundo sobre a melhor concep��o da natureza do procedimento revisional. Desde logo, assume-se o risco de afirmar que a revis�o da senten�a n�o � o refazimento da mesma como se a Turma do Tribunal se transformasse em juiz ingular. Antes de tudo, porque essa transmigra��o � imposs�vel. Por melhor que os registros de ata reproduzam os depoimentos de partes e testemunhas, jamais poder�o transmitir a realidade complexa ocorrida na sala de audi�ncia que somente o juiz, "in loco pode captar. � 2. M�quinas e computadores Mesmo que as audi�ncias fossem gravadas em v�deo e �udio, n�o seria poss�vel superar, atrav�s de tais tecnologias, o distanciamento inevit�vel da verdade que somente com o contato interpessoal, face a face, se pode atingir. Al�m disso, a senten�a n�o pode dizer tudo, ou quase diz nada, porque n�o pode reproduzir fielmente o contexto de onde foi produzida, ou seja, qual a natureza verdadeira, humana, do conflito e quem s�o exatamente os personagens que compuseram o drama que desemboca em um processo. N�o fo sem esses fatores essenciais para o julgamento de uma lide, melhor seria a substitui��o de todos os ju�zes, seja de primeiro ou segundo grau, por computadores de �ltima gera��o, muito mais r�pidos e isentos de "falhas" � luz de algum tecnicismo desumaniza or. N�o se pode cometer a injusti�a de pensar que exista claramente uma concep��o, sobre o papel das diversas inst�ncias de julgamento, que busque transformar os ju�zes de primeiro grau em simples carimbadores de decis�es padronizadas, uma esp�cie de "longa m nus" dos verdadeiros ju�zes: os de inst�ncia superior. Tampouco, se acredita que exista juiz de segundo em nosso pa�s que ainda esteja emocional e psicologicamente preso �s suas antigas fun��es de primeiro grau, quanto a instru��o da prova, dilig�ncias pr cedimentais, bem como aquelas relativas ao exame de cada quest�o f�ctica inclusive de menor consequ�ncia processual. Efetivamente, estamos diante de um debate poucas vezes enfrentado com a defini��o das exatas finalidades e pressupostos filos�fico-jur�dicos de cada julgamento, valendo como exemplo, quase �nico, o belo e rico texto da Ju�za do Trabalho de Campinas Fany F jerstein sob o t�tulo "A Causa e a Greve: um Problema de Epistemologia Jur�dica", publicado in "Democracia e Direito do Trabalho, Editora LTr, Coordenador Luiz Alberto de Vargas. Acredita-se que o julgamento de segunda inst�ncia n�o pode importar em "zerar" o trabalho do primeiro grau, mas essencialmente em revisar esse trabalho, apoiando-se nele e, principalmente, respeitando e construindo o espa�o de atua��o e decis�o pr�prio de cada inst�ncia. N�o se deve transformar o juiz de primeira inst�ncia em "c�rebro auxiliar" dos tribunais. N�o � razo�vel esperar-se que juiz de primeiro grau deva "pensar" de acordo como pensaria o juiz de grau mais elevado, o qual, por sua vez, por ocasi�o do Ac�rd�o, deveria transportar-se mentalmente, no tempo e no espa�o, a fim de proferir uma nova senten a, tal como o faria se fosse, em tal �poca e lugar, o juiz de primeiro grau. Esse "deslocamento espa�o-temporal", que n�o se defende, at� porque seria imposs�vel, seria t�o mais facilitado quando mais "fiel" fosse o juiz de primeiro grau aos valores e aos conceitos dos tribunais ou mesmo "incorporasse" o "esp�rito" do pensamento dominante nos tribunais, o que, de qualquer modo, seria mais f�cil se houvesse apenas um. � 3. Revis�o e equil�brio social Em uma an�lise mais geral, percebe-se que se tem multiplicado decis�es de segundo grau que anulam todo o processado, com todos os preju�zos irrepar�veis que isso representa, simplesmente porque se o juiz de segundo grau estivesse no lugar do juiz "a quo" giria diferente. A situa��o tem se agravado a tal ponto que na Reforma do Poder Judici�rio, em um dos Sub-Relat�rios, que antecederam o Relat�rio do ent�o Deputado Federal Aloysio Nunes Ferreira, de autoria do Deputado Federal Jos� Roberto Batoquio, const u que: "ao reformar decis�o o tribunal deve resolver o m�rito, mesmo que a decis�o recorrida se tenha omitido sobre as alega��es das partes ou seja nula, ressalvada a necessidade de produzir-se prova". � Mesmo quanto a prova, certa peculiariedade deve ser considerada. Indeferir uma testemunha da parte n�o significa necessariamente cerceamento de prova se o conjunto probat�rio j� est� fartamente delineado. Seria preciso acreditar que a testemunha traria ta anha contrariedade ao conjunto probat�rio que abalaria complemetamente a convic��o de algum juiz. Tal prova, da extremada relev�ncia da testemunha n�o ouvida, deve ser robusta e incumbe � parte que alega. N�o se pode presumir que a testemunha n�o ouvida, otencialmente, traria elementos novos e imprescind�veis ao feito, sem qualquer necessidade de prova, admitindo-se com isso que o juiz de primeira inst�ncia exorbitou. Na maioria esmagadora dos casos, quando