ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Existem dois órgãos principais dentro do Ministério
do Trabalho e que cuidam da segurança e medicina do trabalho: a)
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e b) Delegacia Regional
do Trabalho.
A Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho (S.S.M.T.)
é órgão central, com sede em Brasília, e que
tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
-
estabelecer normas de Segurança e Medicina de acordo com o disposto
na Lei no 6.514/77;
-
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e
-
examinar em ultimo grau os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho.
Já a Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T.), que tem sede, de ordinário,
em um Estado, deverá:
-
promover a fiscalização acerca do cumprimento das normas
de Segurança e Medicina do Trabalho;
-
aplicar as penalidades cabíveis aos infratores das normas de Segurança
e Medicina do Trabalho e;
apreciar as defesas apresentadas pelos infratores contra os autos de infração
lavrados pelos fiscais da D.R.T. A par dessas atribuições,
os técnicos da D.R.T. podem determinar a realização
de obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessários a proteção do trabalhador. Porem, esses
técnicos devem ter muita segurança ao exigir do empresário
os reparos nos locais de trabalho, a fim de se evitarem possíveis
ações judiciais destes contra o Estado, visando o ressarcimento
de prejuízos, se provado ficar que aquelas medidas eram desnecessárias,
ou mesmo ineficazes, à proteção do trabalhador. A
Portaria no 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora no
28 indica, minuciosamente, as atribuições dos agentes
de inspeção do trabalho (engenheiros de segurança,
médicos do trabalho e fiscais do trabalho), na realização
da fiscalização das normas de segurança e medicina
do trabalho, apresentando, inclusive, a gradação de multas,
Saliente-se que a fiscalização acerca do cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho não e privativa
da Delegacia Regional do Trabalho. O único convênio existente
no País, e que se encontra em vigor, é o celebrado entre
o Governo do Estado de São Paulo e o Ministério do Trabalho.
A existência desse convênio implica, assim, que, a par da fiscalização
do Estado poderá fazer, também, essa fiscalização,
isto e, uma não excluí a outra.