o processo retorna para nova instru��o, ou a parte desiste da oitiva da testemunha ou seu depoimento se mostra irrelevante. A parte, enfim, conseguiu o que prentendia: procrastinar o feito. Parece bem f�cil entender a raiz psicol�gica de tais anula��es: a testemunha que n�o se ouve, sa� das possibilidades cognitivas do juiz de segundo grau ! Trata-se de um caso em que o "c�rebro auxiliar" age "infielmente", sonegando elementos de convic��o ao juiz "deslocante" de seg ndo grau, quando este for realizar seu trabalho de "revis�o/desconstru��o" da senten�a de primeiro grau. � 4. Tribunais e celeridade A reforma de qualquer decis�o judicial, mesmo de primeiro grau produz um certo desequil�brio social e gera uma incerteza jur�dica. Sendo assim, as raz�es jur�dicas de reforma deveriam ter tal transcend�ncia que suplantassem as da decis�o do primeiro grau, a ponto de justificar o rompimento do equil�brio produzido pela decis�o revisanda. A mencionada incerteza se expressa concretamente na comunidade onde a senten�a dever� ser executada. Num contexto em que somente algumas senten�as ser�o recorridas, fica ev dente o desequil�brio produzido pela reforma. Reformada deveria ser a senten�a que n�o resolvesse razoavelmente a demanda, que aplicasse mal a lei ou contrariasse jurisprud�ncia dominante do Tribunal. Em realidade, cada vez mais, em todo mundo desenvolvido vem se impondo um novo trabalho aos Tribunais. Como o julgamento de "todos os casos" � imposs�vel, o julgamento do Tribunal deve ser, cada vez mais, um julgamento exemplar, que busque formar e crista izar uma orienta��o jurisprudencial. Se discute muito o paradigma da Suprema Corte americana, que se exime de julgar todos os casos, mas que escolhe escrupulosamente que casos elegir� para serem modelares para toda a jurisprud�ncia estadounidense. Na Europa, tamb�m, cada vez se discute mais obre o esgotamento da capacidade operativa dos Tribunais Constitucionais para darem conta de todas as quest�es de constitucionalidade. A experi�ncia recente da It�lia parece indicar que, cada vez mais, a solu��o � tornar o juiz de inst�ncias inferiores ma s respons�vel pela decis�o, remetendo-se a ele a decis�o dentro de determinados par�metros e reservando-se a decis�o pelo Tribunal Constitucional para casos especiais. Na medida em que avance nestes novos rumos melhor o primeiro grau poderia cumprir seu papel e compreender o efetivo papel dos Tribunais, quanto � forma��o e cristaliza��o da jurisprud�ncia, inclusive com a edi��o de s�mulas, as quais, certamente, passaria a representar apenas a cristaliza��o de alguma jurisprud�ncia anterior razoavelmente cristalizada, sem trazer surpresas ou incomprees�es quando editadas. Medite-se que mesmo os projetos de reforma constitucional dos Deputados Jairo Carneiro e Aloysio Nun s Ferreira, com os quais se tem profundas e in�meras diverg�ncias, inclusive no espec�fico das s�mulas vinculantes, no m�nimo, cuidavam de que houvesse anterior jurisprud�ncia antes destas. Nesta vis�o sobre o exato papel de cada inst�ncia tampouco seriam frequentes as reformas com escassa argumenta��o contra os fundamentos jur�dicos dos primeiros julgamentos. Por exemplo, relativamente aos julgamentos de primeiro grau que decidiam pela inco stitucionalidade da base de c�lculo do sal�rio m�nimo do adicional de insalubridade, desde o in�cio haveriam decis�es de segundo grau refutando seus fundamentos. Haveriam muitas linhas enriquecento o debate, em todas as inst�ncias, m�xime por se tratar de mat�ria constitucional. Sendo assim, hoje, quando o pr�prio STF reconheceu a inconstitucionalidade do c�lculo do adicional de insalubridade com base no sal�rio m�nimo, j� ter�amos tido antes uma chance de refletir melhor sobre a mat�ria e adotar um posici namento mais enriquecido, a favor ou contra, que representasse um maior avan�o doutrin�rio. Estas compreens�es s�o cada vez mais necess�rias inclusive para que se consiga maior celeridade processual, com redu��o significativa do tempo de demora no julgamento dos processos. Medite-se que recente Projeto de Lei sobre sumar�ssimo, neste momento, j� aprovado na C�mara dos Deputados e remetido ao Senado Federal disp�e que nestas lides de valor inferior n�o se lavrar� Ac�rd�o, mas simples Certid�o, quando a senten�a tiver sido mantida por seus pr�prios fundamentos Acredita-se, pois, em uma resposta definitiva da Justi�a do Trabalho aos seus detratores. Na quase totalidade das Regi�es, seguramente, quase sempre, ter�amos os julgamentos de primeiro grau antes de um ano e os de segundo grau antes de meio ano. � � LUIZ ALBERTO DE VARGAS RICARDO CARVALHO FRAGA Ju�zes do Trabalho no Rio Grande do Sul, sendo o primeiro Doutorando em Barcelona


08/03/99 03:57:06
Name: webmaster My URL: Visit Me
My Email: Email Me Qualifica��o: webmaster

Comments:
teste


1

Hosted by www.Geocities.ws